Acórdão nº 167/15.3PBVFX.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum com intervenção do tribunal singular 167/15.3PBVFX da Comarca de Coimbra, Instância Local da Figueira da Foz, Secção Criminal, J 1, após realização da audiência de julgamento com documentação da prova oral, foi proferida sentença em 31 de Outubro de 2016 com o seguinte dispositivo: Pelos fundamentos expostos julgo parcialmente procedente a acusação, e por conseguinte decide-se: 1.
Condenar o arguido A...
pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, e em concurso aparente de um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo art.º 258º, nº 1, al. b) e d), com referência ao art.º 255º, al. b), ambos do Código Penal e de um crime de burla, p. p. pelo art.º 217º, nº 1, do Código Penal, pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à razão diária de €5,5 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de 770,00€ (setecentos e setenta euros) a que corresponde 93 dias de prisão subsidiária.
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Condenar o arguido B...
, pela prática em co-autoria material, na forma consumada, e em concurso aparente de um crime de falsificação de notação técnica na forma consumada, p. e p. pelo art.º 258º, nº 1, al. b) e d), com referência ao art.º 255º, al. b), ambos do Código Penal e de um crime de burla, p. p. pelo art.º 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, a qual SUBSTITUO por 270 (duzentos e setenta) horas de TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE.
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Condenar o arguido C...
pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, e em concurso aparente de um crime de falsificação de notação técnica na forma consumada, p. e p. pelo art.º 258º, nº 1, al. b) e d), com referência ao art.º 255º, al. b), ambos do Código Penal e de um crime de burla, p. p. pelo art.º 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, a qual SUBSTITUO por 180 (cento e oitenta) horas de TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE.
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Condenar cada um dos arguidos nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça criminal em 3 UCs para cada um deles, e nos encargos do processo, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que beneficiem ou venham a beneficiar, ao abrigo dos arts. 513º/1 e 514º/1, ambos do CPP, e art. 8º/9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Inconformados, recorreram os arguidos C... e B... .
O arguido C... condensou a motivação do seu recurso nas seguintes conclusões: 1 – O presente recurso é interposto da decisão proferida na douta Sentença que condenou o recorrente em co-autoria material, na forma consumada, e em concurso aparente de um crime de falsificação de notação técnica na forma consumada, p. e p. pelo art.º 258.º, n.º 1, al. b) e d) com referência ao art.º 255º, al. b), ambos do Código Penal e de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 217º, n.º 1, do Código penal, na pena de 6 (seis meses de prisão, a qual substituída por 180 (cento e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade.
2 – Julgou a sentença com provado que em data anterior a 23-01-2015, os arguidos B... , A... e C... , de comum acordo, formularam o propósito de se apropriarem de garrafas Pera Manca, por valor inferior ao preço de venda, trocando as etiquetas dos códigos de barras referentes a vinho mais barato.
3 – O tribunal a quo fundou a sua convicção, nos depoimentos das testemunhas D... e E... , bem como documentos, imagens e fotogramas.
4 - Não tendo sido observadas as condições imperativas de recolha e tratamento de imagens e som, não podem aquelas imagens e os fotogramas daí obtidos, ser valoradas, como foram, pelo tribunal à quo, atento princípio da legalidade da prova, previsto no artigo 125.º do Código de Processo Penal.
5 - Os arguidos exerceram o direito constitucional de não prestarem declarações, não podendo ser por isso serem prejudicados, como de facto o foram na sentença ora recorrida.
6 - Da simples transcrição dos depoimentos das testemunhas, resulta à evidência de nenhuma delas presenciou os factos pelos quais o recorrente foi condenado.
7 - A única pessoa com conhecimento direto dos factos, ouvida em inquérito e arrolada na acusação, é H... , que foi prescindida pela Acusação a sua audição em sede de audiência de discussão e julgamento.
8 - O depoimento da testemunha D... , é, a todos os níveis, lamentável. Desde o início das suas declarações tomou uma atitude de quem tudo sabia, de que conhecia tudo e todos. Mais, às questões que, num primeiro momento respondia não saber (licenciamento pela CNPD), teve o descaramento e inconsciência de responder, por fim, que sabia!!!.
Mais, não se coibiu de com todas a letras dizer que se negava a responder a perguntas que lhe tinham sido formuladas. Não é compreensível que perante estas respostas a MMª Juiz tenha concluído (fls. 11 e 13), que “… depôs de forma circunstanciada, coerente, segura, não afirmando ter conhecimento matérias de que desconhecia … sincera, desinteressada, objetiva e com razão de ciência suficiente …”.
9 - A testemunha E... , representante da queixosa, faz um depoimento puramente especulativo e fundado naquilo que ouviu dizer e imagens que diz ter visto, rematando, aliás, “… que se tivesse visto teriam sido detidos …”.
