Acórdão nº 21/14.6TAPCV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | HELENA BOLIEIRO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.
No processo comum singular n.º 21/14.6TAPCV do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Instância Local de Penacova – Secção de Competência Genérica – J1, o arguido A...
, com os demais sinais dos autos, foi condenado, por sentença proferida em 16-03-2015, pela prática, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 105.º e 107.º do RGIT, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa de 6,00 € (seis euros) por dia, o que perfaz a multa global de 1 800,00 € (mil e oitocentos euros).
Por despacho proferido em 17-03-2016, foi determinado que o arguido cumpra a prisão subsidiária de 182 (cento e oitenta e dois) dias, correspondentes à pena de multa aplicada e não paga, reduzida a dois terços.
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Inconformado, o arguido recorreu do referido despacho, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “ 1ª O despacho, ora, posto em crise, fez uma errada aplicação do Direito, na prolação da pena de prisão subsidiária, em face do não pagamento da multa.
2ª O Tribunal “a quo” postergou o “iter processual” entre o incumprimento do pagamento voluntário da multa e a promoção da pena de prisão subsidiária, ao prescindir da cobrança coerciva da multa no âmbito duma instância executiva, violando o comando do artigo 49º do CP, bem como, o artigo 491.º, n.º 1 do CPP.
3ª A cobrança coerciva impõe-se num cenário de incumprimento do pagamento voluntário da multa, pois, só nessa sede se sindicará devidamente, da existência ou não de património para garantir o pagamento da multa. 4ª O Tribunal "a quo", ao não sindicar as razões dum precipitado palpite do naufrágio da execução, omitiu o dever mínimo de fundamentação do Despacho que bordou, silenciando matéria relevante para aferir da própria legalidade da conversão da multa, parcialmente, paga em prisão subsidiária.
5ª O Tribunal "a quo" derrapou no princípio do contraditório e das garantias de defesa, ostracizando todo o lastro argumentativo erigido pelo arguido que clamava pela sua manifesta insuficiência económica e consequente impossibilidade de satisfação a pronto da pena de multa.
6ª O Tribunal "a quo" foi, completamente, omisso na fundamentação para asseverar em despacho, como fez, que o arguido não padecia de insuficiência económica e que não havia motivo justificativo para a omissão do pagamento integral da multa.
7ª A decisão omite, em absoluto, qualquer segmento de cabedal fáctico onde possa ancorar a tal capacidade económica que permitiu concluir não haver motivo justificativo para o não pagamento integral da multa, e que serviu de radícula para cercear, a liberdade ao arguido sendo, completamente, omissa no que tange a elencar um único facto, uma única suspeita, um único indício, para poder respaldar este juízo de ausência de motivo justificativo para o não pagamento integral da multa.
8ª A decisão, ora, posta em crise, padece de Nulidade prevista no artigo 379°, n.º 1, alínea a) do CPP, que para os devidos efeitos aqui, expressamente, se invoca.
9ª O Tribunal "a quo" omitiu, em absoluto, a pronúncia quanto à produção dos meios de prova requeridos pelo arguido, e que se avistavam essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, para mais, quando poderia estar em crise um bem fundamental como é a liberdade de alguém.
10ª Ao abrigo do princípio do inquisitório, poderia e deveria o Tribunal "a quo" ter diligenciado pela produção de prova documental que confirmasse ou infirmasse a apregoada carência económica do arguido, nomeadamente, lançando mão dum expediente tão acessível, como a elaboração de um relatório social, e que foi completamente postergado. 11ª O despacho padece, do vício hipotizado no artigo 410°, n.º 2, alínea a) do CPP, que é de conhecimento oficioso, uma vez, que resulta do seu próprio teor a insuficiência para a decisão em afastar o motivo justificativo do pagamento parcial da multa, cotejada com a matéria de facto provada, que foi nenhuma! 12ª O despacho padece, ainda, da nulidade plasmada no artigo 379º, n.º 1, alínea c) do CPP, e que para os devidos efeitos, aqui, expressamente se invoca.
