Acórdão nº 609/13.2JACBR-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: O Sr. Juiz do Juízo Central Criminal de Coimbra (J3) suscitou a resolução do conflito negativo de competência relativo à realização de cúmulo jurídico de penas impostas a A...

    - com os sinais identificativos dos autos - em diversos processos, em devido tempo devidamente individualizados.

    O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de a competência para o fim acima indicado não pertencer àquele Tribunal.

    Por sua vez, a Sr.ª Juíza do outro Tribunal conflituante (Secção Criminal do Juízo Central de Leiria – J1), apenas remeteu para os fundamentos do despacho antes proferido.

    * II. Fundamentação: Elementos, relevantes, a considerar:

    1. De acordo com os elementos constantes destes autos (decisões de cúmulo jurídico proferidos nos procs. 938/08.7PZLSB, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, e 43/08.6GTTVD, do 2.ª Juízo Criminal do Círculo Judicial de Vila Franca de Xira, A... foi condenado: 1. No proc. n.º 938/08.7PZLSB, da, entretanto, extinta 8.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 16-02-2012, transitado em julgado em 08-01-2013 – no CRC, a fls. 277 v.º, consta a data de 19-03-2012 –, pela prática: em 12-12-2008, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal [doravante apenas designado CP], na pena de 3 (três) anos de prisão; entre 13-12-2008 e 15-12-2008, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1, do CP, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; 2. No proc. sumário n.º 416/09.7SILSB, da 2.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença proferida em 27-03-2009, transitado em julgado em 16-04-2009, pela perpetração, em 27-03-2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 6 (seis) meses de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano. Esta pena de substituição foi, entretanto, revogada; 3. No proc. sumário n.º 1031/09.0SILSB, da 1.ª Secção do 2.º Juízo do TPIC de Lisboa, por sentença datada de 11-08-2009 - não está certificada a data de trânsito em julgado (no CRC, a fls. 271 v.º dos presentes autos, consta o dia 06-10-2009) - pela prática, em 10-08-2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 4. No proc. comum singular n.º 331/09.4PAAMD, do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra (Comarca da Grande Lisboa-Noroeste), por sentença de 09-05-2011, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30-05-2011, pela autoria, em 03-08-2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; 5. No proc. comum colectivo n.º 27/10.4PZLSB, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão prolatado em 19-10-2011 – mais uma vez, não se referencia a data do trânsito em julgado –, pela prática: a) em 02-06-2009, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão; b) em 16-01-2010, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; c) em 21-01-2010, de um crime de roubo qualificado, p e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.ºs 2, al. f), e 4, do CP, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; d) em 21-01-2010, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e) em 22-01-2010, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; f) em 22-01-2010, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; e g) em 05-03-2010 (no CRC, a fls. 274.º v.º destes autos, consta 05-03-2009), de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.

      Operado o cúmulo jurídico das descritas penas parcelares, foi imposta a pena única de 7 (sete) anos de prisão.

      6. No proc. sumário comum singular n.º 317/08.6PQLSB, da 3.ª Secção do 4.º Juízo Criminal de Lisboa, por sentença de 26-10-2011, transitada em julgado em 05-11-2011, pela prática, em 26-06-2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 7. No proc. comum singular n.º 417/09.5PHLRS, da 3.ª Secção do 1.ª juízo Criminal de Lisboa, por sentença transitada em julgado no dia 16-01-2012, pelo cometimento, em 15-03-2009: a) de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão; e b) de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, tendo sido fixada a pena única de 11 (onze) meses de prisão.

      8. No proc. comum colectivo n.º 43/08.6GTTVD, do 2.º Juízo Criminal do Círculo Judicial de Vila Franca de Xira, por factos ocorridos em 14-02-2012 – no CRC, a fls. 279 v.º destes autos, consta, como data, 14-02-2008 –, e decisão transitada em julgado em 01-02-2013 – no aludido CRC, está inscrita a data “30-01-2013”, pela prática, em autoria material, de: a) um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, al. b), do CP, com referência ao disposto nos arts. 13.º, n.º 1, e 38.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do Código da Estrada, na pena de 8 (oito) meses de prisão; b) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), com referência ao art. 2.º, n.º 1, al. l), do Regime Jurídico das Armas e Suas Munições, na pena de 12 (doze) meses de prisão; c) um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p e p. pelos arts. 21.º e 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, na pena de 3 (três) anos de prisão; d) um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL 2/98, de 03-01, na pena de 6 (seis) meses de prisão; e e) na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses; 9. No proc. comum singular n.º 1718/10.5SILSB, da 1.ª Secção do 4.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, por sentença proferida em 26-10-2011, transitada em julgado no dia 26-11-2012, “como autor material de um crime de condução sem habilitação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT