Acórdão nº 4/17.4T8CLB. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A Freguesia de M..., no Município de C ..., requereu a ratificação de embargo de obra nova contra A (…), melhor identificado nos autos, alegando, em síntese: Existe na área geográfica da freguesia de M... um caminho, em terra batida, que atravessa o prédio do requerido, caminho que é público e que vem sendo cuidado pela Junta de Freguesia e utilizado pelos proprietários dos prédios vizinhos, por funcionários do Centro de Dia para darem apoio aos idosos e, bem assim, por taxistas que o utilizam quando carecem de transportar os seus clientes; Em Julho de 2016, o requerido mandou colocar “montes de terra” na parte sul do caminho, tendo a GNR lavrado o auto da ocorrência; em finais de Novembro de 2016, a autora tentou reabrir o caminho, através de uma máquina retroescavadora, tendo o requerido colocado novamente os “montes de terra” que haviam sido retirados; no dia 10 de Janeiro de 2017, o requerido iniciou a tapagem do caminho, tendo a autora embargado verbalmente a obra; O requerido está a destruir um caminho público, estando aqueles que o costumam utilizar privados do seu uso.
Deve o requerido ser condenado a retirar do caminho tudo o que impeça ou dificulte a sua utilização.
O requerido deduziu oposição, alegando a caducidade da providência, a ilegitimidade passiva e o seu direito de propriedade sobre o caminho.
Suscitada a questão pelo tribunal e ouvidas as partes, aquele declarou a sua incompetência em razão da matéria, absolvendo o requerido da instância.
* Inconformada, a Freguesia recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…) * O requerido não alegou.
* A questão que temos de resolver é a de saber se o Tribunal Judicial é incompetente para conhecer das questões levantadas pela Autora.
* Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra exarado.
* Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (arts. 211º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 64º do Código de Processo Civil e 40º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013).
A competência determina-se em função da ação proposta, tanto na vertente objetiva, atinente ao pedido e à causa de pedir, como na subjetiva, respeitante às partes, importando essencialmente ter em consideração a relação jurídica invocada.
A Constituição da República Portuguesa dispõe no seu...
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