Acórdão nº 388/16.1TXCBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal de Execução de Penas de Coimbra correm termos os autos de concessão da liberdade condicional nº 388/16.1TXCBR-E, relativos ao condenado A...

, nos quais, por despacho de 15 de Julho de 2017, foi negada a concessão da liberdade condicional.

* Inconformado com o decidido, recorreu o condenado, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: A. Na pendência do processo 136/12.5TASEI que corria contra o condenado, este emigrou para a Alemanha, tendo a companheira e filhos se juntado a ele, viviam em família, perfeitamente integrados e registados em diversas instituições daquele país. O ora recorrente foi condenado a 4 (quatro) anos de pena de prisão efectiva, tendo sido emitido Mandado de Detenção Europeu, foi o ora recorrente detido na Alemanha a 19 de Outubro de 2014 e extraditado para Portugal para cumprimento a pena, a 05 de Março de 2015.

  1. A 28 de Setembro de 2016 requereu, o recluso, pela primeira vez, a concessão de licença de saída jurisdicional, a qual lhe foi negada. A 28 de Março de 2017 apresentou um segundo pedido, tendo sido emitidos 3 (três) votos favoráveis, incluindo o do Ministério Público. No entanto, foi novamente recusada a licença de saída jurisdicional ao ora recorrente, decisão da qual interpôs recurso.

  2. A 19 de Junho de 2017 atingiu o condenado o cumprimento dos 2/3 da pena. Preparou-se a apreciação da liberdade condicional, tendo sido emitidos os relatórios da Direcção Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção Geral da Reinserção Social e dos Serviços Prisionais, sendo ambos os relatórios, extremamente, positivos relativamente à concessão da liberdade condicional.

  3. Não obstante o carácter positivo dos relatórios, em reunião do Conselho Técnico foram emitidos 2 (dois) pareceres desfavoráveis, por parte da Equipa de Direcção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais e do Director do Estabelecimento Prisional Regional da Guarda e um parecer favorável da Área do Tratamento Penitenciário.

  4. É a Área do Tratamento Penitenciário, das três entidades envolvidas, aquela que se encontra mais próxima do recluso e, assim, é aquela que se encontra em melhor posição para averiguar das condições do condenado para ser colocado em liberdade.

  5. Não se compreende o fundamento do parecer desfavorável por parte da Equipa de Direcção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, visto que todo o relatório é em sentido favorável.

  6. A 28 de Junho de 2017 foi ouvido o condenado, tendo este consentido na sua colocação em liberdade condicional, admitido a prática dos factos, reconhecendo que errou e afirmando que se encontra a ter acompanhamento psicológico, pretendendo mantê-lo quando em liberdade.

  7. Mencionou, ainda, que possui habitação própria, na localidade de residência dos pais, que muito o apoiam.

    I. Referiu ter colocação laboral na empresa “ S... ”, pretendendo, posteriormente, reactivar a sua empresa de construção civil.

  8. O condenado reconheceu que deveria ter sido mais paciente e compreensivo relativamente à doença da companheira.

  9. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional, alegando como fundamento motivos que o ora recorrente não pode aceitar: os antecedentes criminais, a indefinição da situação jurídico-processual-penal do condenado, a inconsistente evolução do comportamento do condenado, o não benefício de medidas de flexibilização da pena e a necessidade de consolidação do processo de interiorização do fim da pena.

    L. Em sede decisória não foram correctamente valorados os aspectos favoráveis ao condenado, bem como não foram igualmente devidamente considerados aqueles factores que possam ser vistos como menos favoráveis.

  10. Desde logo o condenado, em momento algum, se colocou em paradeiro desconhecido, apenas EMIGROU para a Alemanha, encontrando-se plenamente integrado.

  11. A companheira deslocou-se para a Alemanha com os filhos de ambos a fim de se reunir com o ora recorrente, vivendo todos em família.

  12. A alteração comportamental do condenado só pode ser vista de forma positiva, como estado de maturidade que o condenado atingiu.

  13. A desculpabilização e limitada interiorização que a decisão menciona não constitui requisito para a concessão da liberdade condicional, como bem decidiu o Tribunal da Relação do Porto de 10-10-2012.

  14. No entanto, a existir interiorização do crime, como sucede na presente situação, tal não pode deixar de ser, positivamente, valorado.

