Acórdão nº 255/15.6T9CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra No âmbito do processo acima identificado, foi proferido o seguinte despacho: “Veio o assistente apresentar o requerimento que consta de fls. 626 e ss nos termos do qual requer a abertura de instrução.

Compulsados os autos verifica-se que não se encontra paga a taxa de justiça devida pela abertura de instrução.

o assistente não beneficia de apoio judiciário como se extrai de fls.566 verso, 567, 621, 619 e 652.

O requerente da instrução foi já notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 8°, nº 4 e 5 do Regulamento das Custas Processuais.

Não obstante o mesmo não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida em conformidade com o disposto no artigo 8°, n”. 2 do RCP, com os legais acréscimos.

Assim sendo, considera-se sem efeito o requerimento apresentado para a abertura de instrução.” Inconformado, o assistente recorreu. Apresentou as seguintes conclusões (transcrição): 1°- O assistente havendo sido notificado do despacho de arquivamento do processo crime que move ao Sargento A... e ao Comandante B... , ambos do Posto da GNR de Caldas da Rainha, veio, em 27/01/2017 e face o disposto no art.286° do CPP, requerer a “Abertura de Instrução”.

  1. -Sendo que, inicialmente, em sede de questão prévia, observou que este estava isento do pagamento da taxa de justiça, porquanto, a 22/10/2015,requereu o Apoio Judiciário à Segurança Social, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos e até esse momento aquela instituição não se havia pronunciado sobre a bondade do solicitado.

  2. - E uma vez que esse pedido foi preenchido e subscrito pelo seu mandatário com o carimbo do seu escritório, no âmbito do patrocínio forense, referindo que o interessado “Pretende o apoio judiciário para litigar contra a filha que o mantém sequestrado num lar, para desta forma, lhe subtrair a sua pensão de reforma, desde Julho de 2013(nº8 do art.8°A da Lei nº47/2007),no qual está impedido pelos funcionários da instituição, de assinar qualquer documento.

  3. -Pelo que decorridos mais de 30 dias sem uma resposta da Segurança Social ao seu mandatário, deve, nos termos do nºl,2, e 3 do art.25° da Lei nº47/2004/29/07,com a redacção introduzida pela Lei nº2007/28/08,considerarasse o mesmo tacitamente deferido para todos os efeitos legais.

  4. -Contudo,por douto despacho de fls.701 a Mma. Juiz decidiu que o assistente não beneficia de apoio judiciário, com se “extrai de fls.566 verso,567, 621, 619 e 652. “O requerente da instrução foi já notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 8º, nº4 e 5 do Regulamento das Custas Processuais ..

    Não obstante o mesmo não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida em conformidade com o disposto no artigo 8°, nº 2 do RCP, com os legais acréscimos. Assim sendo,considera-se sem efeito o requerimento apresentado para a abertura de instrução”.

  5. -Sendo desta decisão que vem interposto o presente recurso, dado não podermos aderir ao teor do despacho recorrido, uma vez que ao remeter para o teor de fls.566 verso,567,621,619 e 652, decidiu sem previamente ouvir o recorrente,postergando o principio do contraditório, ínsito no nº5 do art.32° da CRP, por referência ao nº2 do art.156° do CPP, acreditando piamente no seu teor.

  6. -Sem proceder a uma análise critica dos seus elementos probatórios, bem vendo que tais documentos remetem a decisão para o preenchimento de quadrados e muitos deles nem sequer se mostram preenchidos.

  7. -Por exemplo, não pode haver decisão definitiva sem audiência do interessado e, quer no documento de fls.619,quer de fls.652 é dito:”Foi remetido oficio de audiência prévia.--1---201”- “a qual aguarda resposta/não obteve resposta” e em ambos documentos estes espaços estão em branco.Portanto, provado está que não houve audiência prévia e também não podia ter havido indeferimento (Vide art.121° do CPA).

  8. -Por outro lado,no documento de fls.619,afirma-se que o Proc.255/15.6T9.-198837/2015 Tem APJI”,isto é, o processo acima referido tem apoio judiciário, não se percebendo, por isso, a razão pela qual a interpretação do Tribunal extraiu conclusão diversa daquela que a Seg.Social expressa, relativamente ao Proc.nº255/15.6T9CDL.

  9. -A não ser assim, diz-nos o nº1 do art.7° do CPP,que “O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da...

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