Acórdão nº 417/15.6IDPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução20 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

No processo comum, supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acusação improcedente, por não provada e, em consequência: - Absolveu “A... , Lda”, da prática em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal de que vinha acusado; - Absolveu o arguido B... , da prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal de que vinha acusado; Julgou, ainda, improcedente o pedido de indemnização civil, por não provado e, em consequência: - Absolveu “ A... , Lda”, e (...) , do pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público sendo que na respectiva motivação conclui: Os arguidos foram absolvidos da prática do crime que lhes foi imputado pelo Ministério Público por ter entendido a Meritíssima Juiz a quo que não constando da acusação a referência ao cumprimento da condição objectiva de punibilidade prevista no artigo 105.º, n.º 4, alínea b) do RGIT, o crime imputado ao arguido e à sociedade arguida não é punível, versando o presente recurso versa sobre erro na determinação da norma aplicável.

  1. O ilícito criminal imputado aos arguidos é composto pelos seguintes elementos típicos: O agente esteja obrigado a entregar ao credor tributário (administração fiscal) determinada prestação tributária de valor superior a € 7.500; Essa prestação tributária tenha sido deduzida nos termos da lei tributária; O agente não proceda à entrega de tal prestação; O faça dolosamente, sob qualquer uma das modalidades do dolo: directo, necessário ou eventual.

  2. Para além disso, exige ainda o n.° 4 do artigo 105.° a verificação de duas condições objectivas de punibilidade da conduta, nomeadamente que o agente não proceda à entrega da prestação após terem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação (alínea a)) e que a prestação que tiver sido comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito (alínea b)).

  3. Conforme foi já entendido pelo STJ, a exigência prevista na citada alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade.

  4. Compulsada a acusação deduzida constata-se que, em parte alguma da mesma, o Ministério Público referiu terem sido os arguidos notificados para os termos da citada alínea b) do n.º 4 do artigo 105.° do RGIT, apesar de o terem sido.

  5. A sentença recorrida enquadrou essa matéria em consonância com o...

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