Acórdão nº 108/16.0T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I - A) - a) - Nos presentes autos de acção com processo comum, J…, estando registado como filho de L…, falecido a 9/3/1976, pretende o Autor impugnar esta paternidade e ver reconhecido como seu pai biológico C…, a falecido em 09/06/2015.

Para o efeito intentou a presente acção, em 19/01/2016, contra a sua mãe, M…, viúva do aludido L…, bem como contra os filhos deste, enquanto seus herdeiros, demandando, ainda, A…, esta na qualidade de filha e herdeira de C...

Alegou, em síntese, que: - Apesar de ter nascido em 14/04/1948 na constância do casamento entre a primeira Ré, M… e L… e de constar no registo civil como sendo filho deste último, essa paternidade não corresponde à verdade, pois que, na realidade, é filho de C…, fruto de um relacionamento íntimo deste e da 1ª Ré, sua mãe, M…; - A partir dos seus 14 anos sempre viveu na casa do referido C…, até aos 26 anos, quando casou, sendo este quem provia pela sua alimentação, educação, cuidados de saúde e sempre o tratando como filho perante si e terceiros, que o reconheciam e reputavam como filho, tratamento esse que só cessou com a morte desse seu pai biológico em 09/06/2015; - Tentando regularizar o parentesco, o falecido C… foi com o A. fazer os testes de ADN junto do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses I.P., Serviço de Genética e Biologia Forenses (doravante, IML), tendo o resultado confirmado a paternidade que o Autor pretende ver aqui reconhecida, com um valor de IP que conduziu a uma probabilidade de 99,99999986% (Doc. nº 7, que juntou com a P.I.) b) – Contestando, a Ré A… impugnou a generalidade dos factos e documentos “por desconhecimento ou falsidade”, e invocou a caducidade do direito do A. na investigação da paternidade; c) – No despacho saneador de 26/09/2016 definiu-se o objecto do litígio e elencaram-se os temas de prova, entre os quais, sob a alínea a), se consignou: “O A. apesar de ter nascido em 14/04/1948 na constância do casamento entre a primeira Ré e L…, é fruto de um relacionamento intimo entre a sua mãe e C….” Não houve reclamação das partes.

Reportando-se aos requerimentos probatórios, consignou-se, ainda, nesse despacho de 26/09/2016, o seguinte: «[…] Tendo sido igualmente impugnados os testes de ADN juntos com a p.i., e uma vez que a exumação do cadáver só deverá ter lugar se não for possível a obtenção de resultados por resultados menos gravosos, solicite ao IML – Coimbra, com cópia da p.i e do presente despacho para que informem se é viável a amostras de ADN da 1ª e 5ª Ré, respectivamente cônjuge e filha do falecido para a obtenção dos resultados pretendidos com fiabilidade. […]»; d) – Por ofício de 11/10/2016 veio o IML informar: «[…] 1. Em resposta ao ofício de V. Ex.a acima referenciado cumpre-nos informar que, nas perícias de investigação biológica de parentesco com recurso a familiares do presumível progenitor, os valores de probabilidade alcançados irão depender quer do grau de parentesco relativamente ao pretenso pai, quer dos perfis genéticos que cada um destes familiares tem.

  1. Deste modo, no caso em apreço e dado que apenas dispomos de familiar do pretenso pai (filha), os resultados alcançados podem não conduzir a um resultado satisfatório e/ou conclusivo.

  2. Assim, em alternativa, sugerem-se a V. Ex.a as seguintes alternativas: - A emissão de uma certidão autenticada do relatório … (Processo …) já por nós realizado através de um pedido particular em 25/02/2014; - A realização de uma nova perícia recorrendo ao material biológico do pretenso pai C… que se encontra ainda preservado no n/ Serviço. Neste caso prescinde-se da 5ª Ré (filha do pretenso pai) que em nada acrescentará ao resultado obtido com recurso ao trio pretenso pai, autor e sua mãe. […]»; e) – No despacho de 24-11-2016 foi consignado o seguinte: «[…] No ofício do IML, devidamente notificado às partes, esclarece-se que já existe uma perícia realizada e que, portanto, ou é emitida certidão da mesma ou é feita uma segunda, apenas com o material biológico do pretenso pai, já que a intervenção da Ré em nada acrescentará ao resultado a obter.

Face a isto, foi proferido despacho para que as partes viessem dizer qual das opções pretendiam.

O Autor optou pela emissão de certidão, já que a nova perícia será idêntica à primeira, pelo que nova perícia irá atrasar a decisão da causa.

Já a Ré veio insistir em nova perícia, e pretendendo, para além disso, que seja confrontado o material biológico do Autor e Ré.

Pois bem, embora que creia assistir razão ao Autor nas afirmações que faz, já que se antevê um resultado idêntico, assiste direito à Ré de ver realizada a perícia no âmbito do processo, de modo a melhor poder contraditá-la.

Ou seja, essa perícia, embora possa dilatar a decisão da causa, não será totalmente impertinente, face à postura da Ré, que impugnou a primeira.

Todavia, se o pretende, irá custeá-la, adiantando...

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