Acórdão nº 303/16.2T8CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I (…)– Sociedade Unipessoal, Lda, instaurou ação contra B (…) e marido, J (…), M (…) , e marido, F (…), MC (…), e I (…) SA, peticionando: a) Ser reconhecido à Autora o direito de preferência na compra do prédio rústico sito em (...) , concelho de (...) , composto por mato, com 12 400 m2, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. (...) , secção D, com valor patrimonial de €486,64 e descrito na Conservatória de Registo Predial daquele concelho, sob o nº (...) , daquela freguesia, substituindo-se ao Segundo Réu na aquisição do referido prédio, e, em consequência: b) Ser o segundo Réu substituído pela Autora na titularidade do direito de propriedade e posse do referido prédio, mediante o pagamento do preço de alienação e respectivo IMT; c) Serem os Réus condenados a entregar o identificado prédio à Autora, com todos os eucaliptos e respectiva madeira, conforme se encontrava na data em que foi celebrada a escrita de compra e venda; d) Serem cancelados todos os registos que o segundo Réu, comprador, tenha feito a seu favor, em consequência da compra do referido prédio; Alega a Autora, em síntese: É proprietária do prédio confinante com o prédio rústico sito em (...) , concelho de (...) , composto por mato, com 12 400 m2, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. (...) , secção D, e descrito na Conservatória de Registo Predial daquele concelho, sob o nº (...) , daquela freguesia, prédio este vendido pelos Primeiros Réus à Segunda Ré, sem que tenha sido dado conhecimento à Autora das clausulas contratuais do projecto de venda.
A Segunda Ré não era proprietária de qualquer prédio confinante.
Citados os Réus, apenas a Ré I (…), SA, contestou, em síntese: A Autora não pretendia e não pretende exercer qualquer actividade agrícola.
A Ré também não destinava o prédio a cultura alguma, mas sim à sua revenda.
O negócio da Ré é anterior à propriedade da Autora.
Replicou a Autora que a revenda referida não altera o destino dos prédios.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, nos seguintes termos: a) Condena-se os Réus a reconhecerem o direito de preferência da Autora, na aquisição do prédio rústico sito em (...) , concelho de (...) , composto por mato, com 12 400 m2, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. (...) , secção D, com valor patrimonial de €486,64 e descrito na Conservatória de Registo Predial daquele concelho, sob o nº (...) , daquela freguesia; b) Determina-se que a Autora substitua a Ré I (…), SA, na aquisição prédio rústico sito em (...) , concelho de (...) , composto por mato, com 12 400 m2, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. (...) , secção D, com valor patrimonial de €486,64 e descrito na Conservatória de Registo Predial daquele concelho, sob o nº (...) , daquela freguesia, efectuado através de escritura celebrada perante notário, em 19/10/2015, transferindo-se para a Autora a titularidade do direito de propriedade sobre o referido imóvel; c) A transferência do direito de propriedade será feita mediante o pagamento à ré I (…) SA do preço de aquisição de oito mil euros, acrescido do IMT devido, já depositado à ordem dos presentes autos; d) Em consequência...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO