Acórdão nº 27/16.0GTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Nos autos supra identificados, foi o arguido A... , casado, nascido a 01/12/1942, filho de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) , concelho de Soure e residente em (...) -Coimbra.

Julgado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal e a final decidido: A - Condenar o arguido A... pela prática como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 69º e 292º do atual Código Penal, na pena de 95 dias de multa (à taxa diária de 5 euros).

Procedendo ao desconto de um dia de detenção – artigo. 80º do Código Penal - a pena fixar-se-à em 94 dias de multa à referida taxa diária.

B - Mais vai condenado, na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses, nos termos do artigo 69 nº 1, al. a) do Código Penal.

2. Não se conformando com esta decisão, dela recorre o arguido dizendo, em síntese: 1. Consta da matéria de facto dada como provada que “Em 2009 o arguido sofreu uma condenação – em 80 dias de pena de multa e 6 meses de pena acessória de inibição de conduzir – constante do CRC (pelo cometimento de crime de condução de veículos em estado de embriaguez).” 2. No âmbito da motivação da matéria de facto, considerou o douto tribunal a quo que “mais ponderamos o teor dos demais documentos, do C.R.C. e de fls. 105 e 106”.

3. O douto tribunal a quo não poderia ter tido em consideração o Registo Criminal do Arguido nos termos em que foi emitido, sendo que a condenação constante do CRC presente no processo a fls já deveria ter sido cancelada, mesmo à data de emissão do referido documento, por ter corrido prazo de cinco anos previsto para o seu cancelamento definitivo.

4. As penas anteriores iniciaram-se no dia 22-10-2009, e a pena de maior duração foi cumprida integralmente no dia 22-04-2010, tendo-se por isso extinguido.

5. Uma vez que a 22.04.2015 decorreram 5 anos sobre a extinção da pena de maior duração nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei do Registo Criminal (Lei n.º 37/2015, de 5 de maio), a condenação anterior deveria ter sido removida do registo criminal do Recorrente, e qualquer registo criminal do arguido que seja requerido após aquela data, deveria ter sido emitido sem qualquer inscrição.

6. Desde pelo menos o dia 22.04.2015, e ainda antes da prática dos factos que foram imputados ao Arguido, que o seu registo criminal deveria ter sido actualizado e eliminada a referência à prática do crime que ali constava.

7. O legislador determinou que, de acordo com os Princípios que regem o Direito Penal, sejam definitivamente canceladas do registo criminal decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, decorridos que estejam 5 anos sobre a extinção da pena, sendo pressuposto político-criminal, do cancelamento definitivo das referidas decisões, o não protelamento dos efeitos agravantes do cometimento de um crime anterior ad eternam, por se considerar que o prazo de 5 anos mantendo boa conduta é suficiente para deles desgrilhoar qualquer arguido, (veja-se, entre outros e a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-07-2013 (processo n.º 510/11.4GGSTB.E1).

8. Não poderia ter sido considerado como provado que o Arguido “Em 2009 o Arguido sofreu uma condenação – em 80 dias de pena de multa e 6 meses de pena acessória de inibição de conduzir – constante do C.R.C. (pelo cometimento de um crime de condução de veículos em estado de embriagues), devendo tal facto ser dado como não provado.

9. Deverá ser renovada a prova referente aos antecedentes criminais do Arguido.

10. Deverão ser eliminadas da douta sentença recorrida todas e quaisquer referências à prática de qualquer crime anterior ao que se encontra a ser julgado.

11. Exige-se assim que sejam reapreciadas as exigências de prevenção especial à luz da alteração da factualidade alegada, de modo a dar efetivo cumprimento ao disposto no artigo 40.º do Código Penal, não só no que concerne à determinação da medida concreta da pena principal, mas também no que se refere à medida da sanção acessória de inibição de condução, onde também foi levada em conta a condenação do arguido, quando o não deveria ter sido.

12. No ponto 1.3 Motivação da sentença, o tribunal reconhece as declarações relativas à situação familiar, pessoal e económica do arguido, certo é que tal factualidade, dada inclusive como provada, foi levianamente levada em consideração para efeitos do artigo 71.º do Código Penal.

