Acórdão nº 3910/16.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: O Sindicato A....

instaurou a presente acção com processo comum contra B... , S.A., pedindo que: A) Se declare que a aplicação pela Ré aos trabalhadores associados do Sindicato A... do CCT (Contrato Colectivo de Trabalho) celebrado entre a AHP e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicado no BTE nº26 de 15/07/2007, com as alterações publicadas no BTE nº28 de 29/07/2008 é ilícita por violação do principio da filiação inscrito no art.º496.º do CT e do principio pacta sunt servanda plasmado no art.º406.º n.º1 do CC e do principio da boa-fé; B) Se condenar-se a Ré na aplicação aos trabalhadores associados do Sindicato A... do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo – APHORT (Associação patronal que anteriormente a 2008 se designada UNIHSNOR) – e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria, e Turismo de Portugal – FESAHT - publicado no BTE n.º31 de 22.08.2011 (revisão global), o qual sucedeu ao publicado no BTE n.º26 de 15 de Julho de 2008, que sucedeu ao publicado no BTE n.º23 de 22 de Julho de 2006 celebrado entre a UNIHSNOR e a FESAHT, que por sua vez reviu o publicado no BTE n.º38 de 15 de Outubro de 2004, que reviu o publicado no BTE n.º26 de 15 de Julho de 2002, que por sua vez reviu o publicado no BTE n.º29 de 8 de Agosto, 36 de 29 de Setembro, e 43 de 22 de Novembro todos de 1998 e 29 de 8 de Agosto de 1999 e 30 de 15 de Agosto de 2000.

Para fundamentar os seus pedidos alegou, em síntese e tal como consta da sentença recorrida, que a Ré até 10 de Maio de 2012 aplicava a todos os trabalhadores ao seu serviço, ou pelo menos aos associados do Autor, o CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT publicado no BTE nº 31 de 22-08-2011 (revisão global) o qual sucedeu ao publicado no BTE n.º26 de 15 de Julho de 2008, que sucedeu ao publicado no BTE n.º23 de 22 de Julho de 2006 celebrado entre a UNIHSNOR e a FESAHT, que por sua vez reviu o publicado no BTE n.º38 de 15 de Outubro de 2004, que reviu o publicado no BTE n.º26 de 15 de Julho de 2002, que por sua vez reviu o publicado no BTE n.º29 de 8 de Agosto, 36 de 29 de Setembro, e 43 de 22 de Novembro todos de 1998 e 29 de 8 de Agosto de 1999 e 30 de 15 de Agosto de 2000. Contudo, por comunicação escrita datada de 10 de Maio de 2012 a Ré informou os trabalhadores que passava a aplicar o CCT celebrado entre a AHP e a FETESE, publicado no BTE nº 26 de 15-07-2007, com as alterações publicadas no BTE nº 28 de 20-07-2008. Assim, a partir dessa data a Ré aplica aos seus trabalhadores associados do Autor este CCT.

No entanto, o CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT aplica-se em toda a área territorial da República Portuguesa e mantém-se válido, vigente e eficaz, sendo que até pelo menos Maio de 2012, em todos ou pelo menos na maioria dos contratos de trabalho celebrados e reduzidos a escrito, a Ré fazia constar, a aplicação deste CCT às relações de trabalho, o que sucedeu com os contratos de trabalho celebrados com alguns trabalhadores, cujas cópias foram juntas aos autos.

Acresce que o Autor se encontra filiado na FESAHT e a Ré encontra-se filiada na APHORT, pelo que a aplicação aos trabalhadores inscritos no Autor do CCT celebrado entre a AHP e a FETESE viola o princípio da filiação previsto no artº 496º do Código do Trabalho, sendo que nos termos do nº 4 de tal normativo a desfiliação sindical ou patronal provocará apenas a não aplicação de convenções ulteriores.

O CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT mantém-se em vigor, não tendo sido objecto de denúncia ou de revogação por acordo das partes, nem caducou, pelo que a Ré não o podia ter desaplicado aos trabalhadores inscritos no Autor a partir de Maio de 2012 e em sua substituição ter passado a aplicar-lhes um CCT não subscrito pela FESAHT, sendo que o CCT entre a AHP e a FETESE nunca poderia aplicar-se aos trabalhadores inscritos no Autor, nem mesmo através de portaria de extensão. Por outro lado constando dos contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores a aplicação do CCT entre a APHORT e a FESAHT, resulta inequívoco que aquando da celebração dos contratos, ambas as partes, trabalhadores e Ré acordaram mutuamente e de forma expressa a aplicação à relação laboral de tal CCT, sendo que a aplicação de tal CCT foi pressuposto da aceitação da celebração dos contratos individuais de trabalho, pelo que a Ré ao deixar de aplicar tal CCT a partir de Maio de 2012 deixou de cumprir o acordado nos contratos individuais celebrados, violando o princípio basilar pacta sum servanda previsto no artº 406º do Código Civil, sendo que os efeitos da desfiliação não podem colocar em causa os contratos individuais de trabalho em vigor ao tempo em que a convenção se aplicou, apenas ficando as partes desvinculados relativamente a futuros contratos individuais de trabalho que venham a celebrar.

