Acórdão nº 417/15.6IDPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.
No processo comum, supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acusação improcedente, por não provada e, em consequência: - Absolveu “A... , Lda”, da prática em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal de que vinha acusado; - Absolveu o arguido B... , da prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal de que vinha acusado; Julgou, ainda, improcedente o pedido de indemnização civil, por não provado e, em consequência: - Absolveu “ A... , Lda”, e (...) , do pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público sendo que na respectiva motivação conclui: Os arguidos foram absolvidos da prática do crime que lhes foi imputado pelo Ministério Público por ter entendido a Meritíssima Juiz a quo que não constando da acusação a referência ao cumprimento da condição objectiva de punibilidade prevista no artigo 105.º, n.º 4, alínea b) do RGIT, o crime imputado ao arguido e à sociedade arguida não é punível, versando o presente recurso versa sobre erro na determinação da norma aplicável.
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O ilícito criminal imputado aos arguidos é composto pelos seguintes elementos típicos: O agente esteja obrigado a entregar ao credor tributário (administração fiscal) determinada prestação tributária de valor superior a € 7.500; Essa prestação tributária tenha sido deduzida nos termos da lei tributária; O agente não proceda à entrega de tal prestação; O faça dolosamente, sob qualquer uma das modalidades do dolo: directo, necessário ou eventual.
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Para além disso, exige ainda o n.° 4 do artigo 105.° a verificação de duas condições objectivas de punibilidade da conduta, nomeadamente que o agente não proceda à entrega da prestação após terem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação (alínea a)) e que a prestação que tiver sido comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito (alínea b)).
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Conforme foi já entendido pelo STJ, a exigência prevista na citada alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade.
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Compulsada a acusação deduzida constata-se que, em parte alguma da mesma, o Ministério Público referiu terem sido os arguidos notificados para os termos da citada alínea b) do n.º 4 do artigo 105.° do RGIT, apesar de o terem sido.
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A sentença recorrida enquadrou essa matéria em consonância com o...
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