Acórdão nº 1408/12.4PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Local Criminal de Viseu, Juiz 1, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, os arguidos A...
, filha de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) , concelho de Viseu, nascida a 12.12.1981, titular do Cartão de Cidadão n.º (...) , solteira, desempregada, residente na Rua (...) Viseu, e B... , filho de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) , nascido a 12.09.1974, titular do BI n.º (...) , solteiro, desempregado, na Rua (...) Viseu, imputando-se-lhes a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143.°, n.º1, do Código Penal e um crime de coação agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.°, 23.°, 155.°, n.º 1 al. a), por referência aos art.154.°, n.º 1, e 131.°, todos do Código Penal.
O Centro Hospitalar C...
deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 294,00, relativos a despesas hospitalares em assistência médica prestada a D... , bem como os juros de mora legais desde a data da respetiva notificação até integral e efetivo pagamento.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 14 de fevereiro de 2017, decidiu julgar procedente a acusação e, em consequência: - Condenar a arguida A... , pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; - Condenar a arguida A... , pela prática de um crime de coação agravado, na forma tentada, p. e p. pelos art.º 22.°, 23.°, 155.°, n.º 1 al. a), por referência aos art.º 154.°, n.º 1, e 131.°, todos do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; - Operar o cúmulo jurídico e condenar a arguida A... na pena única de doze meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica; - Condenar o arguido B... , pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; - Condenar o arguido B... pela prática de um crime de coação agravado, na forma tentada, p. e p. pelos art.º 22.°, 23.°, 155.°, n.º 1 al. a), por referência aos art.º 154.°, n.º 1, e 131.°, todos do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão; - Operar o cúmulo jurídico e condenar o arguido B... na pena única oito meses de prisão, substituída por duzentas e quarenta horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas pela DGRSP.
Mais decidiu julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar C... e, e consequência, condenar os arguidos a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de cento e quarenta e sete euros, acrescida de juros moratórios à taxa legal supletiva desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso a arguida A...
, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1ª O presente recurso vai interposto do acórdão proferido, que condenou a arguida, ora recorrente, A... , em: d) 8 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal; e) 6 meses de prisão pela prática de um crime de coação agravado, na forma tentada, p. e p. pelos art.º 22.º, 23.º, 155.º, n.º 1 al. a) por referência aos art.º 154.º, n.º 1, e 131.º, todos do Código Penal; f) Em cúmulo jurídico na pena única de doze meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica.
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No mesmo acórdão, além da condenação em custas, foi também condenada no pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar C... , no valor de € 147,00.
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Entende a arguida, ora recorrente, que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, a pena aplicada revela-se pouco criteriosa e desequilibradamente doseada.
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A arguida praticou o crime pelo qual vem acusada no dia 11 de setembro de 2012, e condenada a 14 de fevereiro de 2017, ou seja, 4 anos e cinco meses depois.
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Posterior a essa data, a arguida apenas praticou um crime de ameaça agravada, processo n.º 122/14.0GCVIS, em que foi condenada em pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade.
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Logo, não pode agora a arguida vir a ser penalizada neste processo numa pena mais gravosa, do que aquele crime que praticou numa fase posterior.
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A arguida desde o dia 11 de setembro de 2012, não praticou qualquer outro crime de ofensa à integridade física simples ou agravada.
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Nem qualquer outro tipo de crime além do já referenciado.
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Sabendo da existência do processo, a arguida não voltou a procurar a ofendida, nem para a agredir fisicamente, nem a coagindo.
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Assim como, foi dado como provado nos autos de que a arguida agrediu a ofendida apenas com murros, pontapés e puxou-lhe o cabelo, ao contrário do outro arguido que usou um objeto que se assemelhava a um taco de basebol.
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Desconhece-se qual dos arguidos ofendeu mais a ofendida na sua integridade física.
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Até, que, pela estatura de ambos os arguidos, a arguida provocaria no corpo da ofendida um mal muito menor.
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O tribunal a quo violou o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal, ao fixar a medida da pena com base num grau de ilicitude “acima da média”. “Média” é um critério estatístico e não qualitativo, de intensidade. Abaixo da média, na média ou acima da média: é uma apreciação estatística. Não demonstra a intensidade do grau de ilicitude: reduzida, moderada ou elevada.
