Acórdão nº 258/17.6T8FND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução20 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A Srª. Juiz do Juízo Local Criminal do Fundão, da Comarca de Castelo Branco veio no âmbito dos autos de processo de Contraordenação, Proc. n.º 258/17.6T8FND-A.C1, declarar-se incompetente e, posteriormente, suscitar a resolução do conflito negativo de competência relativamente ao despacho proferido pelo Srª. Juiz do Juízo Central Criminal - J2, da mesma Comarca de Castelo Branco dado atribuírem-se esses Juízos reciprocamente competência, negando a própria, para tramitar os presentes autos.

Foram notificados os sujeitos processuais nos termos do artº 36º nº 1 CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o Tribunal competente para a tramitação subsequente dos presentes autos é, o Juízo Local Criminal do Fundão, que tem competência para a impugnação em causa nos termos do art. 130, nº 1 al. d) da LOSJ.

* FUNDAMENTAÇÃO: Historiando verifica-se que está em causa um recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, em processo de contraordenação.

Em causa coima de valor superior a 15000,00€ A questão é, saber se os autos devem correr no Juízo Central Criminal da Comarca de Castelo Branco ou, no Juízo Local do Fundão, da mesma comarca.

* Vejamos.

A Reforma Judiciária entrada em vigor em 1de Setembro de 2014 alterou não só o Mapa Judiciário como reestruturou competências, Lei nº 62/2013 de 26-08 - LOSJ.

Competências que foram ajustadas com as alterações processadas com a L. 40-A/2016 de 22-12 e a substituição da designação de Instâncias por Juízos.

Refere-se no preâmbulo do Dl. Nº 49/2014 de 27 de Março que: “As instâncias centrais têm, na sua maioria, competência para toda a área geográfica correspondente à comarca e desdobram-se em secções cíveis, que tramitam e julgam, em regra, as questões cíveis de valor superior a (euro) 50 000,00, em secções criminais, destinadas à preparação e julgamento das causas crime da competência do tribunal coletivo ou de júri, e em secções de competência especializada, designadamente, secções de comércio, execução, família e menores, instrução criminal, e do trabalho, que preparam e julgam as matérias cuja competência lhes seja atribuída por lei.

As instâncias locais, que tramitam e julgam as causas não atribuídas à instância central, integram secções de competência genérica e podem desdobrar-se em secções cíveis, secções criminais, secções de pequena criminalidade e secções de proximidade” (sublinhados nossos).

Donde resulta que o Juízo Central tem...

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