Acórdão nº 566/15.0T9PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
Os arguidos A... , B... , C... , D... , E... , F... , G... , H... , I... , J... , L... , M... e N... foram condenados pela prática, em co-autoria, sob a forma consumada e em concurso efectivo, por um crime de ofensa à integridade física qualificada, do art. 145º, nº 1, al. a), e nº 2, por referência aos art. 143º e 132º, nº 2, al. h), e um crime de injúria, do art. 181º, nº 1, todos do Código Penal, nas seguintes penas, respectivamente: - A... - 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, e 75 dias de multa, à mesma taxa diária; - B... - 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 6,50 €, e 70 dias de multa, à mesma taxa diária; - F... - 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, e 70 dias de multa, à mesma taxa diária; - C... , D... , E... , G... , H... , I... , J... , L... , M... e N... - cada um em 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, e 70 dias de multa, à mesma taxa diária.
Os arguidos foram, ainda, condenados solidariamente a pagar ao assistente T... as quantias de 1.000 € mais 400 €, pelos danos não patrimoniais sofridos na sequência dos crimes de ofensa à integridade física e de injúrias, respectivamente, acrescidas de juros de mora, a contar do trânsito em julgado da sentença até pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor, e ao demandante Centro Hospitalar de (...), EPE, o montante de 54,00 €, acrescido de juros de mora à taxa legal de 1%, progressiva em uma unidade por cada mês de atraso, desde a notificação para contestar o pedido até pagamento.
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Os arguidos recorreram e concluíram, de relevante: 1 - os factos dados como provados nos pontos 2., 3. 4., 6., 7. e 31. e 16 e o facto dado como não provado da alínea I) estão em desacordo com os meios de prova existentes no processo, em especial com a prova testemunhal e por declarações de arguidos e assistente e com a prova documental, em especial os de fls. 37 e ss dos autos; 2 - a convicção do tribunal a quo assentou em premissas inconclusivas e ambíguas, não identificou os arguidos envolvidos na execução dos actos materiais, nem fez a correspondência entre os actos de agressão descritos e a autoria dos mesmos; 3 - a sentença tinha que concretizar a actuação dos demais arguidos que não intervieram directamente e qual o relevo desta na consumação das alegadas ofensas; 4 - da prova resulta ser falso que os 13 arguidos agrediram o assistente; 5 - para além dos arguidos, que o tribunal julgou não credíveis, apenas mais três pessoas falaram sobre os factos, o assistente e as testemunhas P... e Z... , tendo todos afirmado que as agressões não foram praticadas por todos os arguidos; 6 - sobre a credibilidade atribuída ao assistente, há que considerar que tem interesse na causa, que estava embriagado no momento dos factos, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,68 g/l, que padece de alcoolismo, como declarou o seu filho U... , que depôs sobre factos ocorridos há mais de 2 anos e que teve um discurso desconexo, entaramelado e em dados momentos ininteligível quando depôs; 7 - o assistente disse não ser capaz de identificar quem o agrediu e cingiu a autoria das agressões primeiro a 5 pessoas e depois a 2, as que estavam do lado direito do seu veículo; 8 - a testemunha P... presenciou os factos e afirmou que só 4 ou 5 pessoas agrediam o assistente e os demais estavam em grupo, uns a fumar, outros a ver, outros a comer; 9 - Z... disse que viu "um monte de ciclistas a agredir o T... ", esclareceu que "o grupo era composto por mais de 10 pessoas, mas não estavam todos aos murros ao homem, estava apenas 1"; 10 - este alheamento dos demais elementos do grupo quanto ao que aconteceu entre o arguido e o assistente, na sequência do acidente de viação, foi relatado de modo globalmente coincidente por todos os arguidos; 11 - a prova resultante dos elementos clínicos de fls. 37 e ss. vai no mesmo sentido, pois o quadro clínico que consta é incompatível com uma sova como aquela que a sentença se refere, com murros na cabeça, face e tronco desferidos por 13 indivíduos; 12 - aqui há que convocar o que foi dito pelos superiores hierárquicos dos arguidos, R... e S... , quanto à sua destreza e preparação física, bem como quanto à sua experiência profissional, preparação técnica e perfil psicológico; 13 - quanto à circunstância de todos os arguidos se terem localizado em posição que não permitia a saída imediata do condutor do veículo, dado como provado, todos os arguidos afirmaram, de um modo geral, que se afastaram do epicentro dos acontecimentos no que concerne aos co-arguidos G... , J... , L... , I... , H... , B... , D... , M... e N... , e no depoimento da testemunha P... , que referiu a descontracção e distanciamento de boa parte dos arguidos face ao que se estava a passar; 14 - não resultou provado que os arguidos tenham posicionado as suas bicicletas de modo a impedir a saída do