13ª Resultam vítreas, ainda, as ofensas do despacho aos direitos fundamentais do arguido, com assento constitucional.
• Assim, violou o Tribunal "a quo" o disposto no artigo 374° do CPP, quando interpretado no sentido tacitamente oferecido, de não incluir-se na estrutura da fundamentação do despacho toda a dimensão contraditória da hipótese apresentada pela Defesa e valoração crítica de todos os meios de prova não atendidos na decisão, bem como, a falta de narração crítica dos factos não provados, resvalando, claramente, para a margem do inconstitucional, por violação dos artigos 20°, 32°, n.º 1, e 205°, n.º 1 todos da CRP, imanentes dos princípios da garantia da tutela jurisdicional efectiva, desenvolvido nas garantias de defesa, onde se inclui o direito à prova nas garantias do processo criminal cuja inconstitucionalidade aqui se invoca para os devidos efeitos legais.
• Violou, ainda, o artigo 49°, n.º 3 do CP quando interpretado no sentido oferecido, tacitamente, pelo Tribunal "a quo" que o direito à prova da razão do não pagamento da multa está na discricionariedade do Tribunal, isentando-se de expor os fundamentos para o seu afastamento, por violação dos artigos 20°, 32°, n.o1 e 5, 205°, n.o1 todos da CRP, e artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, imanentes dos princípios da garantia da tutela jurisdicional efectiva e processo equitativo, desenvolvido nas garantias de defesa, onde se inclui o direito à prova nas garantias do processo criminal, cuja inconstitucionalidade aqui se invoca para os devidos efeitos legais.
14ª Violou, assim, o Despacho em análise o plasmado nos artigos 49° do CP; 379°, n.º 1, alíneas a) e c) ambos do CPP e artigos 20°, 32°, n.º 1 e 5, 205°, n.º 1 todos da CRP, e artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
TERMOS EM QUE Nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.
as deve dar-se provimento ao presente recurso e ipso facto:
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Revogar-se o Despacho recorrido.
Assim, decidindo, farão V. Ex.
as a costumada e recta JUSTIÇA”.
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Admitido o recurso, a ele respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1ª - O arguido A... foi condenado, por sentença datada de 16 de Março de 2015, na pena de 300 dias de multa à taxa de € 6,00 por dia, o que perfaz a multa global de € 1.800,00.
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- Por despacho datado de 17 de Março de 2016 determinou-se que o arguido cumprisse a pena de prisão subsidiária, de 182 dias de prisão, que correspondem à pena de multa aplicada e não paga.
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- O ora recorrente alheou-se por completo do andamento dos autos e, só apresentou um requerimento relativo ao cumprimento da pena aplicada, quando quase um ano decorrido após a sua condenação, se deparou com a possibilidade da conversão da pena de multa.
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- O arguido tinha à sua disposição, caso tivesse efectivamente assumido o desvalor da sua conduta, outras formas de cumprir a pena de multa aplicada, 'tal como requerer tempestivamente o seu pagamento em prestações ou a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.
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- Todavia optou por ignorar a condenação sofrida e só lhe dedicar alguma preocupação quando se viu na iminência de cumprir prisão subsidiária.
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- A lei não faz depender a aplicação da prisão subsidiária da instauração de processo executivo, mas da impossibilidade de obter o pagamento coercivo.
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- Foi cumprido o princípio do contraditório, uma vez que o arguido foi notificado para se pronunciar acerca da promovida conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária e, só após ter carreado a sua posição aos autos, foi proferida decisão judicial.
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- O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, explicitou as condições económicas actuais do arguido, explanando a sua convicção acerca da falta de pagamento da pena de multa ser imputável ao recorrente, uma vez que o mesmo, não fez uso dos mecanismos que a lei lhe confere, no prazo legalmente previsto.
Pelo exposto, entendemos que negando-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, farão, Vossas Excelências, como sempre JUSTIÇA!!”.
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Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.° do Código de Processo Penal (doravante CPP), emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento uma vez que o recorrente tem razão na parte respeitante à falta de capacidade para o pagamento da...
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