Acórdão nº 4/17.4T8CLB. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução09 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A Freguesia de M..., no Município de C ..., requereu a ratificação de embargo de obra nova contra A (…), melhor identificado nos autos, alegando, em síntese: Existe na área geográfica da freguesia de M... um caminho, em terra batida, que atravessa o prédio do requerido, caminho que é público e que vem sendo cuidado pela Junta de Freguesia e utilizado pelos proprietários dos prédios vizinhos, por funcionários do Centro de Dia para darem apoio aos idosos e, bem assim, por taxistas que o utilizam quando carecem de transportar os seus clientes; Em Julho de 2016, o requerido mandou colocar “montes de terra” na parte sul do caminho, tendo a GNR lavrado o auto da ocorrência; em finais de Novembro de 2016, a autora tentou reabrir o caminho, através de uma máquina retroescavadora, tendo o requerido colocado novamente os “montes de terra” que haviam sido retirados; no dia 10 de Janeiro de 2017, o requerido iniciou a tapagem do caminho, tendo a autora embargado verbalmente a obra; O requerido está a destruir um caminho público, estando aqueles que o costumam utilizar privados do seu uso.

Deve o requerido ser condenado a retirar do caminho tudo o que impeça ou dificulte a sua utilização.

O requerido deduziu oposição, alegando a caducidade da providência, a ilegitimidade passiva e o seu direito de propriedade sobre o caminho.

Suscitada a questão pelo tribunal e ouvidas as partes, aquele declarou a sua incompetência em razão da matéria, absolvendo o requerido da instância.

* Inconformada, a Freguesia recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…) * O requerido não alegou.

* A questão que temos de resolver é a de saber se o Tribunal Judicial é incompetente para conhecer das questões levantadas pela Autora.

* Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra exarado.

* Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (arts. 211º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 64º do Código de Processo Civil e 40º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013).

A competência determina-se em função da ação proposta, tanto na vertente objetiva, atinente ao pedido e à causa de pedir, como na subjetiva, respeitante às partes, importando essencialmente ter em consideração a relação jurídica invocada.

A Constituição da República Portuguesa dispõe no seu...

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