Acórdão nº 303/16.2T8CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I (…)– Sociedade Unipessoal, Lda, instaurou ação contra B (…) e marido, J (…), M (…) , e marido, F (…), MC (…), e I (…) SA, peticionando: a) Ser reconhecido à Autora o direito de preferência na compra do prédio rústico sito em (...) , concelho de (...) , composto por mato, com 12 400 m2, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. (...) , secção D, com valor patrimonial de €486,64 e descrito na Conservatória de Registo Predial daquele concelho, sob o nº (...) , daquela freguesia, substituindo-se ao Segundo Réu na aquisição do referido prédio, e, em consequência: b) Ser o segundo Réu substituído pela Autora na titularidade do direito de propriedade e posse do referido prédio, mediante o pagamento do preço de alienação e respectivo IMT; c) Serem os Réus condenados a entregar o identificado prédio à Autora, com todos os eucaliptos e respectiva madeira, conforme se encontrava na data em que foi celebrada a escrita de compra e venda; d) Serem cancelados todos os registos que o segundo Réu, comprador, tenha feito a seu favor, em consequência da compra do referido prédio; Alega a Autora, em síntese: É proprietária do prédio confinante com o prédio rústico sito em (...) , concelho de (...) , composto por mato, com 12 400 m2, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. (...) , secção D, e descrito na Conservatória de Registo Predial daquele concelho, sob o nº (...) , daquela freguesia, prédio este vendido pelos Primeiros Réus à Segunda Ré, sem que tenha sido dado conhecimento à Autora das clausulas contratuais do projecto de venda.

A Segunda Ré não era proprietária de qualquer prédio confinante.

Citados os Réus, apenas a Ré I (…), SA, contestou, em síntese: A Autora não pretendia e não pretende exercer qualquer actividade agrícola.

A Ré também não destinava o prédio a cultura alguma, mas sim à sua revenda.

O negócio da Ré é anterior à propriedade da Autora.

Replicou a Autora que a revenda referida não altera o destino dos prédios.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, nos seguintes termos: a) Condena-se os Réus a reconhecerem o direito de preferência da Autora, na aquisição do prédio rústico sito em (...) , concelho de (...) , composto por mato, com 12 400 m2, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. (...) , secção D, com valor patrimonial de €486,64 e descrito na Conservatória de Registo Predial daquele concelho, sob o nº (...) , daquela freguesia; b) Determina-se que a Autora substitua a Ré I (…), SA, na aquisição prédio rústico sito em (...) , concelho de (...) , composto por mato, com 12 400 m2, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. (...) , secção D, com valor patrimonial de €486,64 e descrito na Conservatória de Registo Predial daquele concelho, sob o nº (...) , daquela freguesia, efectuado através de escritura celebrada perante notário, em 19/10/2015, transferindo-se para a Autora a titularidade do direito de propriedade sobre o referido imóvel; c) A transferência do direito de propriedade será feita mediante o pagamento à ré I (…) SA do preço de aquisição de oito mil euros, acrescido do IMT devido, já depositado à ordem dos presentes autos; d) Em consequência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT