Acórdão nº 1408/12.4PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução20 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Local Criminal de Viseu, Juiz 1, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, os arguidos A...

, filha de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) , concelho de Viseu, nascida a 12.12.1981, titular do Cartão de Cidadão n.º (...) , solteira, desempregada, residente na Rua (...) Viseu, e B... , filho de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) , nascido a 12.09.1974, titular do BI n.º (...) , solteiro, desempregado, na Rua (...) Viseu, imputando-se-lhes a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143.°, n.º1, do Código Penal e um crime de coação agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.°, 23.°, 155.°, n.º 1 al. a), por referência aos art.154.°, n.º 1, e 131.°, todos do Código Penal.

O Centro Hospitalar C...

deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 294,00, relativos a despesas hospitalares em assistência médica prestada a D... , bem como os juros de mora legais desde a data da respetiva notificação até integral e efetivo pagamento.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 14 de fevereiro de 2017, decidiu julgar procedente a acusação e, em consequência: - Condenar a arguida A... , pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; - Condenar a arguida A... , pela prática de um crime de coação agravado, na forma tentada, p. e p. pelos art.º 22.°, 23.°, 155.°, n.º 1 al. a), por referência aos art.º 154.°, n.º 1, e 131.°, todos do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; - Operar o cúmulo jurídico e condenar a arguida A... na pena única de doze meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica; - Condenar o arguido B... , pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; - Condenar o arguido B... pela prática de um crime de coação agravado, na forma tentada, p. e p. pelos art.º 22.°, 23.°, 155.°, n.º 1 al. a), por referência aos art.º 154.°, n.º 1, e 131.°, todos do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão; - Operar o cúmulo jurídico e condenar o arguido B... na pena única oito meses de prisão, substituída por duzentas e quarenta horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas pela DGRSP.

Mais decidiu julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar C... e, e consequência, condenar os arguidos a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de cento e quarenta e sete euros, acrescida de juros moratórios à taxa legal supletiva desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso a arguida A...

, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1ª O presente recurso vai interposto do acórdão proferido, que condenou a arguida, ora recorrente, A... , em: d) 8 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal; e) 6 meses de prisão pela prática de um crime de coação agravado, na forma tentada, p. e p. pelos art.º 22.º, 23.º, 155.º, n.º 1 al. a) por referência aos art.º 154.º, n.º 1, e 131.º, todos do Código Penal; f) Em cúmulo jurídico na pena única de doze meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica.

  1. No mesmo acórdão, além da condenação em custas, foi também condenada no pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar C... , no valor de € 147,00.

  2. Entende a arguida, ora recorrente, que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, a pena aplicada revela-se pouco criteriosa e desequilibradamente doseada.

  3. A arguida praticou o crime pelo qual vem acusada no dia 11 de setembro de 2012, e condenada a 14 de fevereiro de 2017, ou seja, 4 anos e cinco meses depois.

  4. Posterior a essa data, a arguida apenas praticou um crime de ameaça agravada, processo n.º 122/14.0GCVIS, em que foi condenada em pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade.

  5. Logo, não pode agora a arguida vir a ser penalizada neste processo numa pena mais gravosa, do que aquele crime que praticou numa fase posterior.

  6. A arguida desde o dia 11 de setembro de 2012, não praticou qualquer outro crime de ofensa à integridade física simples ou agravada.

  7. Nem qualquer outro tipo de crime além do já referenciado.

  8. Sabendo da existência do processo, a arguida não voltou a procurar a ofendida, nem para a agredir fisicamente, nem a coagindo.

  9. Assim como, foi dado como provado nos autos de que a arguida agrediu a ofendida apenas com murros, pontapés e puxou-lhe o cabelo, ao contrário do outro arguido que usou um objeto que se assemelhava a um taco de basebol.

  10. Desconhece-se qual dos arguidos ofendeu mais a ofendida na sua integridade física.

  11. Até, que, pela estatura de ambos os arguidos, a arguida provocaria no corpo da ofendida um mal muito menor.

  12. O tribunal a quo violou o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal, ao fixar a medida da pena com base num grau de ilicitude “acima da média”. “Média” é um critério estatístico e não qualitativo, de intensidade. Abaixo da média, na média ou acima da média: é uma apreciação estatística. Não demonstra a intensidade do grau de ilicitude: reduzida, moderada ou elevada.

