Acórdão nº 1156/15.3T8CTB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...

, maior, residente na Rua (...) , intentou a presente acção de alimentos a filhos maiores, contra seu pai, B...

, divorciado, residente na (...) ; pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 100,00€ mensais, a título de alimentos.

Alega para tal que na sequência de divórcio dos seus progenitores, ficou acordado que ficaria a residir com sua mãe, obrigando-se o seu pai, a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia de 100,00 €, por mês, o que este não cumpriu.

Mais alega ter completado 18 anos no dia 30 de Setembro de 2012 e, não obstante continua a viver em casa de sua mãe, frequentando, aquando da interposição da acção, um curso de auxiliar de saúde, no IEFP, de (...), auferindo apenas 40,00 €, mensais, o que é insuficiente para fazer face às suas despesas mensais, que computa na quantia de 220,00 €, mais despesas escolares, pelo que precisa do contributo do seu pai para suportar as suas despesas.

Contestando, o réu, alega que sempre tem ajudado a sua filha nas despesas que a mesma tem de suportar, designadamente, as decorrentes de uma situação de doença que a afectou; que a mesma não fala com ele e, por diversas vezes, o insultou; que a mesma tem tido um percurso escolar com muitos “chumbos”, desinteressando-se de estudar e que tem uma vida desregrada, em termos de despesas.

Alega que, ele próprio, atento os rendimentos que aufere e despesas que suporta, que não tem capacidade financeira de pagar à autora, a quantia peticionada.

Remetidos os autos a Tribunal e depois de realizada infrutífera conferência, solicitou-se a realização de relatórios sociais à autora e ao réu, os quais constam, respectivamente, a fl.s 73 a 75 e 77 e 78.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, com recurso à gravação dos depoimentos prestados, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 92 a 106, na qual se procedeu ao saneamento tabelar dos autos, se seleccionou a matéria de facto dada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final se julgou a presente acção improcedente por não provada, absolvendo-se o réu do pedido, ficando as custas a cargo da autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, que lhe foi concedido.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 143), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1- A Autora, ora recorrente, intentou acção especial de alimentos a filho maior, nos termos do art. 989º do CPC, contra seu pai, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 100,00€ mensais a título de alimentos.

O Mmo. Juiz “a quo” julgou improcedente a presente acção e absolveu o Réu do pedido contra ele deduzido.

A A. não pode conformar-se com tal decisão, pelo que vem, ora, recorrer da mesma.

2- A Autora impugna assim os factos provados constantes das alíneas P. U. e X, os quais devem ser considerados não provados.

Quanto ao P e U- Na verdade não podia o Mmo juiz “a quo” concluir que a Autora “ Sempre foi má aluna”, tanto mais que o curso que frequenta equivale ao 12º ano de escolaridade permitindo-lhe concorrer ao ensino superior. (cfr. documento junto aos autos da frequência do curso de auxiliar de acção de saúde). É falso que tenha chumbado sistematicamente.

Além de que tal matéria dada como provada se tratam de conclusões de carece de ser concretizada com factos, tais como os anos lectivos em que teve mau aproveitamento; quais as disciplinas que chumbou; hábitos de estudos; notas, etc.

Quanto ao X- tais factos só se provam por documento, dos juntos aos autos tal factualidade não se mostra comprovada. Pelo que, se deve dar por não provada a matéria de facto.

3- Nos termos do art. 1880º do Código Civil, “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não tiver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.” Dispõe o art. 1905º, nº2, do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 122/2015, de 01 de Setembro, que “Para efeitos do disposto no art. 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.” 4- A obrigação de alimentos a maiores está assim dependente da verificação de três pressupostos: - não ter o requerente completado a sua formação profissional no momento da emancipação ou maioridade; - ser razoável exigir dos pais o seu cumprimento; - definição do tempo normalmente requerido para complemento da formação.

No caso concreto verificam-se todos eles: A requerente tem actualmente 22 anos.

Ainda durante a menoridade, e face ao divórcio dos pais, ficou regulado que o pai pagaria 100€ mensais a título de alimentos à A., o que nunca aconteceu.

Já maior, a A. intentou a presente acção de alimentos a filhos maiores, face às dificuldades em se manter.

A Autora vive actualmente com a mãe, em casa arrendada.

A mãe está desempregada e é beneficiária do RSI no valor de 217,23€, contando com a ajuda dos avós maternos, já que o agregado tem 865,00€ de despesas.