  15. O condenado estudou durante o período de reclusão, bem como solicitou colocação laboral, não sendo possível por incompatibilidade de horário. Frequentou, ainda, o programa “Treino de Competência Pessoais e Sociais” e, recentemente, iniciou a frequência do curso “Educação Parental”. Participa em acções de sensibilização na área da saúde e não beneficiou de licenças de saída jurisdicional.

  16. Beneficia o recluso de acompanhamento psicológico, que pretende manter na liberdade.

  17. O ora recorrente tem casa própria, na localidade de residência dos pais que o visitam e apoiam.

  18. O condenado assume a prática do crime, tem reflexão crítica relativamente ao sucedido, colocou-se no lugar da vítima, sente que errou e encontra-se arrependido.

    V. E é o próprio Tribunal a reconhecer essa reflexão, esse esforço, essa mudança.

  19. O tribunal refere, enquanto aspectos negativos a desculpabilização e limitada interiorização do crime, como já alegámos, tal não constitui requisito para a concessão da liberdade condicional. Por outro lado, na presente situação houve, de facto, interiorização do crime, pelo que deve este factor ser positivamente valorado.

    X. Reconhece o Tribunal a evolução na personalidade do condenado e no seu posicionamento relativamente ao crime cometido, contudo, refere que tal não permite sustentar um juízo de prognose favorável, não se encontrando, assim, preenchidos os requisitos da alínea a) do nº2 do artigo 61º do C.P. No entanto, não menciona quais os fundamentos concretos para a formulação desse juízo de prognose desfavorável.

  20. A verdade é que a pena aplicada, bem como o cumprimento de 2/3 da mesma revela-se suficiente para que o condenado se consciencialize da gravidade dos factos por si praticados. E a prova são as declarações por ele prestadas, a elaboração dos relatórios por parte da Direcção Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção Geral de Reinserção Social e dos Serviços Prisionais, bem como o próprio reconhecimento por parte do Tribunal da sua mudança e do seu esforço.

  21. Atendendo a esta mudança comportamental e a todos os apoios e condições que o condenado dispõe no exterior, só pode ser feito um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional.

    AA. Por fim, mas não menos importante, não pode deixar e chamar-se à colação a importância da concessão deste instituto da liberdade condicional, com todos os seus benefícios no sentido da ressocialização do agente e da sua gradual adaptação à nova realidade no exterior, neste mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, datados de 25-03-2015 e de 16-12-2015.

    Em suma: atendendo à mudança de comportamento do condenado, aos seus apoios e condições no exterior, bem como à finalidade do instituto da liberdade condicional deve ser efectuado um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional.

    Termos em que, e por tudo o mais que V. Exa. Doutamente suprirá, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão de não concessão da liberdade condicional.

    Fazendo-se assim Justiça! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, alegando, em síntese, serem irrelevantes as considerações tecidas a propósito de saídas jurisdicionais e do modo de vida do recorrente na Alemanha e não estar em causa o parecer do Conselho Técnico mas apenas a impreparação do recluso para assumir um comportamento socialmente conforme, mais alegando existirem factores pro e contra a necessária prognose favorável, cuja avaliação tem sempre uma componente subjectiva, não se vislumbrando erros na apreciação dos factos nem na aplicação do direito que permitam concluir pela incorrecção da negada prognose favorável e consequente afirmada falta de condições para a libertação, e concluiu pela improcedência do recurso.

    * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, sufragando a resposta do Ministério Público, e concluiu pelo não provimento do recurso.

    * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

    Respondeu o recorrente, realçando que o voto do Comissário da Área do Tratamento Penitenciário, por ser a entidade que mais perto está do recluso, deve ter especial qualificação, que é contraditória a existência de relatório favorável à libertação e voto contrário da entidade que o emitiu, que sendo desconhecidas as razões que a tanto conduzem, é afectado o direito ao contraditório, que o parecer e a resposta do Ministério Público não fundamentam validamente a alegada impreparação para a assunção de comportamento socialmente adequado, que existem vários elementos que permitem formular o juízo de prognose favorável que não podem ser ignorados e que acrescem aos efeitos benéficos da liberdade condicional na sua ressocialização e consequente diminuição da probabilidade de reincidência, e concluiu pela procedência do recurso. * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

    Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se estão ou não...

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