Acórdão nº 390/14.8PCLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado os assistentes A...

e B...

deduziram acusação contra: C...

, filho de (...) e de (...) , nascido em 5 de Outubro de 1953, na Freguesia (...) , Concelho do Porto, casado, operário fabril (actualmente reformado), residente no Rua (...) , Leiria.

D... , filha de (...) e de (...) , natural da Freguesia de (...) , Concelho do Porto, nascida em 9 de Abril de 1960, casada, cozinheira, residente na Rua (...) , Leiria, Imputando-lhes a prática, a cada um, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, pelos factos constantes das acusações de fls. 342 e ss e de fls. 346 e ss dos autos (acompanhadas pelo Ministério Público a fls. 352 e 353.

*Pelos assistentes foi ainda deduzido pedido de indemnização civil contra os arguidos, peticionando a condenação dos mesmos no pagamento de € 1.000,00 (quanto ao Assistente A... ) e da quantia de € 3.000,00 (quanto ao Assistente B... ), pelos danos não patrimoniais causados.

*Os arguidos apresentaram contestação, negando a prática dos factos.

*O tribunal decidiu:

  1. Julgar totalmente improcedente, por não provada, a acusação pública deduzida e, em consequência, ABSOLVER os arguidos da prática dos crimes imputados.

  2. Julgar totalmente improcedentes, por não provados, os pedidos de indemnização cível formulados pelos assistentes e, em consequência, ABSOLVER os arguidos/demandados dos mesmos.

    *Recorreu o assistente B... o qual pugna pela condenação dos arguidos, formulando as seguintes conclusões: «A – A D. Sentença ora recorrida entendeu que as declarações prestadas pelos arguidos, conjugadas com a prova testemunhal produzida, foram credíveis, desconsiderando, por completo, não só, os antecedentes criminais constantes no registo criminal de ambos os arguidos, mas também as contradições das declarações dos arguidos prestadas na audiência de julgamento relativamente ao que consta no Auto de notícia elaborado pelo agente da PSP, na queixa-crime que os arguidos apresentaram contra os assistentes, e a versão dos factos segundo o depoimento da testemunha E... (Agente da PSP).

    B - Os arguidos, ouvidos apenas na fase final da audiência de Julgamento, negaram a prática daqueles crimes, com uma versão que não é, na modesta opinião do recorrente, de todo credível, desde logo, porque é contraditória com outras versões prestadas pelos mesmos.

    C - Os arguidos nunca fizeram qualquer menção a ameaças que o assistente B... lhes tenha feito com uma faca, e que lhes ia por as tripas ao Sol. E, consequentemente, e ao contrário da versão dos arguidos, a polícia não foi chamada ao local por aqueles, muito menos derivado a essas ameaças. Conforme auto de notícia onde é mencionado que a razão pela qual a polícia foi chamada se deveu a crimes contra a honra, e não por ameaças.

    D - Quanto á testemunha de defesa F...

    , no seu depoimento, foi incoerente, confuso, completamente condicionado, apenas sabendo aquilo que os pais (arguidos) lhe disseram (versão também ela nada credível).

    E - No que respeita aos depoimentos dos assistentes e, especificamente, quanto às expressões que terão sido proferidas pelos arguidos, terão sido seguros, convictos e acertivos. A credibilidade do depoimento de ambos, e no que às injúrias diz respeito, é reforçada com o Auto de Noticia elaborado pelo Agente da PSP, o qual ocorreu ao local, após ter sido chamado, pelo motivo de crimes contra a honra. E vêm nesse mesmo auto descritas as expressões injuriosas, transmitidas pelos assistentes ao agente.

    F - Segundo a experiência comum, não é de todo credível que, perante a ameaça de uma faca, uma ameaça contra a vida, chegada a policia ao local, os arguidos não façam qualquer tipo de referência sobre esses mesmos facto, e apenas se lembrem de falar em cheques e na divida que os donos do estabelecimento tinham para com o filho.

    G - Como também não é credível que, perante uma ocorrência, os arguidos, não tendo cometido qualquer facto ilícito, não questionassem à polícia o motivo pelo qual estavam a ser identificados.

    H – A D. Sentença ora recorrida ao dar como provados os factos em IV – A), n.º 1, apenas quanto “e tendo-lhes dito, entre outras coisas não concretamente apuradas, que (…), apresentando os cheques em Tribunal’” e como não provados os factos das Acusações Particulares, e referidas como não provadas, pela D. Sentença do tribunal “a quo”, constantes em IV – A) das presentes alegações, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos, padece de erro notório na apreciação da prova conforme disposto no art. 410., n.º 2 alinea c) do C.P.P.

    I – Por quanto, na sempre modesta opinião do recorrente, duma análise criteriosa da prova produzida, mormente da parte dos depoimentos prestados pelos arguidos, assistentes, testemunhas de Defesa e Acusação, transcritos em B das presentes alegações e que aqui, de igual modo, se dão por integralmente reproduzidos, J – deveria antes terem aqueles factos obtido respostas diametralmente opostas: ou seja, terem obtido resposta negativas (não provados) os factos em II n.º 1 quanto á parte sublinhada das presentes alegações, e resposta positiva (como provados) os factos constantes em IV – A) das presentes alegações ali melhor identificadas».

    *Cumprido o art. 413.º, n.º 1, do CPP, o Ministério Público, sustenta, em síntese, que o recurso não merece provimento, uma vez que a matéria de facto não foi impugnada com base em erro de julgamento e a sentença não sofre de erro notório na apreciação da prova, pelo que se deve manter a sentença recorrida.

    Os arguidos por sua vez alegam que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.

    *Nesta instância, os autos tiveram vista da Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, a qual, em síntese, emitiu douto parecer acompanhando de perto as contra-alegações do MP na 1.ª instância e conclui que seja negado provimento ao recurso.

    *Notificados assistentes e os arguidos, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, apenas estes responderam aderindo aos fundamentos do parecer.

    *Foi cumprido o art. 418.º, do CPP, e uma vez colhidos os vistos legais, indo os autos à conferência, cumpre decidir.

    *Vejamos pois a factualidade apurada pelo tribunal e respectiva motivação.

    1. Factos provados: «1.

    No dia 18 de Julho de 2014, os arguidos deslocaram-se ao estabelecimento de peixaria, sito na Rua (...) , em Leiria, pertença dos assistentes à data, tendo mantido conversação com os mesmos, a propósito de cheques emitidos pelos assistentes ao filho dos arguidos F... , não pagos pelo Banco sacado, e tendo-lhes dito, entre outras coisas não concretamente apuradas, que ‘haviam de pagar a bem ou a mal, apresentando os cheques em Tribunal’.

    1. Os arguidos são casados entre si.

    2. Vivem em casa arrendada, pela qual pagam € 300,00 mensais, a que acrescem as despesas de água, luz e gás da referida habitação.

    3. Vivem juntos, com dois filhos a seu cargo (sendo um deles maior de idade).

    4. 4. O arguido C... encontra-se reformado há cerca de 2 a 3 anos, auferindo € 430,00 mensais de pensão de reforma.

    5. A arguida D... aufere, pela sua actividade de cozinheira, €...

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