Acórdão nº 177/15.0GAANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

No processo comum singular, supra identificado, após a realização audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acusação pública improcedente e consequentemente decidiu: 1.

Absolver o arguido A...

da prática, em autoria material e na forma consumada e em concurso real e efectivo, de um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190º, nº 1 e 3 do Código Penal, um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal, um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º do Código Penal, e um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, de que se encontrava acusado.

  1. Condenar a assistente nas custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC´s e demais encargos do processo – artigo 515º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.

  2. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido nos autos pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, totalmente improcedente, por não provado e, consequentemente, absolver o demandado civil A... do montante peticionado.

  3. Condenar demandante civil nas custas cíveis, sem prejuízo da isenção – artigo 446º do Código de Processo Civil.

    Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso a assistente, B...

    , que na respectiva motivação concluiu: 1.Por Sentença proferida no passado dia 10 de Maio de 2017, o Tribunal decidiu: Absolver o Arguido A... da prática, em autoria material e na forma consumada e me concurso real e efectivo, de um crime de violação de domicilio, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º do Código Penal, um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal, e um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º., n.º 1 do Código Penal, de que se encontrava acusado. Condenar a assistente nas custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC´s e demais encargos do processo. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido nos autos pelo Centro Hospitalar e Universitários de (...) , EPE, totalmente improcedente, por não provado e consequentemente, absolver o demandado civil A... do montante peticionado. Condenar demandante civil nas custas cíveis, sem prejuízo da isenção.

  4. Perante a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, mormente das declarações do Arguido bem como da Assistente, ficou provado que entre Assistente e Arguido existiu uma relação de namoro.

  5. Assim e salvo melhor opinião, deveria ter sido proferida acusação pelo crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.

  6. Caso assim não se entenda, e porque inicialmente foi omitido esse mesmo relacionamento tendo sido apenas deveria ter sido proferido despacho de alteração substancial dos factos previsto na acusação, nos termos do artigo 359.º CPP.

  7. Por outro lado, deu o Tribunal a quo como provado apenas um único facto sendo este o seguinte: no dia 16.08.2015 deu entrada no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, B... , tendo sido assistida no serviço de urgência, com realização de exames, sendo que os encargos com a assistência prestada importam na quantia de €137,07.

  8. Todos os demais factos foram considerados não provados.

  9. Ora, de toda a prova produzida nos presentes autos, mormente do auto de ocorrência lavrado pelos Militares da GNR chamados ao local no dia dos factos, o Arguido encontrava-se no interior da residência da vítima.

  10. Mais, do depoimento prestado pelos militares da GNR em de julgamento foi o próprio Arguido que abriu a porta da residência da Assistente aos militares, no dia dos factos.

  11. Assim, deveria ter sido dado como provado, que no dia dos factos o Arguido se encontrava no interior da residência da assistente.

  12. Aliás, tal facto resulta ainda das próprias declarações do Arguido.

  13. Outro facto que deveria ter sido considerado provado é precisamente o facto da Assistente ter telefonado para a GNR de Ansião, no dia dos factos, pedindo auxílio, afirmando que estava a ser vítima de agressão.

  14. Pois, tal resulta mais uma vez do auto de ocorrência lavrado pela GNR e junto aos autos, bem como das declarações dos Srs. Militares da GNR.

  15. Ademais, resultou do depoimento prestado em sede de audiência de julgamento bem como do auto de folhas 57 que o telefonista da GNR ouviu o som de carregar de teclas, tendo a chamada caído, o que é coerente com as declarações da assistente que declarou que o Arguido terá partido os telemóveis e telefones após se ter apercebido da chamada,… 14. Termos em que da conjugação das provas produzidas (declarações da Assistente bem como dos militares da GNR), deveria ter sido dado como provado que o Arguido partiu os telemóveis da Assistente.

  16. Nestes termos, deveria ter sido o Arguido condenado pela prática de um crime de dano por parte do Arguido, quanto aos telemóveis.

  17. Ademais, do relatório do Instituto de Medicina legal junto aos autos a folhas 9 e seguintes, do exame realizado no dia 20/08/2015, ou seja 4 dias depois dos factos, resultaram lesões no tórax, no membro superior direito, membro superior esquerdo, membro inferior direito e membro inferior esquerdo, 17. Bem como queixas da vítima que se traduzem em fenómenos dolorosos nas regiões atingidas e dificuldade em mastigar.

  18. Das conclusões do mencionado relatório consta ainda que a situação ainda não estava estabilizada, devendo “a examinanda ser submetida a novo exame num período não inferior a 15 dias”.

  19. Nestes termos, dos factos provados deveriam igualmente constar as lesões resultantes do relatório supra referido por ser uma prova documental/pericial irrefutável.

  20. Ademais, das declarações do próprio Arguido resulta que o próprio não tem explicação para as lesões da Assistente: 21. Por outro lado, todas as testemunhas da acusação ouvidas em sede de audiência de julgamento, relatam terem visto um cenário de desarrumação com vários objectos espalhados no chão na casa de banho, local onde a Assistente afirmou ter sofrido as agressões por parte do arguido.

  21. Pois, tanto o militar D... , como o Bombeiro E... e ainda o irmão da assistente F... , referem um cenário compatível com um cenário do crime de ofensa à integridade física conforme relatado pela Assistente.

  22. Ademais o irmão da vítima, ao minuto 5.00 e seguintes refere ter visto vidros verdes no chão, bem como afirmou ainda ter avistado gotas de sangue no chão. (minuto 6:43)24.

  23. Assim, perante o supra explanado resulta a existência de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP.

  24. Pois perante as provas produzidas, deveria ter sido o Arguido condenado pela prática de um crime de dano bem como de um crime de violência doméstica tendo em conta o supra referido ou caso assim não se entenda um crime de ofensa à integridade física.

  25. Será ainda de realçar que já no âmbito do Processo n.º 310/13.7GBPMS, que correu termos no Tribunal de Porto de Mós, o arguido foi já condenado pela prática de crimes de ofensa à integridade física contra a Assistente.

  26. Perante do supra explanado deverá ser reapreciada a prova gravada, mormente as declarações do arguido, que apesar de praticamente inaudíveis, nas partes percetíveis resulta provado: .A existência de uma relação amorosa entre assistente e arguido (6:00), .Uma falta de explicação para as lesões apresentadas pela Assistente (minuto 46:25), .Que o arguido despejou um balde de água sobre a vítima.

    Nestes termos, deverá ser revogada a sentença absolutória e ser proferida uma sentença condenatória pelos crimes de dano bem como de violência domestica ou caso assim não se entenda um crime de ofensa à integridade física.

    Nestes termos, e nos demais de direitos aplicáveis, devem as presentes conclusões serem julgadas procedentes, e, consequentemente, deverá o Tribunal ad quem revogar a Sentença proferida por se encontrar ferida do vício de erro notório na apreciação da prova, devendo ser proferida Sentença Condenatória Pois só assim se fará justiça! Foi admitido o recurso a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

    Respondeu o Digno Procurador Adjunto manifestando-se pela improcedência do recurso defendendo a manutenção da decisão recorrida.

    Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

    Colhidos os...

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