Acórdão nº 4009/11.0TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. No presente apenso de incumprimento das responsabilidades parentais deduzido, em 10.12.2012, por S (…) contra J (…) (progenitores), verificado o incumprimento, pelo progenitor, quanto ao pagamento da pensão de alimentos devida ao seu filho M (…), nascido a 23.6.2010, por decisão de 21.02.2014 fixou-se em € 150 o montante da prestação de alimentos a pagar mensalmente pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a favor do menor M (…), em substituição do devedor, a entregar directamente à mãe deste (fls. 67).

Mantendo-se as condições de vida do requerido/pai (nomeadamente, constando como último registo de remunerações “Jan./2013” e não auferindo qualquer prestação ou pensão pela Segurança Social - fls. 83) e face aos valores auferidos pela requerente (fls. 85), em 09.01.2015, o Tribunal decidiu manter o pagamento da prestação de alimentos devida ao menor M (…) a cargo do Estado/FGADM, pelo período de mais um ano (fls. 92).

Entretanto, a progenitora renovou o pedido para manutenção da intervenção do FGADM.

A Segurança Social, em “Relatório” de 08.3.2017, veio dizer que a requerente aufere rendimentos do trabalho no montante mensal (ilíquido) de € 649,84 e € 40,80 de rendimentos a favor da criança/prestações familiares, correspondendo-lhe um rendimento per capita (rendimento mensal global ilíquido/ponderação do agregado familiar) de € 433,23 (fls. 108).

Notificada do teor daquele “Relatório”, a requerente referiu, nomeadamente: aufere mensalmente o salário base de € 530, acrescido de subsídios de férias e de natal (proporcionais); o seu agregado familiar é composto por ela e pelo menor; paga mensalmente € 70 a uma senhora para ficar com o menor depois de sair da escola; paga ainda € 30,66 de subsídio de almoço à escola, € 200 de renda da casa e as despesas de electricidade (€ 40), gás (€ 15), água (€ 15), telefone (€ 10) e combustível (€ 100); despende, com o menor, cerca de € 150 em alimentação, € 50 em despesas de saúde, € 10 em material escolar e € 75 em vestuário e produtos de higiene. Juntou diversos documentos (fls. 114 a 127).

Foi informado nos autos que se mantinha a situação do requerido e desconhecia a existência de bens em seu nome (fls. 131 e 133).

Relativamente à requerente, em 30.5.2017, o Instituto da Segurança Social/Núcleo de Intervenção de Leiria reiterou a informação já prestada quanto aos rendimentos de trabalho (€ 649,84) e prestações familiares (€ 40,80) e informou que os valores indicados pela requerente respeitam ao ano de 2016, enquanto “os valores verificados pela técnica que elaborou o relatório, encontram-se actualizados de acordo com o observado em consulta ao sistema de Informação da Segurança Social e que se confirmam”; referiu, ainda, que “as despesas/necessidades da criança” foram avaliadas em € 180 (relativas a alimentação, vestuário e calçado, e educação)[1] e que se acrescentam “os 70,00€ mensais pagos a uma ama, que fica com o Martim por motivo de realização de trabalho/turnos por parte da progenitora” (fls. 134).

Finalmente, em 26.6.2017, a Mm.ª Juíza a quo determinou a cessação da intervenção do FGADM no que tange ao pagamento dos alimentos devidos à criança e, oportunamente, o arquivamento dos autos, dado que, não sendo conhecidos bens ou rendimentos ao devedor de alimentos, não se mostra viável obter a cobrança coerciva da prestação de alimentos.

Inconformada, a requerente interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: (…) Remata pedindo a revogação da sentença recorrida, mantendo-se o pagamento da prestação de alimentos devida ao menor no valor de € 150 através da intervenção do FGADM.

A Exma. Magistrada do M.º Público respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

Perante o referido quadro conclusivo, importa verificar se se verificam os requisitos para a intervenção do FGADM, em particular, se o menor tem, ou não, rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) ou se beneficia nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

* II. 1. Para a decisão do recurso relevam a materialidade e a tramitação mencionadas no precedente “relatório” (ponto I, supra) e a seguinte factualidade:[2] a) Na decisão recorrida referiu-se...

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