Acórdão nº 1062/14.9TBPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Por apenso aos autos de execução comum em que é exequente R...
e executados M...
e mulher M..., veio, em 18/03/2015, A...
deduzir incidente de habilitação de cessionário do crédito que o exequente detinha sobre os executados e que fundamenta a dita execução.
Para o efeito, alegou, em síntese, que, por contrato outorgado em 12/03/2015, o exequente e a sua mulher cederam-lhe a titularidade do direito de crédito que aqueles detinham sobre os executados, o que foi comunicado, por escrito, a estes.
Pelo que terminou requerendo que seja declarado cessionário do referido crédito, prosseguindo a ação executiva os seus ulteriores termos com ele a ocupar a posição processual daquele exequente.
O requerente juntou aos autos documentos para comprovar o alegado.
2. O requerido/executado contestou a requerida habilitação com fundamento do respetivo incidente não ser admissível no processo de execução, pelo que terminou pedindo a sua improcedência.
3. Respondeu o requerente, pugnando pela admissibilidade legal do referido incidente de habilitação também nos processos de execução, e daí pedir a procedência daquele que deduziu.
4. Considerando disporem já os autos de elementos probatórios suficientes, a sra. juíza a quo dispensou a audiência de julgamento, tendo proferido decisão final nos termos seguintes: “Nestes termos, ao abrigo do disposto artº 356.º, n.º 1 al. b), do NCPC, declaro habilitado o cessionário A..., admitindo a sua intervenção nos autos principais de execução comum, em substituição do exequente R..., o qual deixa de ter legitimidade para intervir naquele processo executivo, por força do disposto nos arts 263.º, n.º 1 e 30.º, ambos do NCPC. (…)” 5. Não se tendo conformando com tal decisão, os executados/requeridos dela apelaram, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes temos: « A– Apesar da divergência da doutrina e jurisprudência quanto ao "thema decidendum" do presente processo, B– sobretudo pelas razões constantes da doutrina e jurisprudência mencionada em III, IV e V das presentes alegações, C– deveria o incidente peticionado pelo Requerente/Cessionário ter sido indeferido.
D- Deverá assim revogar-se a sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que, indeferindo a habilitação do Requerente/Cessionário, não admita a sua intervenção nos autos principais da execução em substituição do Exequente R..., sob pena de se violar o disposto no Art. 356º do CPC.
» 6. Não foram apresentadas contra-alegações.
7. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
II- Fundamentação A) De facto.
Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos: 1)- O denominado “Contrato de Cessão de Créditos” datado de 12 de março de 2015 tem o seguinte teor (fls 2v e 3): “ENTRE: - R..., casado com M..., (…) como CEDENTES e neste contrato a seguir designados (…) como 1ºs OUTORGANTES e - A..., casado, (…) como CESSIONÁRIO e neste contrato a seguir designado (…) como 2º OUTORGANTE, É celebrado e reduzido a escrito um contrato oneroso de cessão de créditos nos termos das disposições seguintes: 1º- Os 1ºs OUTORGANTES são titulares de um crédito em que são devedores M... e mulher M… crédito esse reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, proferida no âmbito do Processo que com o nº ... em que os devedores foram condenados a pagar ao credor a quantia de 12.000.000,00/59.9855,75€, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal desde a citação naquele processo até integral pagamento.
2º- Com fundamento nessa sentença e nesse processo (…) os 1ºs OUTORGANTES, através do Outorgante marido, instauraram execução de sentença co processo sumário em que peticionam dos devedores as importâncias referentes ao seu crédito, seja a quantia de capital de € 59.855,75, sejam os juros vencidos que até à data de 15/09/2012 liquidaram em € 19.153,84, bem como os juros vincendos a partir dessa data. Este processo executivo segue neste momento os seus termos na Comarca de...
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