Acórdão nº 255/15.6T9CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra No âmbito do processo acima identificado, foi proferido o seguinte despacho: “Veio o assistente apresentar o requerimento que consta de fls. 626 e ss nos termos do qual requer a abertura de instrução.
Compulsados os autos verifica-se que não se encontra paga a taxa de justiça devida pela abertura de instrução.
o assistente não beneficia de apoio judiciário como se extrai de fls.566 verso, 567, 621, 619 e 652.
O requerente da instrução foi já notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 8°, nº 4 e 5 do Regulamento das Custas Processuais.
Não obstante o mesmo não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida em conformidade com o disposto no artigo 8°, n”. 2 do RCP, com os legais acréscimos.
Assim sendo, considera-se sem efeito o requerimento apresentado para a abertura de instrução.” Inconformado, o assistente recorreu. Apresentou as seguintes conclusões (transcrição): 1°- O assistente havendo sido notificado do despacho de arquivamento do processo crime que move ao Sargento A... e ao Comandante B... , ambos do Posto da GNR de Caldas da Rainha, veio, em 27/01/2017 e face o disposto no art.286° do CPP, requerer a “Abertura de Instrução”.
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-Sendo que, inicialmente, em sede de questão prévia, observou que este estava isento do pagamento da taxa de justiça, porquanto, a 22/10/2015,requereu o Apoio Judiciário à Segurança Social, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos e até esse momento aquela instituição não se havia pronunciado sobre a bondade do solicitado.
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- E uma vez que esse pedido foi preenchido e subscrito pelo seu mandatário com o carimbo do seu escritório, no âmbito do patrocínio forense, referindo que o interessado “Pretende o apoio judiciário para litigar contra a filha que o mantém sequestrado num lar, para desta forma, lhe subtrair a sua pensão de reforma, desde Julho de 2013(nº8 do art.8°A da Lei nº47/2007),no qual está impedido pelos funcionários da instituição, de assinar qualquer documento.
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-Pelo que decorridos mais de 30 dias sem uma resposta da Segurança Social ao seu mandatário, deve, nos termos do nºl,2, e 3 do art.25° da Lei nº47/2004/29/07,com a redacção introduzida pela Lei nº2007/28/08,considerarasse o mesmo tacitamente deferido para todos os efeitos legais.
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-Contudo,por douto despacho de fls.701 a Mma. Juiz decidiu que o assistente não beneficia de apoio judiciário, com se “extrai de fls.566 verso,567, 621, 619 e 652. “O requerente da instrução foi já notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 8º, nº4 e 5 do Regulamento das Custas Processuais ..
Não obstante o mesmo não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida em conformidade com o disposto no artigo 8°, nº 2 do RCP, com os legais acréscimos. Assim sendo,considera-se sem efeito o requerimento apresentado para a abertura de instrução”.
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-Sendo desta decisão que vem interposto o presente recurso, dado não podermos aderir ao teor do despacho recorrido, uma vez que ao remeter para o teor de fls.566 verso,567,621,619 e 652, decidiu sem previamente ouvir o recorrente,postergando o principio do contraditório, ínsito no nº5 do art.32° da CRP, por referência ao nº2 do art.156° do CPP, acreditando piamente no seu teor.
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-Sem proceder a uma análise critica dos seus elementos probatórios, bem vendo que tais documentos remetem a decisão para o preenchimento de quadrados e muitos deles nem sequer se mostram preenchidos.
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-Por exemplo, não pode haver decisão definitiva sem audiência do interessado e, quer no documento de fls.619,quer de fls.652 é dito:”Foi remetido oficio de audiência prévia.--1---201”- “a qual aguarda resposta/não obteve resposta” e em ambos documentos estes espaços estão em branco.Portanto, provado está que não houve audiência prévia e também não podia ter havido indeferimento (Vide art.121° do CPA).
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-Por outro lado,no documento de fls.619,afirma-se que o Proc.255/15.6T9.-198837/2015 Tem APJI”,isto é, o processo acima referido tem apoio judiciário, não se percebendo, por isso, a razão pela qual a interpretação do Tribunal extraiu conclusão diversa daquela que a Seg.Social expressa, relativamente ao Proc.nº255/15.6T9CDL.
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-A não ser assim, diz-nos o nº1 do art.7° do CPP,que “O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da...
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