Acórdão nº 606/10.0PAPNI-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Leiria – Instância Central – Secção Criminal – Juiz 2, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, dos arguidos A... e B... , ambos com os demais sinais nos autos, imputando-lhes a prática, ao primeiro, de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e) do C. Penal e de dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 com referência ao art. 204º, nº 4 do mesmo código, e ao segundo, de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e) do C. Penal e de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 com referência ao art. 204º, nº 4 do mesmo código.

No processo nº 337/10.0PAPNI, apendo, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A... , imputando-lhe a prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221º, nº 1 do C. Penal.

Por acórdão de 24 de Fevereiro de 2015, já transitado, foi o arguido B... condenado, depois de oportunamente comunicada uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, pela prática de dois crimes de furto qualificado e de um crime de apropriação de coisa achada, nas penas parcelares de dois anos e seis meses de prisão, dois anos e nove meses de prisão e de três meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de três anos e nove meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, com regime de prova e condicionada ao pagamento de uma indemnização, no prazo de dois anos. Por despacho de 6 de Março de 2017, já transitado, foi revogada a suspensão da execução da pena única de prisão aplicada ao arguido B... e determinado o seu cumprimento.

* Em 3 de Julho de 2017 foi proferido o seguinte despacho: Fls. 1343: Informe que se aguarda que o TEP emita os competentes mandados de detenção para que o arguido B... cumpra a pena de prisão que lhe foi imposta.

De todo o modo, para evitar mais delongas, desde já se declara, nos termos do disposto no artigo 138º, nºs. 2 e 4, alínea t) do Código de Execução de Penas e medidas Privativas da Liberdade, o Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria e, portanto os presentes autos, materialmente incompetente para proceder à emissão dos mandados de detenção do arguido B... a fim de o mesmo cumprir a pena em que foi condenado, mais declarando competente para o efeito o Tribunal de Execução de Penas [O Supremo Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido os Conflitos Negativos de Competência nºs. 24/13 e 277/07, ambos da 5ª Secção e 4641/10 e 268/11, ambos da 3ª Secção. Semelhantemente o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu os Conflitos Negativos de Competência nº 89/10.4GCFIG-A.C1 de 26/03/2014 e nº 734/11.4PBFIG-A.C1, de 09/04/2014 e nº 65/11.0TXCBR-C.C1, de 23/06/2016 e no processo nº 264/12.7GCACB-A.S1, da 5ª Secção do S.T.J., no âmbito do processo nº 264/12.7GCACB, da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Leiria; sendo as mais recentes decisões de 08 de Março de 2017, no processo 484/16.5TXCBR-B.C1, de 07 de Abril de 2017, no processo 531/16.0TXCBR-B.C1, de 11 de Abril de 2017, no processo 536/16.1TXCBR-B.C1 e de 31 de Maio de 2017, no processo 1516/98.2JGLSB]. * Inconformado com o decidido, recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1ª – Vem o presente recurso interposto...

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