  13. In casu, o grau de ilicitude não é reduzido, mas também não é elevado. Apenas desferiu murros, pontapés e puxou-lhe os cabelos, não utilizou qualquer objecto para agredir a ofendida, ao contrário do outro arguido.

  14. Deste modo, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é moderado. Nem reduzido nem elevado.

  15. A sentença recorrida viola a alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal também porque avaliou o modo de execução pela seguinte circunstância: a existência de antecedentes criminais, por parte da arguida, à data dos factos, agrava a sua culpa por ser maior, em relação a si, o dever de abstenção.

  16. Logo, não pode a arguida ser penalizada numa pena mais gravosa à do arguido, que usou inclusivamente um objeto que se assemelhava a um taco de basebol.

  17. Provocando na ofendida maiores lesões/danos no seu corpo.

  18. As condenações no CRC não podem ser duplamente valoradas para considerar que o grau da culpa da arguida é mais elevada.

  19. Logo, não se pode concluir que perante o rol de crimes praticados pela arguida que este seja antes o espelho de uma forma de ser que, preocupantemente, se caracteriza como desrespeitadora e de não reconhecimento da legitimidade das reações penais a que vem sendo sujeita.

  20. Ainda no que concerne à situação da arguida, o tribunal fixou a pena tendo em consideração que a reiteração, por parte da arguida, na prática de crimes contra as pessoas e inerente culpa, demanda uma pena mais assertiva.

  21. Quando não se esclarece quem foi o responsável por tal conflitualidade e violência, pois o ponto 4 da matéria dada como provada refere: “Depois de uma troca de palavras cujo concreto conteúdo não se logrou apurar, a arguida empurrou D... , que retorquiu empurrando a arguida, fazendo com que esta se desequilibrasse e caísse”.

  22. A pena aplicada à arguida também foi determinada tendo em consideração que a postura assumida no julgamento, audível nas gravações, uma atitude de desafio ao sistema de justiça, tudo isto depois de saber o que é, afinal, estar presa.

  23. Não se mostrar, finalmente, minimamente intimidada com o processo nem com as potenciais consequências.

  24. Portanto, conclui-se, não resta senão à arguida cumprir pena de prisão e porque outra solução legal não existe que possa curar o deficit de formação que a arguida manifestamente ostenta.

  25. Foi dado como provado o facto 16, mas não especifica, qual dos arguidos disse “que se não retirasse a queixa no prazo de dois dias lhe cortavam o pescoço com uma faca ou que lhe davam dois tiros”, com isso querendo dizer que a matariam.

  26. Não pode o Tribunal a quo dar como provado de que foi a arguida que coagiu a ofendida.

  27. Se o crime de coação visava a que a ofendida não participasse criminalmente contra os arguidos, tal facto não se verificou.

  28. A ofendida não se sentiu coagida pelos arguidos, participando criminalmente contra os mesmos, não houve uma omissão do ato.

  29. Pelo que, não se verifica o preenchimento do elemento objetivo típico da coação.

  30. O relatório social (artigo 370º do CPP) apenas vale quanto aos pontos que forem adotados pelo tribunal e que sejam transpostos para a matéria de facto provada. Na sentença recorrida, estão em causa os artigos 25 a 43 dos factos provados.

  31. Portanto, o relatório social é elaborado para determinar a sanção: n.º 1 do artigo 370º do CPP. Mas o tribunal só acolhe o que dele considerar que é suscetível de integrar os factos provados.

  32. No entanto, do relatório social pode-se depreender de que a arguida necessita de uma grande disponibilidade para com a filha mais nova, que é portadora de progeria, e que necessita regularmente de se deslocar ao estrangeiro, para tratamento.

  33. Motivo, pelo qual a arguida não tem nos últimos anos exercido qualquer atividade com caráter regular.

  34. Ao ser aplicada à arguida uma pena de prisão efetiva, mesmo em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, impedem que a mesma possa acompanhar a sua filha, dependente da mesma, ao estrangeiro, para lhe serem administrados os devidos tratamentos.

  35. Colocando, assim o bem-estar e a saúde da filha em perigo de vida, violando assim os direitos fundamentais da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o art.º 13.º, n.º 1 e 2, 18.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT