Acórdão nº 1062/14.9TBPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução09 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Por apenso aos autos de execução comum em que é exequente R...

e executados M...

e mulher M..., veio, em 18/03/2015, A...

deduzir incidente de habilitação de cessionário do crédito que o exequente detinha sobre os executados e que fundamenta a dita execução.

Para o efeito, alegou, em síntese, que, por contrato outorgado em 12/03/2015, o exequente e a sua mulher cederam-lhe a titularidade do direito de crédito que aqueles detinham sobre os executados, o que foi comunicado, por escrito, a estes.

Pelo que terminou requerendo que seja declarado cessionário do referido crédito, prosseguindo a ação executiva os seus ulteriores termos com ele a ocupar a posição processual daquele exequente.

O requerente juntou aos autos documentos para comprovar o alegado.

2. O requerido/executado contestou a requerida habilitação com fundamento do respetivo incidente não ser admissível no processo de execução, pelo que terminou pedindo a sua improcedência.

3. Respondeu o requerente, pugnando pela admissibilidade legal do referido incidente de habilitação também nos processos de execução, e daí pedir a procedência daquele que deduziu.

4. Considerando disporem já os autos de elementos probatórios suficientes, a sra. juíza a quo dispensou a audiência de julgamento, tendo proferido decisão final nos termos seguintes: “Nestes termos, ao abrigo do disposto artº 356.º, n.º 1 al. b), do NCPC, declaro habilitado o cessionário A..., admitindo a sua intervenção nos autos principais de execução comum, em substituição do exequente R..., o qual deixa de ter legitimidade para intervir naquele processo executivo, por força do disposto nos arts 263.º, n.º 1 e 30.º, ambos do NCPC. (…)” 5. Não se tendo conformando com tal decisão, os executados/requeridos dela apelaram, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes temos: « A– Apesar da divergência da doutrina e jurisprudência quanto ao "thema decidendum" do presente processo, B– sobretudo pelas razões constantes da doutrina e jurisprudência mencionada em III, IV e V das presentes alegações, C– deveria o incidente peticionado pelo Requerente/Cessionário ter sido indeferido.

D- Deverá assim revogar-se a sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que, indeferindo a habilitação do Requerente/Cessionário, não admita a sua intervenção nos autos principais da execução em substituição do Exequente R..., sob pena de se violar o disposto no Art. 356º do CPC.

» 6. Não foram apresentadas contra-alegações.

7. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

II- Fundamentação A) De facto.

Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos: 1)- O denominado “Contrato de Cessão de Créditos” datado de 12 de março de 2015 tem o seguinte teor (fls 2v e 3): “ENTRE: - R..., casado com M..., (…) como CEDENTES e neste contrato a seguir designados (…) como 1ºs OUTORGANTES e - A..., casado, (…) como CESSIONÁRIO e neste contrato a seguir designado (…) como 2º OUTORGANTE, É celebrado e reduzido a escrito um contrato oneroso de cessão de créditos nos termos das disposições seguintes: 1º- Os 1ºs OUTORGANTES são titulares de um crédito em que são devedores M... e mulher M… crédito esse reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, proferida no âmbito do Processo que com o nº ... em que os devedores foram condenados a pagar ao credor a quantia de 12.000.000,00/59.9855,75€, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal desde a citação naquele processo até integral pagamento.

2º- Com fundamento nessa sentença e nesse processo (…) os 1ºs OUTORGANTES, através do Outorgante marido, instauraram execução de sentença co processo sumário em que peticionam dos devedores as importâncias referentes ao seu crédito, seja a quantia de capital de € 59.855,75, sejam os juros vencidos que até à data de 15/09/2012 liquidaram em € 19.153,84, bem como os juros vincendos a partir dessa data. Este processo executivo segue neste momento os seus termos na Comarca de...

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