Na contestação que apresentou a Ré pugnou pela improcedência da acção, invocando que não se encontra actualmente inscrita na APHORT, tendo deixado de ser associada desta, sendo que aplicou enquanto foi associada da mesma o CCT entre a UNIHSNOR e a FESAHT publicado no BTE nº 38 de 15-10-2004 e que é mencionado em diversos contratos de trabalho, apesar de nessa altura ser também associada da AHP. Após aplicou o CCT celebrado entre a UNIHSNOR e a FESAHT publicado no BTE nº 23 de 22-07-2006, por força da Portaria de Extensão publicada no BTE nº 45 de 08-12-2007 e aplicou ainda o CCT celebrado entre a UNIHSNOR e a FESAHT publicado no BTE nº 26, de 15-07-2008, por força da Portaria de Extensão publicada no BTE nº 47 de 22-12-2008. Contudo já não aplicou o CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT publicado no BTE nº 31 de 22-08-2011, o qual não chegou a ser objecto de portaria de extensão.

A AHP, da qual a Ré se mantém associada desde 2000, celebrou com a FESAHT o CCT publicado no BTE nº 37 de 08-10-1983, com as alterações publicadas no BTE nº 29 de 08-08-2008, cujo âmbito de aplicação são as empresas e ou os estabelecimentos hoteleiros, mas cujo âmbito territorial está circunscrito aos distritos de Beja, Lisboa, Portalegre, Santarém (com excepção de Ourém) e Setúbal. Mas a AHP celebrou também com a FETESE o CCT publicado no BTE nº 26 de 15-07-2007, com as alterações posteriores, cujo objecto de aplicação são as empresas que explorem estabelecimentos com a classificação oficial de hotel, pousada, estalagem, motel, hotel-apartamento, aldeamento turístico, apartamentos turísticos, moradias turísticas e conjuntos turísticos que integrem algum daqueles estabelecimentos, cujo âmbito de aplicação territorial é todo o território nacional, com excepção das regiões autónomas da Madeira e dos Açores.

Assim, tendo a Ré estabelecimentos hoteleiros em Viseu, Mortágua, Penalva do Castelo e Ílhavo e estando associada exclusivamente na AHP estava a mesma obrigada à aplicação do CCT celebrado entre a AHP e a FETESE, publicado no BTE nº 26 de 15-07-2007, atento o âmbito da sua aplicação a todo o território nacional continental, quer aos trabalhadores associados na FETESE, por força do disposto na cláusula 1ª deste CCT e artº 496º do CT, quer aos restantes trabalhadores, por força da Portaria de extensão nº 116/2009, de 29-01-2009, pelo que tal CCT é aplicável aos trabalhadores associados do Autor. Desta forma a Ré passou a aplicar este CCT a todos os trabalhadores ao seu serviço a partir de 10-05-2012, data em que comunicou aos mesmos tal aplicação, sendo certo que a mesma nunca chegou a aplicar o CCT invocado pelo Autor celebrado entre a APHORT e a FESAHT publicado no BTE nº 31 de 22-08-2011, porque nessa data já não era associada da APHORT, mantendo-se inscrita na AHP, pelo que inexistiu qualquer violação do nº 4 do artº 496º do CT.

Invoca ainda que a referência ao CCT aplicável constante dos contratos de trabalho celebrados, não foi acordada com os trabalhadores resultando apenas do dever de informação aos trabalhadores relativamente ao instrumento de regulamentação colectivo que lhes era aplicável.

O Autor apresentou resposta à contestação, reafirmando o invocado na petição inicial, invocando que a PE de 2009 de 29-02, são na verdade duas portarias de extensão inseridas na mesma portaria, sendo que a FESAHT como está referido na fundamentação não queria a extensão aos trabalhadores cobertos pelo CCT APORTH, facto que inviabiliza a aplicação aos associados do Autor do CCT celebrado entre a AHP e a FETESE, pelo que não pode ser aplicado o CCT invocado pela Ré por força de tal portaria de extensão. A dupla filiação da Ré na APHORT e na AHP não pode ser invocada, sob pena de estarmos perante uma situação de má-fé. Acresce que remetendo os contratos de trabalho para o CCT da APHORT, não pode ser regime convencional ser afastado unilateralmente pela Ré. Por outro lado, já após a inscrição da Ré na AHP em 2007 e a publicação do CCT celebrado entre a AHP e a FETESE de 2007, a Ré aplicou aos seus trabalhadores, designadamente aos associados no Autor, o CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT publicado no BTE nº 26 de 15-07-2008 e a revisão global publicada no BTE nº 31 de 22-08-2011, pelo que a mesma não poderia ter desaplicado tal CCT e passado a aplicar de imediato o CCT celebrado entre a AHP e a FETESE a partir de 10-05-2012, data em...

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