Acórdão nº 108/16.0T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I - A) - a) - Nos presentes autos de acção com processo comum, J…, estando registado como filho de L…, falecido a 9/3/1976, pretende o Autor impugnar esta paternidade e ver reconhecido como seu pai biológico C…, a falecido em 09/06/2015.
Para o efeito intentou a presente acção, em 19/01/2016, contra a sua mãe, M…, viúva do aludido L…, bem como contra os filhos deste, enquanto seus herdeiros, demandando, ainda, A…, esta na qualidade de filha e herdeira de C...
Alegou, em síntese, que: - Apesar de ter nascido em 14/04/1948 na constância do casamento entre a primeira Ré, M… e L… e de constar no registo civil como sendo filho deste último, essa paternidade não corresponde à verdade, pois que, na realidade, é filho de C…, fruto de um relacionamento íntimo deste e da 1ª Ré, sua mãe, M…; - A partir dos seus 14 anos sempre viveu na casa do referido C…, até aos 26 anos, quando casou, sendo este quem provia pela sua alimentação, educação, cuidados de saúde e sempre o tratando como filho perante si e terceiros, que o reconheciam e reputavam como filho, tratamento esse que só cessou com a morte desse seu pai biológico em 09/06/2015; - Tentando regularizar o parentesco, o falecido C… foi com o A. fazer os testes de ADN junto do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses I.P., Serviço de Genética e Biologia Forenses (doravante, IML), tendo o resultado confirmado a paternidade que o Autor pretende ver aqui reconhecida, com um valor de IP que conduziu a uma probabilidade de 99,99999986% (Doc. nº 7, que juntou com a P.I.) b) – Contestando, a Ré A… impugnou a generalidade dos factos e documentos “por desconhecimento ou falsidade”, e invocou a caducidade do direito do A. na investigação da paternidade; c) – No despacho saneador de 26/09/2016 definiu-se o objecto do litígio e elencaram-se os temas de prova, entre os quais, sob a alínea a), se consignou: “O A. apesar de ter nascido em 14/04/1948 na constância do casamento entre a primeira Ré e L…, é fruto de um relacionamento intimo entre a sua mãe e C….” Não houve reclamação das partes.
Reportando-se aos requerimentos probatórios, consignou-se, ainda, nesse despacho de 26/09/2016, o seguinte: «[…] Tendo sido igualmente impugnados os testes de ADN juntos com a p.i., e uma vez que a exumação do cadáver só deverá ter lugar se não for possível a obtenção de resultados por resultados menos gravosos, solicite ao IML – Coimbra, com cópia da p.i e do presente despacho para que informem se é viável a amostras de ADN da 1ª e 5ª Ré, respectivamente cônjuge e filha do falecido para a obtenção dos resultados pretendidos com fiabilidade. […]»; d) – Por ofício de 11/10/2016 veio o IML informar: «[…] 1. Em resposta ao ofício de V. Ex.a acima referenciado cumpre-nos informar que, nas perícias de investigação biológica de parentesco com recurso a familiares do presumível progenitor, os valores de probabilidade alcançados irão depender quer do grau de parentesco relativamente ao pretenso pai, quer dos perfis genéticos que cada um destes familiares tem.
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Deste modo, no caso em apreço e dado que apenas dispomos de familiar do pretenso pai (filha), os resultados alcançados podem não conduzir a um resultado satisfatório e/ou conclusivo.
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Assim, em alternativa, sugerem-se a V. Ex.a as seguintes alternativas: - A emissão de uma certidão autenticada do relatório … (Processo …) já por nós realizado através de um pedido particular em 25/02/2014; - A realização de uma nova perícia recorrendo ao material biológico do pretenso pai C… que se encontra ainda preservado no n/ Serviço. Neste caso prescinde-se da 5ª Ré (filha do pretenso pai) que em nada acrescentará ao resultado obtido com recurso ao trio pretenso pai, autor e sua mãe. […]»; e) – No despacho de 24-11-2016 foi consignado o seguinte: «[…] No ofício do IML, devidamente notificado às partes, esclarece-se que já existe uma perícia realizada e que, portanto, ou é emitida certidão da mesma ou é feita uma segunda, apenas com o material biológico do pretenso pai, já que a intervenção da Ré em nada acrescentará ao resultado a obter.
Face a isto, foi proferido despacho para que as partes viessem dizer qual das opções pretendiam.
O Autor optou pela emissão de certidão, já que a nova perícia será idêntica à primeira, pelo que nova perícia irá atrasar a decisão da causa.
Já a Ré veio insistir em nova perícia, e pretendendo, para além disso, que seja confrontado o material biológico do Autor e Ré.
Pois bem, embora que creia assistir razão ao Autor nas afirmações que faz, já que se antevê um resultado idêntico, assiste direito à Ré de ver realizada a perícia no âmbito do processo, de modo a melhor poder contraditá-la.
Ou seja, essa perícia, embora possa dilatar a decisão da causa, não será totalmente impertinente, face à postura da Ré, que impugnou a primeira.
Todavia, se o pretende, irá custeá-la, adiantando...
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