Acórdão nº 1242/14.7TBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução19 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório ([1]) a) O Banco (…) instaurou a presente ação declarativa de condenação contra a ré P (…), Lda., com o fim de obter, no confronto com esta, sentença que o reconheça como: «a) …dono e legítimo proprietário dos prédios rústicos: i) X (...) com a área de 6.600m2, confrontado do norte com estrada, do sul com (...) , do Nascente com Herdeiros de (...) e do Poente com (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) , sob a ficha n.º xxx(...) , freguesia de (...) – (...) , inscrito na matriz predial rústica sob o art. yyy(...) , e ii) Y (...) – terra de semeadura com a área de 5.800m2, confrontado do norte com (...) , do sul com (...) ; do nascente com (...) e do poente, com (...) e outro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º www(...) , freguesia de (...) – (...) , inscrito na matriz rústica sob o artigo zzz(...) » e que condene «b) … a Ré a restituir ao Autor os prédios rústicos melhor identificados em a) i) e ii) completamente devolutos e desocupados de pessoas e bens», condenando-se ainda a «c) … Ré na acessão industrial imobiliária de boa-fé, nos termos do n.º 3 do art. 1340.º do Código Civil, vendo reconhecido o direito do Autor em receber as edificações que aí se encontrem, uma vez que também já as pagou, pelo valor de € 923.878,52, a título de indemnização, sendo os ditos terrenos, propriedade do Autor, a si restituídos».

    Alegou, em síntese, que celebrou em 1999 um contrato de locação financeira com a empresa P (…(, Lda., que teve por objeto os dois prédios rústicos da Autora, contrato que foi resolvido por mútuo acordo em 28 de dezembro de 2004, nos termos do qual, a sociedade «P (…), Lda.» restituiria ao Autor os imóveis objeto do contrato de locação financeira, livre de bens e pessoas ou encargos, e no estado em que ou recebeu, e receberia do Autor, como recebeu, a quantia de EUR 923.878,52, a título de indemnização «por força da valorização do imóvel» correspondente a uma edificação que a sociedade P (…) fizera de uma fábrica e respetivo armazém.

    Mais tarde, o Autor celebrou um outro contrato de locação financeira, incidente sobre os mesmos prédios rústicos, com a ora Ré, contrato que foi resolvido pelo Autor, por carta de 16 de Novembro de 2006 porque a Ré não pagou as rendas.

    Juridicamente, sustenta que a Ré se recusa a entregar-lhe os prédios e daí a necessidade da presente ação.

    A Ré contestou sustentando que o Autor litiga com má fé, abuso de direito e pretende enriquecer sem causa uma vez que as construções têm um valor de EUR 1.629.250,00, quantia que a Autora não pagou.

    Deduziu reconvenção que foi considerada sem efeito conforme despacho de fls. 307.

    A Autora replicou, concluiu pela improcedência das exceções e ampliou o pedido de modo a ser reconhecido o seu direito de propriedade sobre os edifícios.

    No final foi proferida a seguinte decisão nestes termos: «1. Declara-se que o Autor é dono e legitimo proprietário dos seguintes prédios rústicos: i) X (...) com a área de 6.600m2, confrontado do norte com estrada, do sul com (...) , do Nascente com Herdeiros de (...) e do Poente com (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) , sob o n.º xxx(...) /19931129, freguesia de (...) – (...) , inscrito na matriz predial rústica sob o art. yyy(...) , e ii) Y (...) – terra de semeadura com a área de 5.800m2, confrontado do norte com (...) , do sul com (...) ; do nascente com (...) e do poente, com (...) e outro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º www(...) /19940126, freguesia de (...) – (...) , inscrito na matriz rústica sob o artigo zzz(...) .

    1. Condena-se a Ré a restituir ao Autor os referidos prédios rústicos; 3. Absolve-se a Ré do que, no mais, contra si vinha peticionado.

    2. Condenam-se Autora e Ré nas custas processuais, na proporção do decaimento, fixando-se a responsabilidade em partes iguais».

    1. É desta decisão que recorre a Autora, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) c) A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.

      (…) II. Objeto do recurso De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e por fim com as atinentes ao mérito da causa.

      Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes ([2]): 1 - Em primeiro lugar cumpre resolver as questões relativas à impugnação da matéria de facto, isto é:

    2. Facto provado n.º 3.

      O Banco pretende que se declare provado que o objeto do negócio celebrado entre as partes não se reduziu apenas aos referidos prédios rústicos, mas também e, essencialmente, ao financiamento à construção dos edifícios aí implantados pela primitiva locatária, P (…), Lda.

    3. Facto provado n.º 5.

      O Banco sustenta que existiu um erro de julgamento ao considerar-se como provado que o valor acordado de € 923.878,52 foi ponderado e calculado tendo por base a edificação que a primitiva locatária fez nos referidos prédios rústicos e o valor dos créditos que a mesma detinha sobre o Autor.

      Pretende que se declare provado que tal valor resulta da diferença entre o valor da avaliação do imóvel (€1.450.000,00) à data da resolução e o montante do capital locado á data da operação.

    4. Facto provado n.º 6.

      O Banco pretende que se declare provado que o contrato que foi celebrado em 22/05/2005 com a sociedade P (…), Lda., não incidiu apenas sobre os prédios rústicos, mas também, sobre as construções já aí edificadas pela primitiva locatária.

    5. Factos não provados sob a al. B).

      O Banco, pelas razões que indica pretende que se declare provada a seguinte factualidade: (I) No âmbito da resolução por acordo do referido Contrato de Locação Financeira Imobiliária, a sociedade P (…), Lda., veio a reconhecer o Banco (…) como dono e legítimo proprietário das referidas edificações; (II) Na referida data, a P (…), Lda., procedeu á entrega quer dos prédios rústicos, quer das construções aí implantadas completamente devolutas de pessoas e...

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