Acórdão nº 2085/12.8TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução09 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. A (…) intentou acção executiva contra M (…), com base em escrito particular de mútuo, pedindo o pagamento das seguintes quantias: 25.000 € de capital; 1.300 € de juros moratórios, à taxa anual de 9,6%, desde 1.3.2012 até 17.9.2012; juros moratórios vincendos até integral pagamento. Alegou ter emprestado ao executado a referida quantia de 25.000 €, pelo prazo de 6 meses, com o pagamento de juros remuneratórios, à taxa anual de 9,6%, a pagar mensalmente. Decorrido o prazo acordado, o executado não reembolsou qualquer parte do dinheiro emprestado, tendo pago os juros moratórios até ao final de Fevereiro de 2012.

O executado M (…) deduziu oposição, alegando, em síntese, que o contrato de mútuo apresentado como título executivo é nulo por vício de forma, por violação do art. 1143º do Código Civil. Na data do aludido contrato nada foi emprestado. O que aconteceu é que em datas anteriores, por diversas vezes, o exequente emprestou-lhe dinheiro com a obrigação de o devolver, sem qualquer prazo fixado, e de pagar juros à taxa convencionada, quantias que ele executado foi pagando. Posteriormente, as relações pessoais entre as partes deterioraram-se e o exequente solicitou-lhe a assinatura do documento apresentado como título executivo. Assim, o valor de 25.000 €, inscrito no título executivo, reporta-se ao montante da dívida que é muito anterior à data da assinatura desse título, quantia que, contudo, está integralmente paga. Além disso, os juros reclamados são ilegais, nos termos do art. 1146º do CC.

Pugnou, ainda, pela condenação do exequente por litigância de má fé em multa e indemnização a seu favor em montante não inferior a 10.000 €.

O exequente contestou, alegando que o título executivo cumpre os requisitos de forma impostos pela lei, e confirmou que a entrega dos 25.000 € emprestados ocorreu antes da data da assinatura do título executivo, o que fizeram para documentar a dívida e os termos do acordo. Os únicos pagamentos efectuados pelo executado foram os juros acordados, o que fez até Janeiro de 2012, não tendo reembolsado qualquer parte do capital.

Pugnou, também, pela condenação do executado por litigância de má fé em multa e indemnização a seu favor em montante não inferior a 5.000 €.

* A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição e na qual se decidiu: - determinar a extinção parcial da execução na parte em que excede, as quantias de: 25.000 €, de capital; juros moratórios, sobre o capital referido, à taxa legal determinada nos termos do art. 559º, nº 1, do CC, vencidos desde 29.10.2012 e vincendos até efectivo e integral pagamento.

- absolver as partes do pedido de condenação por litigância de má fé.

* 2. O executado/opoente recorreu, concluindo que: (…) 3. Inexistem contra-alegações.

II – Factos Provados 1. O Exequente A (…) instaurou, a 18-09-2012, o Processo Executivo ao qual os presentes autos se encontram apensados contra o Executado M (…), com vista à cobrança coactiva de créditos no valor global de €26.300,00 (fls.1 a 3 do Processo Executivo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

  1. No Processo Executivo ao qual os presentes autos se encontram apensados o título executivo é um denominado contrato de mútuo, remunerado com o pagamento de juros, celebrado entre as partes, pela quantia de €25.000,00, e datado de 20-12-2010 (original a fls.41 e 42 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

  2. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 1996 e anterior a 20-12-2010, mediante acordo verbal entre as partes, o Exequente entregou por empréstimo ao Executado a quantia de €25.000,00, nas condições que posteriormente vieram a ser formalizadas no título executivo a 20-12-2010, com excepção do formalizado prazo para a restituição dos €25.000,00 emprestados.

  3. A quantia de €25.000,00 mencionada no título executivo não foi entregue pelo Exequente ao Executado na data de 20-12-2010, nem posteriormente a essa data.

  4. A partir do recebimento dos €25.000,00 emprestados, o Executado efectuou diversas entregas mensais de dinheiro ao Exequente, pelo menos até Janeiro 2012, inclusive.

    * Factos não Provados - O executado restituiu ao exequente os € 25000 que este lhe emprestou.

    (…) * III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

    Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

    - Alteração da matéria de facto.

    - Inexistência de mútuo subjacente ao título executivo.

  5. O recorrente pretende que o facto não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT