Acórdão nº 1026/13.0TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório 1.1. C... veio propor a presente acção declarativa, que segue a forma de processo comum, contra a Companhia de Seguros A..., S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: i. A quantia total no valor de €349.042,38, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento, sendo: a) a título de danos patrimoniais (danos emergentes / lucros cessantes), a quantia de € 289.042,38; b) a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 60.000,00; ii. A quantia, cuja liquidação relega para momento posterior, correspondente à diferença que vier a ser apurada entre o valor actual da sua pensão de reforma e o valor que a mesma teria caso o autor não fosse obrigado à sua aposentação, em resultado do acidente, referente ao período de vida do autor compreendido entre os 70 e os 77 anos; e iii. A pagar o valor de todas as intervenções cirúrgicas, incluindo despesas hospitalares de internamento e outras, a que o autor eventualmente tenha que ser sujeito em virtude das lesões resultantes do acidente dos autos.

Alega para o efeito, em síntese, que, quando circulava num motociclo, numa avenida em Castelo Branco, foi surpreendido pelo veículo, com a matrícula ...OM, conduzido por G... (que o fazia por conta de F..., proprietário do mesmo), que estava estacionada nessa via, o qual realizou uma manobra, que descreve, sem que previamente tenha verificado quem circulava na mesma, ocupando a quase totalidade da via, o que determinou o embate do motociclo na traseira do veículo.

Em consequência desse embate o autor sofreu danos diversos, que descreve, o que se projectou, em definitivo, na sua vida actual, conforme relata.

Assim, discriminadamente, quantifica os danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos em que peticiona, cuja responsabilidade da ré advém de contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

1.2. A ré, citada para o efeito, aceita a existência do contrato de seguro e as circunstâncias em que ocorreu o embate, porém, sustenta não haver fundamento para o pagamento das quantias defendidas pelo autor para ressarcimento dos danos, nos termos em que explica, pelo que defende a procedência parcial da acção.

1.3. O objecto do litígio em causa nos autos é o direito do autor a ser indemnizado pela ré nos termos peticionados na sequência do acidente de que foi vítima.

1.4. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após foi proferida sentença, onde se elencaram as questões a decidir, como sendo: a) - Em primeiro lugar, apurar a responsabilidade pelo embate e, em função disso, apreciar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual; b) - Em segundo lugar, quantificaremos os montantes pelos quais a ré seguradora deve responder e em que termos (o quantum indemnizatório).

Julgou-se parcialmente procedente a acção e consequentemente, decidiu-se: I) - Condenar a ré Companhia de Seguros A..., S.A., a pagar ao autor C... o valor de todas as intervenções cirúrgicas, incluindo despesas hospitalares de internamento e outras, a que o autor eventualmente tenha que ser sujeito em virtude das lesões resultantes do acidente dos autos, a fixar, se necessário, em incidente de liquidação de sentença; II) - Condenar a ré Companhia de Seguros A..., S.A., a pagar ao autor a quantia de 919,80 € (novecentos e dezanove euros e oitenta cêntimos), acrescido de juros mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; III) - Condenar a ré Companhia de Seguros A..., S.A., a pagar ao autor a quantia de 229.389,30 € (duzentos e vinte e nove mil trezentos e e oitenta e nove euros e trinta cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão até integral pagamento; e IV) - Absolver a ré do demais peticionado.

1.7. Inconformada com tal decisão dela recorreu a R. terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: ...

1.6. – O recorrido respondeu terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem.

...

  1. Fundamentação 2.1. Factos provados.

...

3. Apreciação 3.1. É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).

As questões a decidir são: I – Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada.

II - Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene a recorrente em 48.086,10€ por danos patrimoniais e em 10.000,00€ pelo dano biológico.

Tendo presente que são duas as questões a decidir, por uma questão de método, iremos analisar em 1.º lugar o recurso da matéria de facto e depois o recurso de direito. Porém, antes de entrarmos na análise do recurso da matéria de facto cabe apreciar a questão levantada pelo recorrido, saber se o recurso é extemporâneo.

Segundo o recorrido a apelante apresentou o recurso fora de prazo, na medida em que a pretexto de um invocado erro de julgamento não pode beneficiar de prazo suplementar de dez dias, porquanto aquele (erro) por um lado não teve qualquer incidência na decisão impugnada e por outro resulta do ponto 40) [agora 2.1.40] da matéria de facto julgada provada, não impugnado, que a convicção do Tribunal “a quo”, sobre esta factualidade, foi baseada nos relatórios periciais que referem que o recorrido contínua a necessitar de efectuar sessões de fisioterapia.

Vejamos Impugnando a decisão sobre a matéria de facto e socorrendo-se para tanto de prova que tenha sido gravada, o recorrente dispõe de um prazo suplementar de dez dias para interpor o recurso e apresentar as suas alegações – (cfr. nº 7 do art.º 638 do C.P.C.).

E para que o recurso sobre tal matéria possa ser objecto de apreciação tem o recorrente de fazer determinadas especificações, que a lei processual exige, sob pena de não ultrapassar o crivo da admissão liminar e ser rejeitado – (cfr. art.º 640 do mesmo diploma).

Assim, tem de enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (cfr. n.ºs 1 e 2 do citado art.º 640).

E quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (cfr. al. a) do n.º 2 do preceito).

Não procedendo a estas obrigatórias especificações, o recurso sobre a matéria de facto será rejeitado.

Tendo em consideração o regime legal exposto, duas situações distintas podem ocorrer.

O recorrente embora faça uso do prazo alargado próprio do recurso que abranja a decisão proferida sobre os factos, nenhuma crítica dirige a essa mesma decisão, ou dirigindo-a, não inclui nas conclusões o seu propósito de a ver alterada em qualquer ponto, sendo assim manifesto que a não põe em causa, sendo neste caso indiscutível a intempestividade do recurso que, pura e simplesmente, não deve ser admitido.

Dissemelhante será o caso em que o apelante, apesar de ter usado aquele prazo e de manifestar o inequívoco propósito de impugnar a decisão proferida sobre os factos, não o faz, porém, em moldes que permitam apreciar o seu mérito, por não ter dado cumprimento às exigências de natureza formal impostas por lei, como sejam as mencionadas especificações.

Neste quadro não se estará perante uma interposição fora de prazo geradora da inadmissibilidade do recurso, mas perante uma impugnação que, na parte atinente à matéria de facto, será objecto de rejeição (cfr. neste sentido Ac.s da Rel. de Lisboa de 12 de Abril de 2011, proc. n.º 1182/09.1TVLSB e de 26/6/2011, proc. n.º 2095/08.0TVÇSB, em que foram relatoras as Desembargadoras Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho e Graça Amaral, respectivamente, ainda que tirados na vigência do Código de Processo Civil, revogado, mantêm-se actualizados).

No caso em apreço, não restavam dúvidas que o recorrente tinha em mente impugnar a decisão da matéria de facto, tanto assim que refere onde assenta o seu ponto de vista, ao aludir ao depoimento da testemunha ..., esposa do recorrido, prestado na sessão de julgamento de 02/05/2016 e gravado no sistema de gravação habilus media studio, com início às 09:59:07h e fim 10:55:32h e ao...

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