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In casu, o grau de ilicitude não é reduzido, mas também não é elevado. Apenas desferiu murros, pontapés e puxou-lhe os cabelos, não utilizou qualquer objecto para agredir a ofendida, ao contrário do outro arguido.
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Deste modo, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é moderado. Nem reduzido nem elevado.
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A sentença recorrida viola a alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal também porque avaliou o modo de execução pela seguinte circunstância: a existência de antecedentes criminais, por parte da arguida, à data dos factos, agrava a sua culpa por ser maior, em relação a si, o dever de abstenção.
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Logo, não pode a arguida ser penalizada numa pena mais gravosa à do arguido, que usou inclusivamente um objeto que se assemelhava a um taco de basebol.
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Provocando na ofendida maiores lesões/danos no seu corpo.
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As condenações no CRC não podem ser duplamente valoradas para considerar que o grau da culpa da arguida é mais elevada.
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Logo, não se pode concluir que perante o rol de crimes praticados pela arguida que este seja antes o espelho de uma forma de ser que, preocupantemente, se caracteriza como desrespeitadora e de não reconhecimento da legitimidade das reações penais a que vem sendo sujeita.
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Ainda no que concerne à situação da arguida, o tribunal fixou a pena tendo em consideração que a reiteração, por parte da arguida, na prática de crimes contra as pessoas e inerente culpa, demanda uma pena mais assertiva.
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Quando não se esclarece quem foi o responsável por tal conflitualidade e violência, pois o ponto 4 da matéria dada como provada refere: “Depois de uma troca de palavras cujo concreto conteúdo não se logrou apurar, a arguida empurrou D... , que retorquiu empurrando a arguida, fazendo com que esta se desequilibrasse e caísse”.
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A pena aplicada à arguida também foi determinada tendo em consideração que a postura assumida no julgamento, audível nas gravações, uma atitude de desafio ao sistema de justiça, tudo isto depois de saber o que é, afinal, estar presa.
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Não se mostrar, finalmente, minimamente intimidada com o processo nem com as potenciais consequências.
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Portanto, conclui-se, não resta senão à arguida cumprir pena de prisão e porque outra solução legal não existe que possa curar o deficit de formação que a arguida manifestamente ostenta.
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Foi dado como provado o facto 16, mas não especifica, qual dos arguidos disse “que se não retirasse a queixa no prazo de dois dias lhe cortavam o pescoço com uma faca ou que lhe davam dois tiros”, com isso querendo dizer que a matariam.
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Não pode o Tribunal a quo dar como provado de que foi a arguida que coagiu a ofendida.
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Se o crime de coação visava a que a ofendida não participasse criminalmente contra os arguidos, tal facto não se verificou.
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A ofendida não se sentiu coagida pelos arguidos, participando criminalmente contra os mesmos, não houve uma omissão do ato.
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Pelo que, não se verifica o preenchimento do elemento objetivo típico da coação.
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O relatório social (artigo 370º do CPP) apenas vale quanto aos pontos que forem adotados pelo tribunal e que sejam transpostos para a matéria de facto provada. Na sentença recorrida, estão em causa os artigos 25 a 43 dos factos provados.
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Portanto, o relatório social é elaborado para determinar a sanção: n.º 1 do artigo 370º do CPP. Mas o tribunal só acolhe o que dele considerar que é suscetível de integrar os factos provados.
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No entanto, do relatório social pode-se depreender de que a arguida necessita de uma grande disponibilidade para com a filha mais nova, que é portadora de progeria, e que necessita regularmente de se deslocar ao estrangeiro, para tratamento.
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Motivo, pelo qual a arguida não tem nos últimos anos exercido qualquer atividade com caráter regular.
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Ao ser aplicada à arguida uma pena de prisão efetiva, mesmo em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, impedem que a mesma possa acompanhar a sua filha, dependente da mesma, ao estrangeiro, para lhe serem administrados os devidos tratamentos.
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Colocando, assim o bem-estar e a saúde da filha em perigo de vida, violando assim os direitos fundamentais da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o art.º 13.º, n.º 1 e 2, 18.º...
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