Acórdão nº 1092/16.6T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução26 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO P (…) solteiro, maior, intenta a presente ação de alimentos a filhos maiores ou emancipados contra seu pai, M (…), Alegando em síntese: no dia 14 de junho de 2013 foi homologado por sentença acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo ao requerente, na altura ainda menor, ficando acordado em que o pai contribuiria, a título de prestação de alimentos, com a quantia mensal de 250,00 € e ainda que as despesas escolares e medicamentosas seriam pagas, em partes iguais, por ambos os progenitores; o requerente atingiu a maioridade no dia 16 de junho de 2013; apesar do convencionado, o progenitor pagou apenas a pensão correspondente ao mês de junho, deixando, a partir daí de pagar qualquer prestação de alimentos.

Conclui, pedindo a condenação do requerido a pagar a pensão de alimentos relativa aos meses de julho a dezembro de 2013, os doze meses de 2014 e janeiro a julho de 2015, data em que concluiu a sua formação profissional, no montante global de 6.250,00 €, bem como a quantia de 371,25 €, a título de metade das despesas escolares e médicas.

Notificado para alegar o que tivesse por conveniente, o requerido veio suscitar as seguintes questões: - erro na forma de processo, uma vez que, estando a prestação de alimentos já fixada, deveria ter optado pelo incidente de incumprimento; - a incompetência absoluta do tribunal, defendendo que, ao abrigo do disposto no art. 5.º, n.º 1 do DL n.º 272/2001, de 13.10, a competência cabia à Conservatória do Registo Civil; - o princípio da não retroatividade da Lei, defendendo que as alterações operadas no n.º 2 do art. 1905.º do C.C. através da Lei n.º 122/2015, de 1 de outubro, não se aplicam ao presente caso; - a obrigação de formulação de pedido de alimentos a filho maior, antes da entrada em vigor da atual versão do art. 1905.º do C.C.; - falta dos requisitos para o decretamento ou manutenção da obrigação de alimentos.

Designado dia para Conferência entre o progenitor e o autor, não foi possível a obtenção de um acordo.

O juiz a quo proferiu despacho a absolver o requerido, determinando o arquivamento dos autos com fundamento em que não sendo aplicável retroativamente a atual redação do n.º 2 do art. 1905.º do C. Civil, introduzida pela já referida Lei n.º 122/2015, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2015, a obrigação alimentar a cargo do pai cessou com a maioridade do filho.

* Inconformado com tal decisão, o AJP dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) * O Requerido apresentou contra-alegações no sentido da manutenção do decidido Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só: 1. Se a obrigação de alimentos a cargo do requerido cessou automaticamente com a maioridade do aqui autor.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O Tribunal a quo teve em consideração os seguintes factos, com interesse para a decisão recorrida e que não foram objeto de impugnação: - O requerente P (…) nasceu no dia 20.06.1995 e é filho de M (…) e do requerido M (…); - Por acordo homologado no dia 14.06.2013, o progenitor ficou obrigado à prestação mensal de alimentos ao filho no montante de € 250,00, acrescida de 50% das despesas escolares, médicas e medicamentosas do filho; - O requerente atingiu a maioridade no dia 20.06.2013; - O requerido apenas pagou a prestação de alimentos referente ao mês de junho de 2013; - Das faturas juntas aos autos, apenas uma (pelo menos das legíveis), a datada de 19.06.2013, no montante de € 3,60 se encontra dentro do limite temporal entre o acordo homologado e a data da maioridade do requerente (não estando, contudo alegado, nem provado, que essa fatura foi atempadamente apresentada ao requerido e que o mesmo se tenha recusado a pagá-la).

Apesar de o requerente alegar que a sua formação escolar só terminou em julho de 2015, não juntou aos autos prova de tal facto, o qual não pode, por conseguinte, ser tido como provado.” O Juiz a quo fez determinou o arquivamento dos autos, com base na seguinte argumentação: “A presente acção...

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