Acórdão nº 2/16.5 PAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | BRIZIDA MARTINS |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
* I – Relatório.
1.1. O arguido A...
, foi submetido a julgamento, sob a aludida forma de processo comum singular, porquanto acusado pelo Ministério da prática de factos que o instituiriam como autor material de um crime de fotografias ilícitas, p.p.p. art.º 199.º, n.º 2, al. a) do Código Penal.
B....
, além de admitido a intervir como assistente nos autos, deduziu pedido de indemnização civil contra o visado arguido, atentos os factos vertidos na dita acusação pública, alegando ter sofrido danos não patrimoniais no montante de € 2.000,00, cujo ressarcimento reclamou; pedindo, ainda, a respectiva condenação deste na obrigação de se abster de utilizar as fotografias com a sua imagem, total ou parcialmente representada, nas suas cópias, reproduções e arquivos, nomeadamente, manipulando-as, divulgando-as, distribuindo-as e exibindo-as, directa ou indirectamente, por qualquer meio, em qualquer contexto e a quem quer que seja, e a pagar-lhe a quantia de € 250,00 a título de sanção pecuniária compulsória, por cada vez que violar tal restrição, bem como, também, na obrigação de destruir e de eliminar, total e definitivamente, as referidas fotografias, suas cópias, reproduções e arquivos.
Findo o contraditório, foi proferida sentença: - Condenando o arguido como autor material do ilícito assacado, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o montante global de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros) e, caso não pague a multa, em 46 (quarenta e seis) dias de prisão subsidiária; - Julgando parcialmente provado e procedente o pedido de indemnização civil deduzido e, em consequência, condenando o arguido/demandado a pagar ao peticionante a quantia global de € 500,00 (quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, absolvendo-o do demais peticionado; - Condenando o arguido a abster-se de utilizar as fotografias com a imagem do ofendido, total ou parcialmente representada, nas suas cópias, reproduções e arquivos, nomeadamente, manipulando-as, divulgando-as, distribuindo-as e exibindo-as, directa ou indirectamente, por qualquer meio, em qualquer contexto e a quem quer que seja, e a pagar-lhe a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a titulo de sanção pecuniária compulsória, por cada vez que violar tal restrição; e, ainda, na obrigação de destruir e de eliminar, total e definitivamente as referidas fotografias, suas cópias, reproduções e arquivos.
1.2. Porque desavindo com a condenação imposta, e no intuito de reverter o decidido, quer em sede penal, quanto cível, recorre agora o arguido/demandado, que, da motivação ofertada, extraiu a seguinte ordem de conclusões: 1.ª No presente processo foi discutido apenas um dos dois direitos autónomos de que fala o art.º 199.º do Código Penal.
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Esse direito é o de uma pessoa não ser fotografado contra a sua vontade.
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Neste caso, diferentemente do outro segmento do artigo, a lei estabelece a necessidade de que haja, da parte do visado, uma manifestação de vontade contrária, recusante, ao acto de ser fotografado.
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No outro segmento a lei basta-se com a falta de consentimento do visado.
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No segmento que ora nos ocupa a manifestação recusante pode ser expressa ou implícita, mas terá de ser inequívoca - mas não se fez prova dessa manifestação de vontade imediata (porque se o não for presume-se a autorização!).
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Também não existe nos autos o elemento indispensável da prática do crime: a fotografia.
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A tentativa de junção de uma fotografia no início da audiência de julgamento foi recusada pela Mma Juíza não só por inoportunidade processual como por a identificação do (s) fotografado ser impossível pela indefinição dos seus traços fisionómicos.
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Na verdade, a fotocópia que correu era tão indistinta e nebulosa que dava até a impressão de ser uma senhora, que não o assistente, a pessoa primordialmente visada no papel.
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O próprio assistente não conseguiu justificar, dar ao menos um motivo plausível de poder ser ele o fotografado já que ele e o arguido “nem sequer se conheciam” (sic nas suas declarações).
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A foto, real ou presumida, concreta ou virtual, que o assistente diz ter sido tirada no interior de um café onde os clientes viam pela TV um jogo de futebol, era omissa a recheio adrede que não só se não lobrigava como parece que, a ter existido, se trataria de facto de local de acesso público...
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Por outro lado, nota-se que o legislador tentou pôr um freio aos abusos proporcionados pelos avanços tecnológicos postos ao serviço das pessoas – para o bem e para o mal.
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Quando esses avanços são usados maliciosamente entram em antagonismo, senão em guerra, com a ratio legis do preceito.
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As modernas tecnologias, levando à cabeça a Internet, têm sido utilizadas para o bem (e muitas vezes para a prática de crimes a que urge pôr fim) pelo que a lei e os tribunais terão de usar a máxima prudência e cautela, caso a caso, “não vá o tiro sair pela culatra” – releve-se a gíria.
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Por fim: relativamente à indemnização arbitrada, parece que não há justificação pois o art.º 79.º, n.º 2, do Código Civil, permite a reprodução de imagens a não ser que com tal reprodução se ofenda a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada – se a fotografia for obtida (pressuposto essencial) em local acessível ao público.
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Porque o caso presente não...
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