Acórdão nº 254/15.8PCCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por acórdão de 7 de Janeiro de 2016, já transitado, proferido no processo comum colectivo nº 254/15.8PCCBR do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 1, além de outros, foi o arguido A...

, com os demais sinais nos autos, condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do C. Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova, com plano de reinserção social.

Por despacho de 12 de Janeiro de 2017 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento desta.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. O Arguido foi condenado nestes autos, erre 07.01. 2016, pela prática de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante condição de se sujeitar a regime de prova.

  1. A pena de prisão suspensa na execução assentou num juízo de prognose favorável.

  2. A 4 de março de 2016, veio a DGRS informar que haviam convocado com A/R e correio normal para a morada indicada pelo tribunal, a carta com A/R veio devolvida com indicação de que não atendeu e não foi levantada no correio (cf. 501).

  3. Em 24 de Março de 2016, ao Arguido foi-lhe enviada comunicação por correio registado com A/R, e estranha-se como poderia ter sido convocado para o dia 23 de março, sendo referido que a convocatória registada veio devolvida, fls.507 5. Sobre tais factos, foi o Arguido ouvido na diligência de 18 de maio de 2016, pelo que foi tomada em consideração o facto invocado pelo arguido de que a não comparência na DGRS se ficou a dever ao facto de se ter esquecido de comunicar a mudança de morada ao tribunal, tendo-se comprometido na audiência a comparecer na DGRS na data que lhe fosse designada para elaboração do respectivo plano, no qual ficou determinada a comunicação da nova morada do Arguido, à data indicada à DGRS e a sua notificação para aí comparecer, Cfr. Fls. 580 dos presentes autos.

  4. Ora sobre tais factos, já o tribunal na diligência realizada em 18.05.2016, se pronunciou anteriormente e considerou válida a justificação do Arguido, decidindo pela manutenção da suspensão da pena de prisão, pelo que o Tribunal a quo não poderia valorar tais factos em desfavor do Arguido, pelo que viola o Art.56° nº 1 al. a) do C. Penal.

  5. Acresce que o Arguido apenas foi convocado por carta registada para a sua morada a 14 de Julho e compareceu nessa data.

  6. Sucede que, atentos a informação constante dos autos, verifica-se que a DGRS não efectuou comunicações de forma pessoal, nem de forma a considerar o Arguido regularmente notificado, tendo em consideração a informação da DRGS.

  7. Constata-se que o Arguido compareceu no dia 23 de Maio de 2016, para elaboração do PRS, apesar de referir que ficado marcada para o dia 1 Junho, e que tentaram marcar no dia 2 de Junho, mas não atendeu, e que recorreram ao contacto telefónico da mãe, tendo-lhe pedido para vir no dia 3 de Junho, mas este não compareceu, nem ficou marcada para dia posterior, Cfr. fls. 597 dos presentes autos.

  8. O Arguido telefonou a 09.08.2016 à DGRS, referindo que estava a trabalhar fora de Coimbra, pelo que pretendia marcar para a semana seguinte, o que não foi tomado em consideração pela DGRS.

  9. Assim, nos presentes verificou-se uma falha de comunicação e de contactos pouco eficazes por parte da DGRS, do qual não resulta a leviandade ou total alheamento do Arguido.

  10. Constatando-se que atento o Relatório da DGRS o Arguido foi convocado para entrevista para o dia 14 de Julho, em correio azul e com AR e compareceu, altura em que lhe foi novamente explicada a sua situação jurídica e dado conhecimento do PRS, Cfr. consta a fls. 647 do Relatório da DGRS.

  11. Ouvido o Arguido no dia 13 de Outubro de 2016 o mesmo referiu que compareceu sempre que foi notificado por cartas registadas com AR, sendo certo que faltou no dia 8 de Agosto, mas no dia 9 telefonou para a DGRS a comunicar que faltou porque não estava fora de Coimbra, e não estava na sua residência, 14. Tais factos foram confirmados pela audição da Técnica da DRG responsável pelo acompanhamento, que perante o seu depoimento a mesma confirmou que o arguido telefonou no dia 9 de Agosto de 2016, tendo-lhe dito que se encontrava fora de Coimbra, bem como referiu que o mesmo queria marcar para a semana seguinte, uma vez que não se encontrava em Coimbra, justificando a sua falta do dia 8 de Agosto de 2016.

  12. Atento o depoimento da Técnica da DGRS, Dra. B..., o mesmo na sua generalidade mostrou-se confuso e pouco claro, referindo não se recordar de datas, embora referiu expressamente que o Arguido não poderia comparecer no dia 10 de Agosto, e que ora se transcreve, cfr. depoimento gravado no sistema audio: Minutos 2:03 a 2:36 Juiz - "E já agora recorda-se o que o Arguido disse para ter faltado à entrevista no dia 8? Dra. B... : - Disse que não tinha podido, não chegou a explicar bem, marquei-lhe para o dia seguinte, e ele disse que não podia, depois acho que marcamos para o dia 10 e depois eu não podia por questões de agenda, porque ele queria para a outra semana a seguir e depois eu por questões de agenda não podia." Juiz: - E alguma vez o arguido lhe disse que não estava cá que estava a trabalhar fora? Dra. B... : - Ele disse numa altura, que estaria a trabalhar fora.

