Acórdão nº 147/15.9GTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo de Competência Genérica de Idanha-a-Nova, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido A..

, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos arts. 15º, b), 69º, nº 1, a) e 137º, nº 1, todos do C. Penal.

Por sentença de 16 de Janeiro de 2017 foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de dois anos e cinco meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, com regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de um ano e dez meses.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: a) Por sentença datada de 16/1/2017, o ora Recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1, com referência ao art.º 15.º, alínea b) e 69.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova; b) Foi ainda condenado, a título de sanção acessória, prevista no art.º 69.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal, na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano e 10 meses; c) O presente Recurso tem por objecto a medida da pena no que toca à sanção acessória aplicada; d) No caso concreto, considera-se que a sanção acessória aplicada peca por uma extrema severidade; e) E que a decisão aplicada viola o artigo 71º e nº 2 do artigo 40º, ambos do Código Penal; f) Atendendo às necessidades de prevenção geral, note-se que "a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não obviamente num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (de que falava já Beleza dos Santos) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. Uma finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou prevenção de integração; e que dá por sua vez conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o art.º 18.º, n.º 2 da CRP consagra de forma paradigmática.

" – Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, pp. 76 e 77; g) Da perspectiva da prevenção especial, aquela que é orientada para o cidadão e visa sobretudo a integração e socialização do indivíduo, pensamos que a ponderação jurídica não foi efectuada como deveria; h) O acidente que vitimou B.... deveu-se a uma manobra de condução, em concreto realização de marcha atrás, sem o aqui Recorrente se ter apercebido da presença da vítima; i) Na fundamentação da douta decisão, no que concerne à culpa do agente e aos deveres de prevenção especial, o Tribunal a quo fez, quanto a nós, um juízo de prognose desfavorável somente em função dos antecedentes criminais do arguido que nada têm a ver com os presentes autos para a aplicação da sanção acessória – já que, ao invés na aplicação da pena de prisão de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova, a mesma não merece qualquer reparo, visto que, em sede de leitura da sentença o Mmo. Juiz informou que havia solicitado a sentença condenatória em relação aos 20 crimes de furto, tendo-se apercebido que, quanto a eles, o aqui Recorrente deveria ter sido condenado pela prática de um único crime, na forma continuada, ao que o Tribunal, nesse caso, não atendeu; j) Mas ainda assim, nas anteriores condenações falamos de crimes dolosos, perpetrados numa fase menos boa da vida do arguido que, por força do seu vício e adição, eram cometidos; k) Nos presentes autos julgou-se coisa bem distinta; l) Uma conduta negligente, inconsciente e sem que o arguido sequer tenha equacionado a hipótese de cometer tal crime e ceifar a vida de B... involuntariamente com a sua conduta; m) Trata-se de um crime, é certo, mas praticado involuntariamente, por acidente … o que pode acontecer a qualquer um dos mortais; n) Tem de militar a favor do arguido o facto de não ter quaisquer antecedentes criminais por crimes contra bens jurídicos pessoais e no exercício da condução; - Tem actualmente 42 anos de idade; - Neste momento é um cidadão inserido social e familiarmente; - Abstinente de estupefacientes desde Abril de 2015, aquando o seu regresso à casa dos pais; - Dispõe de apoio familiar; - Apresenta a consciência de que o seu anterior estilo de vida, relacionamentos e consumo de estupefacientes foram os causadores de condutas desviantes da sua parte; - Investiu na sua formação pessoal de modo a apostar na sua socialização e ingresso na vida laboral.

o) Mas nos presentes autos, cremos que esses antecedentes, não poderão ser valorados no sentido de agravar a dosimetria da aplicação da sanção acessória, que deverá ser vista, igualmente, como uma pena; p) Diferente seria se, porventura, o arguido já possuísse averbados ao seu certificado de registo criminal antecedentes criminais por crimes de condução perigosa, condução de veículo sem habilitação legal ou condução de veículo em estado de embriaguez, o que não se verifica; q) Não existem motivos nem factos considerados provados que nos possam levar a crer que o Arguido não é diligente ou respeitador no exercício da condução; r) Ademais, apesar de constar do elenco dos Factos Provados que o Recorrente se encontra desempregado (Facto 41), a verdade é que, desde que regressou a casa dos pais, o que coincidiu com a sua recuperação da adição da toxicodependência, é ele que auxilia os pais na actividade da sociedade "R (...) , Lda." da qual estes são sócios gerentes e à qual pertence o veículo pronto-socorro interveniente nos autos; s) É essa actividade que o mantém ocupado durante o dia e, mediante o seu auxílio, contribui, nessa medida, para o apoio aos pais; t) Na realidade, o facto de não poder conduzir veículos a motor por esse período vai impedi-lo efectivamente de continuar a ajudar os seus pais e a prosseguir com o percurso que tem vindo a delinear até aqui; u) Isto é, a apostar no seu processo de ressocialização e integração, longe de comportamentos aditivos; v) Por tudo isto, consideramos desproporcional e excessiva a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 1 ano e 10 meses, devendo a douta Sentença ser revogada nesta parte, sendo aplicada pena acessória nunca superior a 6 meses de inibição de condução, por se achar justa e adequada tendo em consideração os factos provados.

Termos em que e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, ser revogada e alterada a Sentença recorrida na parte condenatória em que aplica ao aqui Recorrente uma pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 1 ano e 10 meses, devendo ser aplicada pena acessória nunca superior a 6 meses.

Fazendo-se, assim, a TÃO COSTUMADA JUSTIÇA! * Igualmente inconformada com a decisão, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. Foi o arguido A... foi condenado nos autos à margem referenciados pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1, com referência ao artigo 15.º, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.

  1. Mais foi condenado nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (ano) e 10 (dez) meses.

    Da pena principal: 3. Ora, a pena de prisão deve ser adequada e ajustada ao caso ao espírito sancionatório das penas e das finalidades de prevenção geral e especial e tendo ainda em consideração os factos dados como provados.

  2. Entendemos que, a pena de prisão aplicada ao arguido mostra-se adequada e ajustada face ao espírito sancionatório das penas e das finalidades de prevenção geral e especial e tendo ainda em consideração os concretos factos dados como provados.

    Da determinação da suspensão da pena principal: 5. Perante os factos dados como provados, com os quais se concorda e correspondem inteiramente ao apurado em sede de julgamento e aos factos pelos quais estava acusado.

  3. Discorda-se, contudo, da determinação da suspensão de tal pena de prisão. Vejamos.

  4. Na motivação, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo refere que “No que concerne aos antecedentes criminais registados do arguido foi tido em conta o teor do Certificado do Registo Criminal, junto aos autos a fls. 43 a 57, e à certidão da sentença proferida no processo n.º 700/12.2PEOER, a fls. 277 a 298”.

  5. Pois bem, não obstante esta referência ao certificado de registo criminal, de onde resulta que tal documento é considerado como elemento probatório no seu todo, a verdade é que aquando da ponderação da suspensão da pena de prisão aplicada, não foi considerado nos mesmos termos.

  6. E, com tal conduta, conforme adiante se demonstrará extravasou, clamorosamente, o seu poder jurisdicional.

  7. No momento da escolha da pena, entre pena de multa e pena de prisão, o Tribunal a quo considerou integralmente o certificado de registo criminal do arguido, porquanto referiu-o expressamente aquando da análise das necessidades de prevenção especial.

  8. Efectivamente, a dada altura da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT