Acórdão nº 4009/11.0TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. No presente apenso de incumprimento das responsabilidades parentais deduzido, em 10.12.2012, por S (…) contra J (…) (progenitores), verificado o incumprimento, pelo progenitor, quanto ao pagamento da pensão de alimentos devida ao seu filho M (…), nascido a 23.6.2010, por decisão de 21.02.2014 fixou-se em € 150 o montante da prestação de alimentos a pagar mensalmente pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a favor do menor M (…), em substituição do devedor, a entregar directamente à mãe deste (fls. 67).
Mantendo-se as condições de vida do requerido/pai (nomeadamente, constando como último registo de remunerações “Jan./2013” e não auferindo qualquer prestação ou pensão pela Segurança Social - fls. 83) e face aos valores auferidos pela requerente (fls. 85), em 09.01.2015, o Tribunal decidiu manter o pagamento da prestação de alimentos devida ao menor M (…) a cargo do Estado/FGADM, pelo período de mais um ano (fls. 92).
Entretanto, a progenitora renovou o pedido para manutenção da intervenção do FGADM.
A Segurança Social, em “Relatório” de 08.3.2017, veio dizer que a requerente aufere rendimentos do trabalho no montante mensal (ilíquido) de € 649,84 e € 40,80 de rendimentos a favor da criança/prestações familiares, correspondendo-lhe um rendimento per capita (rendimento mensal global ilíquido/ponderação do agregado familiar) de € 433,23 (fls. 108).
Notificada do teor daquele “Relatório”, a requerente referiu, nomeadamente: aufere mensalmente o salário base de € 530, acrescido de subsídios de férias e de natal (proporcionais); o seu agregado familiar é composto por ela e pelo menor; paga mensalmente € 70 a uma senhora para ficar com o menor depois de sair da escola; paga ainda € 30,66 de subsídio de almoço à escola, € 200 de renda da casa e as despesas de electricidade (€ 40), gás (€ 15), água (€ 15), telefone (€ 10) e combustível (€ 100); despende, com o menor, cerca de € 150 em alimentação, € 50 em despesas de saúde, € 10 em material escolar e € 75 em vestuário e produtos de higiene. Juntou diversos documentos (fls. 114 a 127).
Foi informado nos autos que se mantinha a situação do requerido e desconhecia a existência de bens em seu nome (fls. 131 e 133).
Relativamente à requerente, em 30.5.2017, o Instituto da Segurança Social/Núcleo de Intervenção de Leiria reiterou a informação já prestada quanto aos rendimentos de trabalho (€ 649,84) e prestações familiares (€ 40,80) e informou que os valores indicados pela requerente respeitam ao ano de 2016, enquanto “os valores verificados pela técnica que elaborou o relatório, encontram-se actualizados de acordo com o observado em consulta ao sistema de Informação da Segurança Social e que se confirmam”; referiu, ainda, que “as despesas/necessidades da criança” foram avaliadas em € 180 (relativas a alimentação, vestuário e calçado, e educação)[1] e que se acrescentam “os 70,00€ mensais pagos a uma ama, que fica com o Martim por motivo de realização de trabalho/turnos por parte da progenitora” (fls. 134).
Finalmente, em 26.6.2017, a Mm.ª Juíza a quo determinou a cessação da intervenção do FGADM no que tange ao pagamento dos alimentos devidos à criança e, oportunamente, o arquivamento dos autos, dado que, não sendo conhecidos bens ou rendimentos ao devedor de alimentos, não se mostra viável obter a cobrança coerciva da prestação de alimentos.
Inconformada, a requerente interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: (…) Remata pedindo a revogação da sentença recorrida, mantendo-se o pagamento da prestação de alimentos devida ao menor no valor de € 150 através da intervenção do FGADM.
A Exma. Magistrada do M.º Público respondeu concluindo pela improcedência do recurso.
Perante o referido quadro conclusivo, importa verificar se se verificam os requisitos para a intervenção do FGADM, em particular, se o menor tem, ou não, rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) ou se beneficia nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
* II. 1. Para a decisão do recurso relevam a materialidade e a tramitação mencionadas no precedente “relatório” (ponto I, supra) e a seguinte factualidade:[2] a) Na decisão recorrida referiu-se...
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