    Juíz: -Não, nesse telefonema, nesse telefonema.

    Dra. B... : - Eu já não sei se foi nesse telefonema ou se foi noutro, mas que estaria fora sim." 16. Pelo que, atento o depoimento da Técnica da DGRS de que o Arguido no dia seguinte terá dito que não podia, a alegada marcação para o dia 10 de Agosto de 2016, não se mostra razoável, nem faz qualquer sentido, uma vez que a mesma sabia que o Arguido não podia, e que o mesmo estava fora de Coimbra.

  13. Acresce ainda que, a DGRS não enviou a convocatória para o Arguido se apresentar no dia 2 de Setembro de 2016 por carta simples, nem registada, nem sequer com A/R, não tendo o Arguido recebido qualquer comunicação para o dia 2 de Setembro.

  14. Do Relatório da DRGS não consta qualquer elemento de prova como tivesse sido enviada comunicação ao Arguido para se apresentar no dia 2 de Setembro de 2016, pelo que o mesmo não se mostra notificado, nem sequer regularmente notificado para as convocatórias da DGRS, pelo que não existe um incumprimento culposo do Arguido.

  15. A postura do Arguido nunca foi de inviabilizar a elaboração do Plano da Reinserção, uma vez que, numa primeira fase justificou-se em 18 de maio de 2016, e tendo sido convocado para o dia 14 de julho de 2016, o mesmo compareceu.

  16. Após a elaboração daquele contactou os Serviços da DGRS telefonicamente no dia 9 de Agosto de 2016, justificando o facto de estar em trabalho fora de Coimbra, nessa semana, justificando a falta do dia 8 de Agosto, e mostrando-se interessado em cumprir o plano, urna vez que referiu à Técnica de DGRS que pretendia que fosse marcada nova data, a marcar na semana seguinte à do dia 9 de Agosto de 2016, mostrando-se interessado em cumprir com as obrigações e com os deveres impostos.

  17. Tendo em consideração que o Arguido telefonou para a DGRS no dia 09.08.2016 comunicando à Técnica da DGRS que se encontrava a trabalhar fora de Coimbra, e que pretendia que fosse marcada nova data para a semana seguinte não se verificando falta de colaboração por parte do Arguido, com os serviços da DGRS, nem existindo urna colocação intencional do mesmo para incumprir os deveres.

  18. Assim, não se verifica um incumprimento reiterado e grosseiro das obrigações impostas por parte do Arguido, nem uma postura de manifesto menosprezo, nem indiferença pela decisão do Tribunal, inexistindo, pelo que não se mostram verificados os requisitos do Art. 56º nº 1 al. a) do C. Penal, a decisão vertida no despacho padece do vício de erro notório na apreciação da prova previsto no Art. 410º nº 2 al. c) do C. P. Penal, nulidade que se invoca com as demais consequências legais.

  19. Sucede que, desde que o Arguido foi ouvido, a partir de 18.05.2016, o Arguido apenas foi convocado uma única vez através de carta registada e compareceu, em 14 de Julho de 2016, verificando-se que as outras convocatórias não seguiram via carta registada, nem via postal simples, não se verificando que o Arguido se encontra regularmente notificado, nem sequer foi notificado, 24. Ora qualquer cidadão comum que não esteja regularmente notificado, ou notificado não poderá comparecer, pelo que não se verifica uma actuação indesculpável e intolerável por parte do Arguido, pelo que a Decisão de Revogação padece do vício previsto no Art. 410 nº 2 al. c) C. P. Penal, pelo que a Decisão de Revogação da Suspensão deverá ser revogada e o presente Recurso ser julgado procedente por provado.

  20. Acresce ainda que, a fundamentação apresentada não se mostra em conformidade com a decisão, uma vez que refere que a DGRS não tem de fazer as convocatórias por carta registada, não se concorda com a mesma, uma vez que as notificações por parte da DGRS nem sequer forma efectuadas por via simples, e 26. coloca-se a questão se a convocatória seguir via postal simples que prova é que existe que o destinatário terá recepcionado a mesma? Como é que se salvaguarda a situação de extravio? 27. Para além de que na diligência de 18.05.2016 ficou determinado que o Arguido seria notificado pela DGRS para a nova morada fornecida pelo mesmo, o que apenas sucedeu em 14 de julho de 2016.

  21. Pelo que a DGRS, deveria ter diligenciado mediante forma eficaz de comunicação com o Arguido, no sentido da notificação pessoal ou postal registada, o que não sucedeu no presente caso.

  22. Para além de que, não resulta dos autos qualquer elemento de prova com referência a qualquer data para que o Arguido tivesse sido notificado para comparecer no dia 2 de Setembro, desconhecendo-se de que forma é...

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