local de T... e V... e X... , agentes da GNR, confirmaram a dispersão do grupo quando chegaram ao local, embora sem precisarem a identificação de cada uma das pessoas e os locais em que se encontravam, tudo em oposição à teoria de os arguidos terem formado um cerco em torno do assistente; 15 - os arguidos sempre teriam o direito de impedir a fuga do assistente, e até de proceder à sua detenção, pois assistiram à prática, pelo assistente, dos crimes de condução perigosa e em estado de embriaguez; 16 - a prova directa do momento do confronto físico apresentada pela acusação com vista à responsabilização dos arguidos - declarações do assistente e depoimento da testemunha P... -, não suporta a matéria dada como provada no ponto 31, atenta a ausência de prova quanto ao envolvimento dos arguidos G... , J... , L... , I... , H... , B... , D... , M... e N... ; 17 - nem os arguidos C... , F... e E... , com o sentido que se posicionaram para impedir a saída do assistente da sua viatura, que admitiram que se aperceberam do embate, que se aproximaram do veiculo, indo ao encontro de A... , mas sempre recusaram terem tocado no assistente ou dirigido palavras injuriosas; 18 - há duas versões contraditórias dos mesmos factos: o assistente disse ter sido agredido por 5 pessoas e disse depois que foram 2, as que se dirigiram ao lado direito do seu veículo; P... fala em 4 ou 5 pessoas a agredir o condutor; A... disse que só ele bateu; os arguidos F... , E... e C... explicaram o modo como interagiram com o assistente e descreveram detalhadamente todos os seus movimentos, desde que se abeiraram do veículo, corroborando, no essencial, as declarações uns dos outros; 19 - P... demonstrou falta de rigor, fez afirmações que contrariaram as do assistente e que nem este conseguiu esclarecer; 20 - as lesões sofridas por T... resultaram da actuação confessada do arguido A... , que bateu ao assistente para se defender; 21 - os arguidos C... , F... e E... não viram A... a bofetear o assistente, todos eles chegaram ao local depois de consumada, pelo que nem sequer se pode dizer que foram para lá com o propósito de o auxiliarem ou que podiam tê-la evitado; 22 - provou-se que apenas o arguido A... abordou o veiculo de T... , não tendo sido incentivado nem acompanhado pelos demais arguidos, fê-lo quando se convenceu da intenção de fuga do condutor e chamou-lhe "burro" e "incompetente"; 23 - repentinamente foi abordado pelo assistente com uma faca de cerca de 20 cm e instintivamente, para se defender, agarrou a mão direita do condutor, que tinha a faca, com a sua mão esquerda, trancou-a junto ao volante e deu-lhe uma bofetada de mão aberta com a mão direita, ao mesmo tempo que gritava "facas, facas", para alertar os colegas; 24 - foi tudo em poucos segundos e o assistente foi solto logo que retiradas todas as facas do seu veículo; 25 - o tribunal não considerou a existência das facas, mas a sua presença resulta evidente da prova, porque os arguidos, o assistente e a testemunha U... falaram nelas e o militar V... admitiu tê-las visto; 26 - indiciando uma postura leal e verdadeira, no dia seguinte ao acidente o arguido A... reportou aos seus superiores hierárquicos o sucedido e admitiu ter desferido um check ao condutor do veículo que o acidentou, nos mesmos termos das suas declarações em audiência de julgamento e também aí já falava das facas e da ameaça de que fora vítima; 27 - por tudo isso matéria na alínea I) dos factos não provados deve ser dada como provada; 28 - todo o alegado se aplica ao crime de injúrias: se a larga maioria dos arguidos não se aproximou do assistente, nem rodeou o seu veículo, resulta que não lhe dirigiram as palavras que se descrevem na sentença recorrida; 29 - aliás, é totalmente inverosímil o que consta no ponto 16., que todos os 13 arguidos tenham rodeado o veiculo para, em viva voz e uníssono, dirigirem ao assistente, as identificadas expressões; 30 - não se provou que os arguidos G... , J... , L... , I... , H... , B... , D... , M... e N... , nem os arguidos C... , F... e E... atingiram fisicamente o assistente e que se abeiraram do carro em posição que não permitia a sua saída; 31 - independentemente da alteração da matéria de facto, dos factos provados não resulta a co-autoria no crime de ofensa à integridade física; 32 - face à ameaça de que foi vítima o arguido A... defendeu-se, de modo proporcional e empregando o meio de defesa necessário e adequado, estando tal conduta justificada, ao abrigo do art. 32º do Código Penal; 33 - no mínimo terá que haver dispensa de pena, com fundamento na retorsão do art. 143º, nº 3, aI. b), do Código Penal, porque A... reagiu na sequência do acidente que sofreu e da manifesta intenção de fuga do assistente. E o mesmo quanto às injúrias; 34 - a manter-se a condenação, deve ser pelo crime simples; 35 - quanto às penas, a diferente natureza das penas não obsta à realização cúmulo jurídico, ao abrigo do nº 3 do art. 77º do Código Penal.
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