13. O tribunal deveria ter atendido à situação do arguido, em especial à sua situação familiar, para atenuar as exigências de prevenção especial, nos termos conjugados dos artigos 71.º e 40.º ambos do Código Penal uma vez que, e como foi dado como provado, o arguido reside com a esposa que padece de 88% de incapacidade, e é ele quem a transporta semanalmente (até quatro vezes por semana, realce-se), para os tratamentos e consultas médicas a que tem de estar presente.

14. A omissão destes factos na determinação da medida concreta das penas (principal e acessória), que de si só implica a revisão das medidas das penas concretamente aplicadas, implica também a redução das exigências de prevenção especial.

15. Reitera-se que, sendo julgado procedente a alteração à matéria de facto já suscitada, não será despiciendo afirmar que no caso concreto as exigências de prevenção especial são reduzidas.

16. Entende o Recorrente que os critérios estabelecidos naqueles artigos 40.º e 71.º do Código Penal não foram respeitados na douta sentença a quo, pelo que a mesma viola as citadas disposições legais aplicando ao Recorrente uma pena desproporcional e exagerada, que deveriam ter sido interpretadas no sentido de aplicar ao Arguido uma pena e sanção acessória substancialmente mais leve, uma vez que, 17. Não poderiam ter sido considerados os antecedentes criminais do Recorrente relativamente a uma pena que já deveria ter sido eliminada do seu registo criminal, 18. Os demais factos dados como provados na sentença proferida, nomeadamente os que dizem respeito às condições socioeconómicas do Recorrente e do seu agregado familiar, e por último, 19. A diminuta ilicitude da conduta do Recorrente, no que respeita ao grau de alcoolémia detetado no exame quantitativo a que o mesmo foi sujeito, 20. O douto tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena mais leve, desta forma interpretando e aplicando adequadamente os artigos 40.º e 71.º do Código Penal, quer no que respeita à pena de multa quer no que respeita à sanção acessória.

21. Deverá ser revogada a douta sentença recorrida e ser a mesma substituída por outra que, atendendo às exigências de prevenção especial e geral do caso concreto, reduza substancialmente a pena de multa aplicada ao Recorrente, bem como reduza significativamente, para período não superior a 3 meses, a sanção acessória de inibição de conduzir, desta forma se aplicando corretamente os artigos 40.º n.º 1 e 71.º do Código Penal.

Nestes termos, e nos mais de direito que v. exas. mui doutamente suprirão, deverá: a) Ser julgado não provado que: “em 2009 o arguido sofreu uma condenação em 80 dias de pena de multa e 6 meses de pena acessória de inibição de conduzir – constante do CRC (pelo cometimento de um crime de condução de veículos em estado de embriagues), e serem eliminadas da douta sentença todas e quaisquer referências a tal facto; b) Revogada a douta sentença recorrida e ser a mesma substituída por outra que, atendendo às exigências de prevenção especial e geral do caso concreto, reduza substancialmente a pena de multa aplicada ao recorrente, bem como reduza significativamente, para período não superior a 3 meses, a sanção acessória de inibição de conduzir, desta forma se aplicando corretamente os artigos 40.º 1 71.º do código penal. assim se fazendo a tão clamada justiça. 3. Na sua resposta, o Ministério Público entende que: 1ª – Inconformado com a sentença proferida nos autos à margem identificados – que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo em estado embriaguez, p. e p. pelos artºs 69º e 292º, nº 1, do CP, na pena de noventa e cinco dias de multa, à taxa diária de cinco euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de oito meses – o arguido dela interpor recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que reduza substancialmente as penas, principal e acessória, aplicadas; 2º Na ótica do arguido o Tribunal a quo valorou, incorretamente, na determinação da medida das penas aplicadas, um antecedente criminal que, em seu entender, já deveria ter sido cancelado (por ter já decorrido o prazo de cinco anos sobre a extinção da pena de maior duração) e não valorou adequadamente a sua situação familiar, pessoal e económica, violando os artºs 40º e 71º, do CP; 3ª Afigura-se-nos, porém, que não assiste razão ao recorrente pois, na determinação da medida da pena, dentro da moldura penal prevista pelo tipo legal de crime preenchido pela...

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