Aliás conforme depoimento da avó, C... , prestado no dia 08/06/2016, desde o minuto 14.53.44 a 15.20.54, e concretamente ao minuto 10: 40, a A... não sobreviveria sem o seu auxílio.

Frequenta o curso de auxiliar de saúde no IFP de (...), perspectivando o ingresso no curso superior de enfermagem.

Tem como rendimentos 45,00€ de bolsa de formação e um subsídio de cerca de 180,00€, devido aos problemas de saúde de que padece.

E de despesas cerca de 200,00€, fora as despesas com as deslocações a Coimbra, ao médico.

Isto porque a Autora tem problemas de saúde, um problema oncológico, pelo qual se desloca frequentemente a Coimbra, para consultas. Já o Réu aufere um salário de 678,00€, os quais cobrem perfeitamente as despesas que diz ter.

A Autora impugna assim os factos provados constantes das alíneas P. T. e U. e X.

Na verdade não podia o Mmo juiz “a quo” concluir que a Autora “ Sempre foi má aluna”, tanto mais que o curso que frequenta equivale ao 12º ano de escolaridade. É falso que tenha chumbado sistematicamente.

É igualmente falso que a Autora dirija palavras insultuosas ao pai e se não mantém com ele uma boa relação, de pai e filha, isso, e salvo melhor entendimento, não o desobriga de contribuir para o sustento, saúde e educação da Autora.

Estão assim verificados os requisitos constantes do art. 1880º do Código Civil, porquanto a A... não tinha completado a sua formação profissional no momento da emancipação ou maioridade, actualmente frequenta um curso de formação profissional e pretende continuar a estudar, ingressando na universidade no curso de enfermagem; Por outro lado, é razoável exigir ao pai o seu cumprimento, por ter salário fixo e casa própria, e por a filha apenas auferir de rendimento o valor da bolsa e a pensão devida pela doença, o qual é manifestamente insuficiente, face também às despesas e rendimentos do agregado (a Autora e sua mãe); Pelo que, deve o Réu ser condenado a pagar à Autora uma pensão de 100,00€/mês, a título de alimentos.

Tal é uma questão de justiça, pois é o pai da recorrente, independentemente dos atritos existentes ou não entre ambos. Pai só há um! Não podendo o recorrido demitir-se dessa função de pai, tanto mais que a sua filha necessita do seu auxílio agora que irá iniciar os estudos no ensino superior, o que deveria deixar orgulhoso. Pois, a sua filha (recorrente) apesar de doente cancerígena não se deixou esmorecer lutou contra a doença e prosseguiu o seu sonho de cursar estudos superiores.

Neste momento reclama do pai o auxílio económico que nunca lhe prestou até à data, pois pretende seguir os seus estudos e o que encontra é uma “porta” fechada com o auxílio do tribunal “a quo”. Não nos parece justo que uma jovem mulher a quem apelidaram de vaidosa, mas que tal como provado, apenas, gasta em média 50€/mês em roupa, na que se tem necessariamente de incluir desde a roupa de dormir, roupa interior, calças, meias, camisas, casacos, etc. -Fraca vaidade, permita-se-nos a expressão!- Não tenha direito a uma pensão de alimentos da qual carece, que ninguém pode negar, do seu progenitor, uma vez que a mãe, coitada, tem um rendimento miserável em comparação com o recorrido.

Assim, clama-se junto de V.Exªs que a douta sentença seja revogada e em consequência dar-se como provado o pedido da recorrente.

Nestes termos, requerem a V.Exa. se dignem considerar procedente e provado o presente recurso, e em consequência dar-se como provado o pedido da recorrente.

Contra-alegando, o réu, pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Na sequência deste recurso, foi proferido, neste Tribunal da Relação, o Acórdão que antecede, de fl.s 149 a 152 v.º, no qual se decidiu ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância, a fim de ser fundamentada a decisão de facto ali proferida, no que concerne aos factos descritos nas alíneas P), 1.ª parte e U), dos factos provados, por se entender que a, anteriormente aduzida, era insuficiente.

No cumprimento do decidido, após a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, cf. despacho de fl.s 159, foram as partes notificadas para juntar os documentos comprovativos do percurso escolar da autora.

Só o réu procedeu à junção de alguns de tais documentos.

Foi dado o contraditório à autora, que se pronunciou sobre os mesmos.

Após o que, cf. decisão de fl.s 161 a 162 v.º, se fundamentou a decisão sobre a matéria de facto, como ordenado no Acórdão acima já...

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