Acórdão nº 270/16.2GCVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução20 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Na Secção Criminal, da Instância Central de Viseu, Comarca de Viseu – J3, no Processo Comum (colectivo)) que aí correu termos sob o nº 270/16.2GCVIS, os arguidos: A...

, B...

, C...

, D...

, E...

, F... , G...

, H... , I...

, foram submetidos a julgamento, sendo-lhes imputada a prática dos seguintes crimes: - ao arguido A... de dez crimes de furto qualificado, sendo um deles na forma tentada, e dois crimes de furto simples, sendo um deles na forma tentada, previstos e punidos pelos arts. 22º, 23º, 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal; - ao arguido B... de onze crimes de furto qualificado, sendo um deles na forma tentada, três crimes de furto simples, sendo um deles na forma tentada, e dois crimes de condução sem habilitação, previstos e punidos pelos arts. 22º, 23º, 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, e 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01; - ao arguido C... de nove crimes de furto qualificado, sendo um deles na forma tentada, um crime de furto simples, na forma tentada, e um crime de condução sem habilitação, previstos e punidos pelos arts. 22º, 23º, 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, e 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01; - ao arguido D... de dois crimes de furto qualificado e um crime de furto simples, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal; - à arguida E... de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal; - à arguida F... de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal; - à arguida G... de três crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal; - ao arguido H... de um crime de furto qualificado e um crime de furto simples, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal; e - ao arguido I... de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231º, nº 1, do Código Penal.

- O demandante civil J... deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos B... , C... , D... e E... , a fls. 1995 a 1999, solicitando a condenação destes no pagamento, de forma solidária, das quantias de € 16.797,42 e € 6.500, acrescidas dos respectivos juros, contados desde a data da prática dos factos e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta.

- a demandante civil “L..., Lda.” demandou civilmente os arguidos A... , B... , C... , F... e G... , a fls. 2016 a 2018, solicitando a condenação destes no pagamento, de forma solidária, da quantia global de € 2.169,50, acrescida dos respetivos juros de mora, a título de indemnização dos danos patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta.

- também a demandante civil “M...” deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, a fls. 2033 a 2037, solicitando a condenação destes no pagamento da quantia global de € 2.579,20, a título de indemnização dos danos patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta.

- por seu turno, a demandante civil “N..., Lda.” demandou civilmente os arguidos A... , B... , e C... , a fls. 2038 a 2041, solicitando a condenação destes (quanto ao arguido C... de apenas € 1.500) no pagamento, de forma solidária, da quantia global de € 3.940, acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde a notificação para contestar e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização dos danos patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta.

- por fim, a demandante civil “Q..., S.A.” demandou civilmente os arguidos A... , B... , e C... , a fls. 2050 a 2053, solicitando a condenação destes no pagamento, de forma solidária, da quantia global de € 11.938,04, acrescida dos respectivos juros legais, contados desde a notificação e até integral pagamento, a título de indemnização dos danos patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta.

Após julgamento, viria a ser proferido acórdão, decidindo nos seguintes termos (transcrição): Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a acusação pública e, em consequência: 1.

Condena-se o arguido A...

: - Como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 270/16.2GCVIS), na pena de 9 (nove) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), e 203º, nº 1 e 2, do Código Penal (NUIPC 270/16.2GCVIS), na pena de 6 (seis) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 26/16.2GBMGL), na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão; - Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 119/16.6GAMGL), na pena de 1 (um) ano de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 231/16.1GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – Caixa ATM), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), e 203º, nº 1 e 2, do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – Junta de Freguesia), na pena de 9 (nove) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – bar da Associação), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 246/16.0GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 258/16.3GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 281/16.8GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 293/16.1GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido A... na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

2.

Condena-se o arguido B...

: - Como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 270/16.2GCVIS), na pena de 7 (sete) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), e 203º, nº 1 e 2, do Código Penal (NUIPC 270/16.2GCVIS), na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 194/16.3GCVIS), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 26/16.2GBMGL), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 119/16.6GAMGL), na pena de 10 (dez) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 231/16.1GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - Como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – Caixa ATM), na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete)...

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