Acórdão nº 847/16.6T8LMG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | JORGE LOUREIRO |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O requerente propôs contra as requeridas o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, deduzindo as pretensões seguidamente transcritas: “Nestes termos, e nos demais de direito aplicável, requer-se a V.ª Ex.a: I) Se digne decretar o presente procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento; II) Requer que se proceda a acção especial de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento.
III) Requer que se ordene à Requerida que pague ao Requerente as retribuições em dívida, à data da decisão, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento.
”.
Alegou, em resumo, que: foi admitido ao serviço da 1ª requerida em 1999 para fazer a contabilidade da mesma, como seu trabalhador subordinado; em 2014, o sócio E... criou a 2ª requerida e o sócio F... criou a 3ª requerida, ambas com o mesmo objecto social da 1.ª requerida; o estabelecimento da 1.ª requerida foi transmitido para a 2.ª e 3.ª requeridas, para as quais se transmitiu, igualmente, a posição de trabalhador do requerente; o requerente é credor de diferenças salariais no valor de €48.976,58; por carta de Outubro de 2015, o requerente foi notificado da decisão da 1ª requerida de o despedir, sem precedência de procedimento disciplinar, com a consequente ilicitude do despedimento; o despedimento do requerente deixa-o em difícil situação financeira, dado que a sua retribuição era o único rendimento, vivendo com a esposa, também desempregada; o despedimento também causou vexame, enxovalho e humilhação ao requerente, que viu a sua saúde afectada pelo desgaste psíquico que lhe foi provocado, sofrendo de perturbações de sono.
A requerida C... apresentou a sua oposição, pugnando pela improcedência da providência solicitada pelo requerente.
Alegou, em resumo, que: o contrato de trabalho do requerente com a 1.ª requerida caducou em razão da cessação da actividade desta, nunca se tendo transmitido à opoente a posição de empregadora do requerente; o requerente litiga de má-fé e incorre em abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium; caducou o direito do requerente instaurar a providência cautelar de suspensão do despedimento As requeridas B... e D... também deduziram oposição.
No essencial, aderiram à oposição apresentada pela requerida C... .
O processo seguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença cujo dispositivo passa a transcrever-se: “Atento o exposto, julgo parcialmente procedente o procedimento cautelar e, em consequência: a) Determino a reintegração do requerente A...
no seu posto de trabalho de contabilista, ao serviço das requeridas C... , Lda.” e “ D... , Lda.”; b) Condeno as requeridas C... , Lda.” e “ D... , Lda.”, de forma solidária, a pagar ao requerente A...
o vencimento base mensal ilíquido de €665,00 desde data da apresentação do requerimento inicial (15.12.2015), mas abatendo a esse montante o valor do subsídio de desemprego/subsídio social de desemprego na exata medida do que já foi e será pago ao requerente a tal título, liquidando o valor devido até ao mês de Setembro de 2016 em €1.798,00 (mil, setecentos e noventa e oito euros) brutos.
No mais, absolvo as requeridas C... , Lda.” e “ D... , Lda.” do pedido.
Absolvo a requerida B... , Lda.
de todo o pedido.
Considerando que o requerente A...
litigou com má-fé, condeno-o no pagamento da multa de 8 (oito) Unidades de Conta, a favor do Estado.
Indefiro a pretensão do requerente de remessa de certidão de partes do processo ao Ministério Público e à ACT.
Condeno o requerente no pagamento de metade das custas do procedimento cautelar e as requeridas C... e D... no pagamento solidário da outra metade, estimando ser essa a proporção dos respetivos decaimentos (art. 527.º, n.º 1, 2 e 3 do CPC).
Fixo em €5.000,01 o valor processual do procedimento cautelar, já que esse será o valor correto da respetiva ação final (art. 304.º, n.º 1, parte inicial, do CPC), em que estará em causa o despedimento do trabalhador e a sua reintegração na empresa, pelo que o recurso da sentença da ação será sempre admissível para a Relação (art. 79.º, al. a) do CPT), em resultado do que o valor deste procedimento deve ser o da alçada do tribunal de 1.ª instância, mais €0,01.
Registe e notifique.
”.
Não se conformando com a decisão, as requeridas C... e D... apelaram, a última por adesão à apelação interposta pelo ilustre mandatário da primeira em nome de ambas, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas[1]: […] O requerente também não se conformou com a decisão, dela tendo apelado, com apresentação das conclusões seguidamente transcritas: […] Foram produzidas contra-alegações respeitantes a cada uma das apelações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia; 2ª) se caducou o direito do apelante a requer a providência cautelar de suspensão de despedimento e...
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