Acórdão nº 6097/17.7T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso próprio e recebido no devido efeito.

Face à simplicidade da questão e atento o que dispõe o art. 656.º do Código de Processo Civil, passa-se a conhecer do recurso através de decisão singular.

Em acção executiva para pagamento de quantia certa com forma de processo ordinário em que é exequente A...

e executado B...

, já ambos identificados nos autos e em que é pedido o pagamento coercivo de quantia relativa a contribuições que este, como advogado, estava obrigado a pagar àquela, foi proferida a decisão de fl.s 7 a 9 v.º, na qual se julgou verificada a excepção de incompetência absoluta, declarando-se o Juízo de Execução de Alcobaça absolutamente incompetente, em razão da matéria, para a presente execução e, em consequência, indeferiu-se liminarmente o requerimento executivo.

Notificada da mesma, veio a exequente, A... , cf. requerimento de fl.s 10 a 12 v.º, requerer a nulidade da mesma, com o fundamento em que, resumidamente, se trata de uma “decisão-surpresa”, que, por isso, viola, o princípio do contraditório, consagrado, entre outros, no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

Alega, para tanto, a exequente, que a referida declaração de incompetência absoluta, em razão da matéria, foi proferida sem que lhe fosse dada a hipótese de se pronunciar sobre a questão da mencionada incompetência, o que, no seu entender, consubstancia a nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.

Aduz, ainda, que nem se pode considerar que inexiste tal violação do princípio do contraditório, com o fundamento em que ao intentar os autos na jurisdição comum, já pressupõe o seu entendimento sobre a questão sub judice, uma vez que sempre poderia, se para tal alertada, referir argumentos, com vista a infirmar tal decisão.

Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, foi indeferido o requerido pela exequente, considerando-se não existir a invocada nulidade, cf. decisão de fl.s 15 e v.º (aqui recorrida), que se passa a reproduzir: “ Veio a A... , na qualidade de exequente, arguir a nulidade do despacho/sentença que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por entender que não lhe foi dada oportunidade de exercer o contraditório relativamente à posição do tribunal sobre a sua (in)competência para julgar os autos.

Antes de mais, dir-se-á que, reportando-se a nulidade invocada ao despacho/sentença proferido, deveria a mesma ter sido arguida em sede de recurso conforme prescreve o artigo 615.º n.º4 do Código de Processo Civil.

Entendemos, porém, que os fundamentos da nulidade invocada dizem, antes, respeito ao acto omissivo da notificação da exequente para se pronunciar sobre a (in)competência material do tribunal para julgar a presente execução. Pelo que estaremos, também, no âmbito de aplicação do regime geral das nulidades, concretamente do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil.

Ora, nos termos da referida disposição legal, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Por sua vez, estabelece o artigo 3.º n.º3 do Código de Processo Civil que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

No caso em apreço, está em causa uma decisão acerca da incompetência material do tribunal proferida em sede de despacho liminar da execução, em que compete ao juiz, nos termos previstos no n.º2 do artigo 726.º do Código de Processo Civil, indeferir liminarmente o requerimento executivo caso se verifique alguma das situações elencadas nas respectivas alíneas, de entre as quais a ocorrência de excepções dilatórias.

Não se justifica, pois, em função da fase liminar do processo, dar o contraditório sobre a verificação de algum dos fundamentos susceptíveis de conduzir ao indeferimento do requerimento executivo, sendo certo que a posição da exequente está já implicitamente contida no requerimento...

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