Acórdão nº 847/16.6T8LMG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O requerente propôs contra as requeridas o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, deduzindo as pretensões seguidamente transcritas: “Nestes termos, e nos demais de direito aplicável, requer-se a V.ª Ex.a: I) Se digne decretar o presente procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento; II) Requer que se proceda a acção especial de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento.

III) Requer que se ordene à Requerida que pague ao Requerente as retribuições em dívida, à data da decisão, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento.

”.

Alegou, em resumo, que: foi admitido ao serviço da 1ª requerida em 1999 para fazer a contabilidade da mesma, como seu trabalhador subordinado; em 2014, o sócio E... criou a 2ª requerida e o sócio F... criou a 3ª requerida, ambas com o mesmo objecto social da 1.ª requerida; o estabelecimento da 1.ª requerida foi transmitido para a 2.ª e 3.ª requeridas, para as quais se transmitiu, igualmente, a posição de trabalhador do requerente; o requerente é credor de diferenças salariais no valor de €48.976,58; por carta de Outubro de 2015, o requerente foi notificado da decisão da 1ª requerida de o despedir, sem precedência de procedimento disciplinar, com a consequente ilicitude do despedimento; o despedimento do requerente deixa-o em difícil situação financeira, dado que a sua retribuição era o único rendimento, vivendo com a esposa, também desempregada; o despedimento também causou vexame, enxovalho e humilhação ao requerente, que viu a sua saúde afectada pelo desgaste psíquico que lhe foi provocado, sofrendo de perturbações de sono.

A requerida C... apresentou a sua oposição, pugnando pela improcedência da providência solicitada pelo requerente.

Alegou, em resumo, que: o contrato de trabalho do requerente com a 1.ª requerida caducou em razão da cessação da actividade desta, nunca se tendo transmitido à opoente a posição de empregadora do requerente; o requerente litiga de má-fé e incorre em abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium; caducou o direito do requerente instaurar a providência cautelar de suspensão do despedimento As requeridas B... e D... também deduziram oposição.

No essencial, aderiram à oposição apresentada pela requerida C... .

O processo seguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença cujo dispositivo passa a transcrever-se: “Atento o exposto, julgo parcialmente procedente o procedimento cautelar e, em consequência: a) Determino a reintegração do requerente A...

no seu posto de trabalho de contabilista, ao serviço das requeridas C... , Lda.” e “ D... , Lda.”; b) Condeno as requeridas C... , Lda.” e “ D... , Lda.”, de forma solidária, a pagar ao requerente A...

o vencimento base mensal ilíquido de €665,00 desde data da apresentação do requerimento inicial (15.12.2015), mas abatendo a esse montante o valor do subsídio de desemprego/subsídio social de desemprego na exata medida do que já foi e será pago ao requerente a tal título, liquidando o valor devido até ao mês de Setembro de 2016 em €1.798,00 (mil, setecentos e noventa e oito euros) brutos.

No mais, absolvo as requeridas C... , Lda.” e “ D... , Lda.” do pedido.

Absolvo a requerida B... , Lda.

de todo o pedido.

Considerando que o requerente A...

litigou com má-fé, condeno-o no pagamento da multa de 8 (oito) Unidades de Conta, a favor do Estado.

Indefiro a pretensão do requerente de remessa de certidão de partes do processo ao Ministério Público e à ACT.

Condeno o requerente no pagamento de metade das custas do procedimento cautelar e as requeridas C... e D... no pagamento solidário da outra metade, estimando ser essa a proporção dos respetivos decaimentos (art. 527.º, n.º 1, 2 e 3 do CPC).

Fixo em €5.000,01 o valor processual do procedimento cautelar, já que esse será o valor correto da respetiva ação final (art. 304.º, n.º 1, parte inicial, do CPC), em que estará em causa o despedimento do trabalhador e a sua reintegração na empresa, pelo que o recurso da sentença da ação será sempre admissível para a Relação (art. 79.º, al. a) do CPT), em resultado do que o valor deste procedimento deve ser o da alçada do tribunal de 1.ª instância, mais €0,01.

Registe e notifique.

”.

Não se conformando com a decisão, as requeridas C... e D... apelaram, a última por adesão à apelação interposta pelo ilustre mandatário da primeira em nome de ambas, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas[1]: […] O requerente também não se conformou com a decisão, dela tendo apelado, com apresentação das conclusões seguidamente transcritas: […] Foram produzidas contra-alegações respeitantes a cada uma das apelações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia; 2ª) se caducou o direito do apelante a requer a providência cautelar de suspensão de despedimento e...

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