Acórdão nº 270/16.2GCVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | JORGE FRAN |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Na Secção Criminal, da Instância Central de Viseu, Comarca de Viseu – J3, no Processo Comum (colectivo)) que aí correu termos sob o nº 270/16.2GCVIS, os arguidos: A...
, B...
, C...
, D...
, E...
, F... , G...
, H... , I...
, foram submetidos a julgamento, sendo-lhes imputada a prática dos seguintes crimes: - ao arguido A... de dez crimes de furto qualificado, sendo um deles na forma tentada, e dois crimes de furto simples, sendo um deles na forma tentada, previstos e punidos pelos arts. 22º, 23º, 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal; - ao arguido B... de onze crimes de furto qualificado, sendo um deles na forma tentada, três crimes de furto simples, sendo um deles na forma tentada, e dois crimes de condução sem habilitação, previstos e punidos pelos arts. 22º, 23º, 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, e 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01; - ao arguido C... de nove crimes de furto qualificado, sendo um deles na forma tentada, um crime de furto simples, na forma tentada, e um crime de condução sem habilitação, previstos e punidos pelos arts. 22º, 23º, 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, e 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01; - ao arguido D... de dois crimes de furto qualificado e um crime de furto simples, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal; - à arguida E... de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal; - à arguida F... de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal; - à arguida G... de três crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal; - ao arguido H... de um crime de furto qualificado e um crime de furto simples, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal; e - ao arguido I... de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231º, nº 1, do Código Penal.
- O demandante civil J... deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos B... , C... , D... e E... , a fls. 1995 a 1999, solicitando a condenação destes no pagamento, de forma solidária, das quantias de € 16.797,42 e € 6.500, acrescidas dos respectivos juros, contados desde a data da prática dos factos e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta.
- a demandante civil “L..., Lda.” demandou civilmente os arguidos A... , B... , C... , F... e G... , a fls. 2016 a 2018, solicitando a condenação destes no pagamento, de forma solidária, da quantia global de € 2.169,50, acrescida dos respetivos juros de mora, a título de indemnização dos danos patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta.
- também a demandante civil “M...” deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, a fls. 2033 a 2037, solicitando a condenação destes no pagamento da quantia global de € 2.579,20, a título de indemnização dos danos patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta.
- por seu turno, a demandante civil “N..., Lda.” demandou civilmente os arguidos A... , B... , e C... , a fls. 2038 a 2041, solicitando a condenação destes (quanto ao arguido C... de apenas € 1.500) no pagamento, de forma solidária, da quantia global de € 3.940, acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde a notificação para contestar e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização dos danos patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta.
- por fim, a demandante civil “Q..., S.A.” demandou civilmente os arguidos A... , B... , e C... , a fls. 2050 a 2053, solicitando a condenação destes no pagamento, de forma solidária, da quantia global de € 11.938,04, acrescida dos respectivos juros legais, contados desde a notificação e até integral pagamento, a título de indemnização dos danos patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta.
Após julgamento, viria a ser proferido acórdão, decidindo nos seguintes termos (transcrição): Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a acusação pública e, em consequência: 1.
Condena-se o arguido A...
: - Como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 270/16.2GCVIS), na pena de 9 (nove) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), e 203º, nº 1 e 2, do Código Penal (NUIPC 270/16.2GCVIS), na pena de 6 (seis) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 26/16.2GBMGL), na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão; - Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 119/16.6GAMGL), na pena de 1 (um) ano de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 231/16.1GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – Caixa ATM), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), e 203º, nº 1 e 2, do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – Junta de Freguesia), na pena de 9 (nove) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – bar da Associação), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 246/16.0GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 258/16.3GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 281/16.8GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 293/16.1GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido A... na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
2.
Condena-se o arguido B...
: - Como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 270/16.2GCVIS), na pena de 7 (sete) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), e 203º, nº 1 e 2, do Código Penal (NUIPC 270/16.2GCVIS), na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 194/16.3GCVIS), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 26/16.2GBMGL), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 119/16.6GAMGL), na pena de 10 (dez) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 231/16.1GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – Caixa ATM), na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete)...
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