Acórdão nº 606/10.0PAPNI-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Leiria – Instância Central – Secção Criminal – Juiz 2, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, dos arguidos A... e B... , ambos com os demais sinais nos autos, imputando-lhes a prática, ao primeiro, de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e) do C. Penal e de dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 com referência ao art. 204º, nº 4 do mesmo código, e ao segundo, de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e) do C. Penal e de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 com referência ao art. 204º, nº 4 do mesmo código.
No processo nº 337/10.0PAPNI, apendo, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A... , imputando-lhe a prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221º, nº 1 do C. Penal.
Por acórdão de 24 de Fevereiro de 2015, já transitado, foi o arguido B... condenado, depois de oportunamente comunicada uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, pela prática de dois crimes de furto qualificado e de um crime de apropriação de coisa achada, nas penas parcelares de dois anos e seis meses de prisão, dois anos e nove meses de prisão e de três meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de três anos e nove meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, com regime de prova e condicionada ao pagamento de uma indemnização, no prazo de dois anos. Por despacho de 6 de Março de 2017, já transitado, foi revogada a suspensão da execução da pena única de prisão aplicada ao arguido B... e determinado o seu cumprimento.
* Em 3 de Julho de 2017 foi proferido o seguinte despacho: Fls. 1343: Informe que se aguarda que o TEP emita os competentes mandados de detenção para que o arguido B... cumpra a pena de prisão que lhe foi imposta.
De todo o modo, para evitar mais delongas, desde já se declara, nos termos do disposto no artigo 138º, nºs. 2 e 4, alínea t) do Código de Execução de Penas e medidas Privativas da Liberdade, o Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria e, portanto os presentes autos, materialmente incompetente para proceder à emissão dos mandados de detenção do arguido B... a fim de o mesmo cumprir a pena em que foi condenado, mais declarando competente para o efeito o Tribunal de Execução de Penas [O Supremo Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido os Conflitos Negativos de Competência nºs. 24/13 e 277/07, ambos da 5ª Secção e 4641/10 e 268/11, ambos da 3ª Secção. Semelhantemente o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu os Conflitos Negativos de Competência nº 89/10.4GCFIG-A.C1 de 26/03/2014 e nº 734/11.4PBFIG-A.C1, de 09/04/2014 e nº 65/11.0TXCBR-C.C1, de 23/06/2016 e no processo nº 264/12.7GCACB-A.S1, da 5ª Secção do S.T.J., no âmbito do processo nº 264/12.7GCACB, da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Leiria; sendo as mais recentes decisões de 08 de Março de 2017, no processo 484/16.5TXCBR-B.C1, de 07 de Abril de 2017, no processo 531/16.0TXCBR-B.C1, de 11 de Abril de 2017, no processo 536/16.1TXCBR-B.C1 e de 31 de Maio de 2017, no processo 1516/98.2JGLSB]. * Inconformado com o decidido, recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1ª – Vem o presente recurso interposto...
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