10 - Vistas e revistas as imagens e fotogramas não é inteligível em que fotograma “aparece” o recorrente. O mesmo se diga das imagens visualizadas em sede de audiência de discussão e julgamento.
11 - Não pode o recorrente deixar de notar que, o tribunal não necessita que qualquer testemunha identifique aquilo que o próprio tribunal está a observar, sejam situações, seja para identificar pessoas, quando estas testemunhas não estavam presentes no local.
12 -É evidente que é suficiente a visualização, no caso presente, pelo tribunal a quo, ou pelo tribunal superior, para identificar se determinado individuo, in casu, o recorrente, aparece ou não nas imagens.
13- Face à manifesta ausência de produção de prova direta, o tribunal à quo a fundou a sua convicção na prova indireta, é entendimento consensual que a prova indireta é fundada em presunções naturais, em ilações, com base nas regras da experiência comum. Prova essa que, deverá ser devidamente sustentada e a qual não poderão existir quaisquer dúvidas da existência daquele facto conhecido para firmar o facto “desconhecido”.
14 - Na douta sentença recorrida, em boa verdade, o único facto conhecido, que sustenta a prova da prática dos factos que vem acusado e consequente decisão condenatória são os antecedentes criminais do recorrente.
15 - A existirem dúvidas, o que não se concede, da prática pelo recorrente dois crimes em que foi condenado, sempre deveria prevalecer o princípio constitucional de presunção de inocência, consagrada no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, que assim foi objectivamente violado.
Nestes termos e nos mais de direito que V.s Ex.ªs muito doutamente suprirão: Deve ser, por V.ªs Ex.ªs concedido provimento ao presente recurso, absolvendo-se o arguido, com as legais consequências.
Assim se fazendo JUSTIÇA O arguido B...
condensou a sua motivação de recurso nas seguintes conclusões: 1 – O presente recurso é interposto da decisão proferida na douta Sentença que condenou o recorrente em co-autoria material, na forma consumada, e em concurso aparente de um crime de falsificação de notação técnica na forma consumada, p. e p. pelo art.º 258.º, n.º 1, al. b) e d) com referência ao art.º 255º, al. b), ambos do Código Penal e de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 217º, n.º 1, do Código penal, na pena de 6 (seis meses de prisão, a qual substituída por 180 (cento e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade.
2 – Julgou a sentença com provado que em data anterior a 23-01-2015, os arguidos B... , A... e C... , de comum acordo, formularam o propósito de se apropriarem de garrafas Pera Manca, por valor inferior ao preço de venda, trocando as etiquetas dos códigos de barras referentes a vinho mais barato.
3 – O tribunal a quo fundou a sua convicção, nos depoimentos das testemunhas D... e E... , bem como documentos, imagens e fotogramas.
4 - Não tendo sido observadas as condições imperativas de recolha e tratamento de imagens e som, não podem aquelas imagens e os fotogramas daí obtidos, ser valoradas, como foram, pelo tribunal à quo, atento princípio da legalidade da prova, previsto no artigo 125.º do Código de Processo Penal.
5 - Os arguidos exerceram o direito constitucional de não prestarem declarações, não podendo ser por isso serem prejudicados, como de facto o foram na sentença ora recorrida.
6 - Da simples transcrição dos depoimentos das testemunhas, resulta à evidência de nenhuma delas presenciou os factos pelos quais o recorrente foi condenado.
7 - A única pessoa com conhecimento direto dos factos, ouvida em inquérito e arrolada na acusação, é H... , que foi prescindida pela Acusação a sua audição em sede de audiência de discussão e julgamento.
8 - O depoimento da testemunha D... , é, a todos os níveis, lamentável. Desde o início das suas declarações tomou uma atitude de quem tudo sabia, de que conhecia tudo e todos. Mais, às questões que, num primeiro momento respondia não saber (licenciamento pela CNPD), teve o descaramento e inconsciência de responder, por fim, que sabia!!!.
Mais, não se coibiu de com todas a letras dizer que se negava a responder a perguntas que lhe tinham sido formuladas. Não é compreensível que perante estas respostas a MMª Juiz tenha concluído (fls. 11 e 13), que “… depôs de forma circunstanciada, coerente, segura, não afirmando ter conhecimento matérias de que desconhecia … sincera, desinteressada, objetiva e com razão de ciência suficiente …”.
9 - A testemunha E... , representante da queixosa, faz um depoimento puramente especulativo e fundado naquilo que ouviu dizer e imagens que diz ter visto, rematando, aliás, “… que se tivesse visto teriam sido detidos …”.
10 - Vistas e revistas as imagens e fotogramas não é inteligível em que fotograma “aparece” o...
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