Acórdão nº 462/15.1T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução09 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 22.01.2015, EDP Distribuição - Energia, S. A., intentou a presente acção comum contra C (…), pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 110 539,32 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em resumo: por força de um contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre o Réu e a EDP Serviço Universal, S. A., a A. abastece, pelo menos, desde 18.5.2005, de energia eléctrica o local de consumo aludido no art.º 9º da petição inicial (p. i.); em 17.5.2011 verificou que o contador respeitante a tal contrato fora viciado/manipulado, o que terá sucedido por volta de 17.11.2005, data a partir da qual se verificou uma quebra dos consumos de electricidade (2/3); actuados os procedimentos legais, o Réu não pagou o montante correspondente à dita quebra de consumo.

O Réu contestou, por excepção (invocando o regime previsto no art.º 10º da Lei n.º 23/96, de 26.7) e impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da matéria de excepção; identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, a Mm.ª Juíza a quo, por sentença de 10.10.2016, julgou a acção procedente, condenando o Réu a pagar à A. a quantia de € 110 539,32 (cento e dez mil, quinhentos e trinta e nove euros, e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre € 93 198,89, desde a citação até integral pagamento.

Inconformado, o Réu apelou formulando as seguintes conclusões: (…) Com a alegação foi junto o “parecer” de fls. 169 verso e seguintes.

A A. respondeu à alegação de recurso concluindo pela sua improcedência.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, principalmente: a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b) decisão de mérito (e invocada nulidade da sentença).

* I. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A A. exerce em regime de concessão de serviço público, a actividade de distribuição de energia eléctrica em alta, média e baixa tensão no concelho de Santa Comba Dão.

b) Na qualidade de operador da rede de distribuição, a A. é a entidade responsável pelo fornecimento, instalação, conservação e manutenção dos equipamentos de medição.

c) A A. é ainda responsável pela leitura das grandezas registadas e medidas nos referidos equipamentos de contagem.

d) Os referidos equipamentos de medição procedem à contagem e registo dos consumos de energia eléctrica, para efeitos, além do mais, da facturação dos consumos a efectuar pelos comercializadores dos respectivos clientes.

e) Tais equipamentos são propriedade da A., sendo os clientes o seu fiel depositário.

f) Os equipamentos de contagem aplicados nos diversos locais de consumo fazem parte integrante da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão de serviço público, pelo que são considerados de utilidade pública, razão pela qual a A. efectua habituais rondas de leituras a que alude o art.º 185º do RRC, e procede periodicamente, através de técnicos habilitados a vistoriar contadores, à fiscalização das instalações de consumo ligadas à rede eléctrica pública, tendo em vista despistar a existência de irregularidades, designadamente adulteração dos equipamentos de contagem.

g) Por força de um contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre o cliente C (…) (Réu) e a EDP Serviço Universal, S. A., a A. abastece, pelo menos desde 18.5.2005, de energia eléctrica o local de consumo sito na Av. (…) em Santa Comba Dão (CIL 0 088 258049), em regime de baixa tensão especial, a uma potência contratada de 59 KW.

h) Em 17.5.2011, no âmbito de uma vistoria técnica efectuada pelos técnicos da A. ao equipamento de contagem (vulgo contador), marca ACTARIS, com o n.º de série 167050102399, instalado no local de consumo pertença do Réu, os técnicos da A. verificaram que a tampa do contador estava desselada e encontravam-se duas de três intensidades desligadas na placa de bornes, razão pela qual o contador se encontrava a registar apenas um terço (1/3) da energia efectivamente consumida nas referidas instalações.

i) Foi o Réu, directa ou indirectamente, a beneficiar e a apropriar-se da energia eléctrica consumida e não facturada.

j) Detectada a manipulação abusiva, os técnicos da A. na presença da Sr.ª (…), cunhada do Réu, procederam à reposição das intensidades adulteradas e selagem do respectivo equipamento de medida.

k) Os técnicos que realizaram a vistoria deixaram cópia do Auto de Inspecção devidamente preenchido e assinado ao Réu/cliente.

l) Do resultado da inspecção e da análise efectuada aos respectivos registos de consumo, constatou-se que a partir de 17.11.2005 ocorreu uma nítida e repetida quebra do consumo de energia (2/3), sendo que tais consumos se verificaram até 16.5.2011.

m) Por tal facto, a A. procedeu ao débito referente à rectificação do equipamento de contagem e ao recálculo da energia eléctrica consumida pelo Réu no período de 17.11.2005 a 16.5.2011, cf. factura n.º 10470447631, de 25.6.2012, no montante de € 93 198,89, enviada ao Réu, não tendo este procedido ao seu pagamento (cf. factura e cartas 166/11DOP-SF-FR, de 22.6.2011 e 1084/12DOE-CF-F de 28.6.2012).

n) Com a referida conduta, o Réu actuou com o intuito de se apoderar de energia eléctrica, contra a vontade da legítima proprietária deste bem, bem sabendo que tal conduta era proibida por lei.

o) A energia eléctrica fornecida ao Réu foi consumida por este, e outras entidades a quem entretanto cedeu a exploração, no âmbito da actividade de padaria e confeitaria desenvolvida.

p) Após a emissão da factura referida em II. 1. m), ocorreram reuniões entre as partes para resolução do problema, tendo o Réu mencionado ser sua intenção apresentar uma proposta de pagamento da factura em prestações, o que nunca fez.

q) O Réu, como pessoa individual, exerceu tal actividade durante, pelo menos, os anos de 2005 e 2006.

r) Com início no dia 01.01.2007, cedeu a exploração do referido estabelecimento, por um período de cinco anos, à Sociedade (…), Lda., esclarecendo-se que a dita sociedade foi constituída pelo menos entre familiares directos do Réu, sendo este e a sua mulher sócios-gerentes, tendo o Réu mantido a titularidade do contrato celebrado com a A..

s) Este contrato com a sociedade (…), Lda., veio a cessar no dia 01.7.2011, tendo o Réu celebrado, neste dia 01.7.2011, outro contrato de cessão de exploração do estabelecimento com a sociedade (…)Unipessoal, Lda., sociedade igualmente constituída pelo menos por familiares directos do Réu, e mantendo este o contrato celebrado com a A. relativo ao local.

t) Na data da vistoria técnica (17.5.2011), S (…) encontrava-se formalmente ao serviço da sociedade (…), Lda., com a categoria de empregada de balcão, desde 2009, esclarecendo-se que assumiu perante os funcionários da A. que transmitiria ao Réu os factos verificados, o que fez.

u) No início do mês de Julho de 2012, a A. enviou-lhe a factura em causa, da quantia de € 93 198,89, com data limite de pagamento até 25.7.2012, como sendo devida pelo fornecimento de energia eléctrica fornecida, reportada ao período de 17.11.2005 a 16.5.2011, tendo sido advertido de que a falta de pagamento implicaria o corte no fornecimento da energia eléctrica ao estabelecimento.

v) O Réu contactou a A., por carta de 04.7.2012, acompanhada de documentos que a esta anexou, com o intuito de justificar e provar, documentalmente, não ser devedor daquela quantia facturada.

w) Na dita missiva, referia que “… a baixa de consumo de energia eléctrica detectada...

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