Acórdão nº 81/14.0GTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Na Secção Criminal, da Instância Local de Coimbra, Comarca de Coimbra, no Processo Abreviado que aí correu termos sob o nº 81/14.0GTCBR, ainda na fase de inquérito - após ter entendido resultar suficientemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal - considerou o Ministério Público, mostrarem-se verificados os pressupostos enunciados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 281.º do CPP, propondo, assim, a suspensão provisória do processo mediante a imposição de injunções, entre as quais a inibição do arguido «de conduzir veículos com motor pelo período de três meses, entregando a sua carta de condução, no prazo de dez dias, após a notificação» - [cf. fls. 13 a 26], proposta, essa, que, em toda a sua extensão, maxime quanto às injunções - mereceu a concordância do juiz de instrução criminal, conforme decorre do despacho de 19.11.2014 [cf. fls. 21].

Para cumprimento da injunção de proibição de conduzir, o arguido/recorrente entregou nos autos a sua carta de condução em 06.01.2015, a qual veio a ser levantada em 06.04.2015 [cf., respetivamente o termo de entrega e recebimento de fls. 28 a 31 e 43].

A outra injunção a que o ora arguido/recorrente foi sujeito foi “Entregar a quantia de €280,00 á Comissão de Proteção de Vitimas de Crimes, fazendo prova nos autos em 60 dias”, sendo que posteriormente por despacho proferido pela Procuradora Adjunta do Ministério Público, proferiu que poderia fazer prova até a cessão da suspensão provisória, fls 42.

Considerada que foi a inobservância da falta de comprovação nos autos - da injunção da entrega dos 280,00€ à CPVT, que lhe foi imposta, os autos prosseguiram para julgamento, sob a forma de processo especial abreviado, sendo, então, imputada ao arguido a prática do já identificado crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo procedente por provada a acusação e, consequentemente, condeno o arguido, A... , solteiro, distribuidor logístico, filho de (...) e de (...) , nascido em 28-10-1985, na freguesia de (...) , concelho de Soure, residente na (...) (...) , em Soure, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz o total de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros).

Mais condeno o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria, nos termos do art.º 69.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Cód. Penal, com referência ao art.º 292.º, n.º 1, do mesmo código, pelo período de 4 (quatro) meses.

Haverá que proceder ao desconto, na pena de multa, nos termos do art.º 80.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, de 1 (um) dia de detenção.

Custas a cargo do arguido, com taxa de justiça que, ponderada a “complexidade da causa”, se fixa em 1 e ¾ UC – e que se reduzirá a ½ por força da confissão – compreendendo, ainda, os respectivos encargos (art.ºs 513.º, n.º 1, 514.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal, 8.º, n.º 9, e Tabela Anexa III, do Regulamento das Custas Processuais).

Após trânsito em julgado: a) Remeta boletim ao registo criminal; b) Comunique à ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) e ao IMT, IP (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP).

Proceda-se ao depósito da presente sentença.

Neste momento, foi o arguido advertido, pelo Mmo. Juiz de Direito, para entregar a sua carta de condução, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.

Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: I. Foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículos motorizados em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do CP, numa pena de multa de 70 dias à taxa diária de 7,00€ e ainda na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados por um período de 4 meses.

  1. Os presentes autos iniciaram-se com a suspensão provisória do processo, tendo sido aplicadas ao arguido duas injunções: a sanção inibitória de conduzir veículos motorizados por um período de 3 meses e a entrega de 280,00 € à CPVC.

  2. Para cumprimento da 1.ª injunção o arguido entregou aos 06/01/2015 a sua carta de condução, ou seja cumpriu na íntegra a injunção aplicada.

  3. Por não ter apresentado comprovativo de cumprimento da 2.ª injunção, os autos prosseguiram para julgamento.

  4. O Tribunal a quo julgou e condenou o arguido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez praticado aos 17.11.2014, aplicando-lhe uma pena de multa de 70 dias, à taxa diária de 7,00 € e uma sanção acessória de inibição de conduzir por um período de quatro meses, nos termos do disposto no artigo 69º do CP.

  5. Viola o ne bis in idem (previsto no art. 29.º, n.º 5, da CRP e consagrado no art. 54.º da CAAS como princípio de preclusão e verdadeira proibição de cúmulo de acções penais) a acusação formulada pelo Ministério Público contra arguido que, tendo beneficiado da...

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