Acórdão nº 2/16.5 PAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelBRIZIDA MARTINS
Data da Resolução20 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

* I – Relatório.

1.1. O arguido A...

, foi submetido a julgamento, sob a aludida forma de processo comum singular, porquanto acusado pelo Ministério da prática de factos que o instituiriam como autor material de um crime de fotografias ilícitas, p.p.p. art.º 199.º, n.º 2, al. a) do Código Penal.

B....

, além de admitido a intervir como assistente nos autos, deduziu pedido de indemnização civil contra o visado arguido, atentos os factos vertidos na dita acusação pública, alegando ter sofrido danos não patrimoniais no montante de € 2.000,00, cujo ressarcimento reclamou; pedindo, ainda, a respectiva condenação deste na obrigação de se abster de utilizar as fotografias com a sua imagem, total ou parcialmente representada, nas suas cópias, reproduções e arquivos, nomeadamente, manipulando-as, divulgando-as, distribuindo-as e exibindo-as, directa ou indirectamente, por qualquer meio, em qualquer contexto e a quem quer que seja, e a pagar-lhe a quantia de € 250,00 a título de sanção pecuniária compulsória, por cada vez que violar tal restrição, bem como, também, na obrigação de destruir e de eliminar, total e definitivamente, as referidas fotografias, suas cópias, reproduções e arquivos.

Findo o contraditório, foi proferida sentença: - Condenando o arguido como autor material do ilícito assacado, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o montante global de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros) e, caso não pague a multa, em 46 (quarenta e seis) dias de prisão subsidiária; - Julgando parcialmente provado e procedente o pedido de indemnização civil deduzido e, em consequência, condenando o arguido/demandado a pagar ao peticionante a quantia global de € 500,00 (quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, absolvendo-o do demais peticionado; - Condenando o arguido a abster-se de utilizar as fotografias com a imagem do ofendido, total ou parcialmente representada, nas suas cópias, reproduções e arquivos, nomeadamente, manipulando-as, divulgando-as, distribuindo-as e exibindo-as, directa ou indirectamente, por qualquer meio, em qualquer contexto e a quem quer que seja, e a pagar-lhe a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a titulo de sanção pecuniária compulsória, por cada vez que violar tal restrição; e, ainda, na obrigação de destruir e de eliminar, total e definitivamente as referidas fotografias, suas cópias, reproduções e arquivos.

1.2. Porque desavindo com a condenação imposta, e no intuito de reverter o decidido, quer em sede penal, quanto cível, recorre agora o arguido/demandado, que, da motivação ofertada, extraiu a seguinte ordem de conclusões: 1.ª No presente processo foi discutido apenas um dos dois direitos autónomos de que fala o art.º 199.º do Código Penal.

  1. Esse direito é o de uma pessoa não ser fotografado contra a sua vontade.

  2. Neste caso, diferentemente do outro segmento do artigo, a lei estabelece a necessidade de que haja, da parte do visado, uma manifestação de vontade contrária, recusante, ao acto de ser fotografado.

  3. No outro segmento a lei basta-se com a falta de consentimento do visado.

  4. No segmento que ora nos ocupa a manifestação recusante pode ser expressa ou implícita, mas terá de ser inequívoca - mas não se fez prova dessa manifestação de vontade imediata (porque se o não for presume-se a autorização!).

  5. Também não existe nos autos o elemento indispensável da prática do crime: a fotografia.

  6. A tentativa de junção de uma fotografia no início da audiência de julgamento foi recusada pela Mma Juíza não só por inoportunidade processual como por a identificação do (s) fotografado ser impossível pela indefinição dos seus traços fisionómicos.

  7. Na verdade, a fotocópia que correu era tão indistinta e nebulosa que dava até a impressão de ser uma senhora, que não o assistente, a pessoa primordialmente visada no papel.

  8. O próprio assistente não conseguiu justificar, dar ao menos um motivo plausível de poder ser ele o fotografado já que ele e o arguido “nem sequer se conheciam” (sic nas suas declarações).

  9. A foto, real ou presumida, concreta ou virtual, que o assistente diz ter sido tirada no interior de um café onde os clientes viam pela TV um jogo de futebol, era omissa a recheio adrede que não só se não lobrigava como parece que, a ter existido, se trataria de facto de local de acesso público...

  10. Por outro lado, nota-se que o legislador tentou pôr um freio aos abusos proporcionados pelos avanços tecnológicos postos ao serviço das pessoas – para o bem e para o mal.

  11. Quando esses avanços são usados maliciosamente entram em antagonismo, senão em guerra, com a ratio legis do preceito.

  12. As modernas tecnologias, levando à cabeça a Internet, têm sido utilizadas para o bem (e muitas vezes para a prática de crimes a que urge pôr fim) pelo que a lei e os tribunais terão de usar a máxima prudência e cautela, caso a caso, “não vá o tiro sair pela culatra” – releve-se a gíria.

  13. Por fim: relativamente à indemnização arbitrada, parece que não há justificação pois o art.º 79.º, n.º 2, do Código Civil, permite a reprodução de imagens a não ser que com tal reprodução se ofenda a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada – se a fotografia for obtida (pressuposto essencial) em local acessível ao público.

  14. Porque o caso presente não...

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