Acórdão nº 1707/17.9T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A arguida A... , S.A, com sede (...) , veio impugnar a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima de € 2.900,00 pela prática de uma contraordenação muito grave p. e p. pelos artigos 7.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento e do Conselho, de 15/03, 19.º, n.º 2, c) e 14.º, n.º 4, a), ambos da Lei n.º 27/2010, de 30/08 e 561.º, do CT. * Recebido o recurso, procedeu-se a audiência de julgamento.

* De seguida, foi proferida a sentença de fls. 75 e segs. e de cujo dispositivo consta: “Por todo o atrás exposto, julgo totalmente procedente o recurso contra-ordenacional instaurado por – “ A... , S.A” -, e consequentemente absolvo-a da prática do ilícito contra-ordenacional que se imputa no âmbito dos presentes autos.” * O Ministério Público, notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: […] * A arguida não apresentou contra-alegações.

* O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 96, no sentido de que o recurso merece provimento. * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Saneamento A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.

* * III – Fundamentação a) - Matéria de facto provada constante da sentença recorrida: […] * * b) - Discussão O Ministério Público recorrente suscita a seguinte questão: - Se a arguida se encontra incursa na prática da contraordenação que lhe foi imputada (o tempo passado a bordo de um ferry boat terá sempre de ser considerado como disponibilidade e nunca poderá ser relevante para a contabilização dos tempos de repouso/pausa).

Alega o recorrente que os tempos de disponibilidade não correspondem a períodos de pausa ou de repouso e não podem balizar os períodos de condução para efeitos do disposto no artigo 7º do Regulamento; o período de disponibilidade decorrente do acompanhamento de um veículo transportado num ferry apenas pode ser considerado como período de repouso quando seja efetuado um período de repouso regular e desde que o condutor disponha de uma cama ou beliche, ou seja, a transmutação do tempo de disponibilidade em tempo de repouso só acontece quando se reunirem estes dois requisitos previstos no artigo 9.º do Regulamento; o legislador definiu o tempo de disponibilidade como os períodos não correspondentes a períodos de pausa ou de repouso durante os quais o trabalhador móvel não é obrigado a permanecer no seu posto de trabalho mas mantém-se disponível para responder a eventuais solicitações, pelo que, o tempo passado a bordo de um ferry terá sempre de ser contabilizado como disponibilidade e nunca como tempo de repouso/pausa. A este propósito consta da sentença recorrida o seguinte: “Efetivamente, a Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2012, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, no seu art. 3.º al. b) dá a seguinte definição do “Tempo de disponibilidade”: - «Os períodos não correspondentes a períodos de pausa ou de repouso, durante os quais o trabalhador móvel não é obrigado a permanecer no seu posto de trabalho, mantendo-se no entanto disponível para responder a eventuais solicitações no sentido de iniciar ou retomar a condução ou de efetuar outros trabalhos. São considerados tempo de disponibilidade, nomeadamente, os períodos durante os quais o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferry-boat ou transportado de camião, bem como os períodos de espera nas fronteiras ou devido a proibições de circulação.

Estes períodos e a sua duração previsível devem ser previamente conhecidos do trabalhador móvel, isto é, antes da partida ou imediatamente antes do início efetivo do período em questão, ou de acordo com as condições gerais negociadas entre os parceiros sociais e/ou definidas pela legislação dos Estados-Membros.

- Para os trabalhadores...

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