Acórdão nº 3749/15.0T8VIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra a ré a presente acção declarativa com a forma de processo comum, formulando as pretensões seguidamente transcritas: “Deve a presente acção ser julgada provada e procedente, condenando-se a Ré a: a) Reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre o Autor e a Ré desde 29/09/2008 e que o mesmo cessou em 13/01/2015 através de resolução com justa causa operada pelo Autor; b) Pagar ao Autor: i. Indemnização pela cessação do contrato de trabalho, nos termos do art. 396º, nº 1 do CT, no montante de 23.437,50€ (vinte e três mil quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde 13/01/2015 até integral pagamento; ii. Compensação, nos termos do art. 134º do CT, pela falta de formação profissional em valor não inferior a 3.154,37€ (três mil cento e cinquenta e quatro euros e trinta e sete cêntimos) acrescidos de juros de mora desde 13/01/2015 até integral pagamento; iii. A diferença entre os valores pagos a título de salário e demais prestações laborais, no valor global de 33.422,33€ (trinta e três mil quatro centos e vinte e dois euros e trinta e três cêntimos), acrescidos de juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; iv. A diferença entre os valores pagos a quando da prestação de trabalho superior a nove horas semanais e o valor que deveria ter sido pago como trabalho suplementar, nos termos do art. 268º do CT, no valor global de 5.894,12€ (cinco mil oitocentos e noventa e quatro euros e doze cêntimos), acrescidos de juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; v. Dos proporcionais do subsídio de férias e de natal no valor de 260,28€ (duzentos e sessenta euros e vinte e oito cêntimos), acrescido de juros de mora contados desde 13/01/2015 até integral pagamento; vi. Do subsídio de férias vencido em 01/01/2015 no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora contados desde 13/01/2015 até integral pagamento; vii. Das férias vencidas 01/01/2015 e não gozadas, no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora contados desde 13/01/2015 até integral pagamento.

  1. Pagar à Segurança Social contribuições e quotizações devidas pelos pagamentos feitos ao Autor.

”.

Alegou, em resumo, que sendo trabalhador subordinado da ré, resolveu, com justa causa subjectiva para o efeito, o contrato de trabalho, sendo que da concreta forma de execução deste e da sua cessação emergiram para o autor os créditos que invoca e cuja satisfação coerciva pressupõe a prévia condenação da ré a reconhecê-los e a satisfazê-los.

Contestou a ré, pugnando pela improcedência da acção, pois que o autor nunca foi seu trabalhador subordinado, sendo de mera prestação de serviço a relação profissional que entre os mesmos existiu.

A acção prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Não se conformando com o assim decidido, apelou o autor, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: […] Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência da apelação.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa decidir.

* *II - Principais questões a decidir Neste âmbito, cumpre referir liminarmente que por despacho de 19/9/2016 (referência Citius 78112419), o qual foi notificado às partes e que por parte delas não foi objecto de impugnação, decidiu-se que o autor estava isento de custas.

Face ao trânsito em julgado de tal decisão, com a consequente força obrigatória dentro do processo que o assim decidido adquiriu (art. 620º/1 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), prejudicada fica qualquer possibilidade de novamente ser discutida a questão incidental suscitada nas contra-alegações de saber se se verifica ou não a causa de isenção de custas que naquela decisão foi reconhecida ao autor.

Alias, tal isenção de custas foi reafirmada pelo tribunal recorrido, novamente sem impugnação das partes, no despacho de 17/5/2017 que admitiu o presente recurso.

Não se conhecerá, assim, daquela questão incidental.

+Como assim, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a sentença recorrida padece das causas de nulidade que lhe são assacadas pelo apelante; 2ª) se a decisão recorrida contém, na descrição da factualidade provada, matéria de facto cuja eliminação foi determinada no acórdão deste Tribunal da Relação de 9/1/2017; 3ª) se a decisão recorrida não cumpriu o demais determinado no acórdão deste Tribunal da Relação de 9/1/2017; 4ª) se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada; 5ª) se a relação entre o autor e a ré pode ser qualificada como sendo de trabalho subordinado e, na afirmativa, que consequências daí decorrem no que concerne às pretensões deduzidas pelo autor à luz do enquadramento jurídico dos factos provados.

*III – Fundamentação A) De facto Factos provados O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: […] *B) De direito Primeira questão: se a sentença recorrida padece das causas de nulidade que lhe são assacadas pelo apelante.

Considera o apelante que a sentença recorrida é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto constando do ponto 16º) dos factos provados que “O autor sujeitou-se a avaliação, mormente, a auto-avaliação e a avaliação feita pelos alunos.

”, escreveu-se na fundamentação jurídica da sentença que “Não se provou que o autor fosse avaliado.”.

Nos termos do art. 615º/1/c do NCPC, é nula a sentença quando, além do mais, os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

Para que se verifique esta causa de nulidade, necessário é que os fundamentos estejam em oposição com a decisão, isto é, que os fundamentos nela invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou o acórdão expressa.

Nestes casos de nulidade, a decisão opõe-se aos fundamentos em que repousa, verificando-se um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, uma direcção diferente - das premissas de facto e de direito extrai-se uma consequência oposta à que logicamente se deveria ter extraído[1].

Importa reter que não integra este vício aquele que emerge de uma errada subsunção jurídica dos factos dados como provados e que se traduz num erro de julgamento que não envolve a anulação da sentença em crise mas sim a sua substituição por outra decisão que elimine aquela errada subsunção.

No caso em apreço, a sentença recorrida considerou que os factos descritos como provados não permitem caracterizar a relação profissional que existiu entre o autor e a ré como sendo de trabalho subordinado; concordantemente com esse raciocínio fundamentador, concluiu no sentido da improcedência da acção e das pretensões nela apresentadas pelo autor com o fundamento, justamente, de que aquela relação assumia essa natureza jurídica.

Não se divisa, pois, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, antes se verifica uma coerência e conformidade entre uns e outra.

Saber se aqueles factos foram ou não erradamente subsumidos à normatividade aplicável implica uma apreciação da eventual existência de uma situação de erro de julgamento que não de oposição entre fundamentos e decisão.

Não se verifica, assim, a causa de nulidade em apreço.

+Considera o apelante, igualmente, que a sentença recorrida é nula por conhecer de questão que não foi colocada à apreciação do tribunal recorrido, porquanto consta da mesma que “Não se prova que lhe tenha sido entregue uma “declaração de desemprego”, sendo certo que o “…facto de não lhe ter sido entregue uma “declaração de desemprego” não foi alegado por nenhuma das partes, não foi objecto do julgamento e não consta da factualidade provada ou não provada.

”.

Não acompanhamos o apelante.

Nos termos do disposto no art. 615º, nº1 do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando: “(…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

(…).” A nulidade prevista no art. 615º/1/d do NCPC relaciona-se com o disposto no art.º 608º/2 do mesmo diploma, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Assim, para lá de estar obrigado a resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, o juiz está proibido de apreciar questões que não lhe tenham sido colocadas pelas partes, salvo se se tratar de questões que sejam de conhecimento oficioso.

Para efeitos do disposto no art. 608º/2 do NCPC, tem-se considerado que “questões” são aquelas que se reportam aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições assumidas pelas partes, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, com o pedido e com as excepções porventura aduzidas[2].

Como ensinou Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 143), não enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença “…que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito. (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões...

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