Acórdão nº 2126/09.6TBLRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

No processo de inventário em que foram interessadas A (…) e M (…), aquela, já após a sentença homologatória da partilha, requereu o pagamento de tornas da responsabilidade desta no valor de €8.326,31, ainda não pagas, sob pena da inerente venda judicial.

Esta opôs-se, alegando que o requerimento é extemporâneo, atento o disposto no art. 1377º do CPC, pois que por notificação datada de 21/05/2015, a interessada foi notificada do mapa de partilha, bem como para, no prazo de 10, dias vir reclamar o pagamento das tornas, o que não fez.

  1. Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: «Compulsados os autos verifica-se que a interessada A (…) foi notificada – cfr. refª 76862933, de 19/03/2015 - do mapa informativo e para reclamar tornas.

    Mais se verifica que no final da conferência de interessados foi declarado pelos interessados, incluindo a referida A (…), que não prescindiam das tornas a que tivessem direito – cfr. fls. 455.

    Aquando da prolação da sentença que homologou o mapa de partilha não demos conta, do ora nos penitenciamos, que antes da sua elaboração não haviam sido notificados os devedores de tornas, nos termos previstos no art. 1378º, nº1 do CPC, red. anterior à Lei nº 23/2013, de 05/03. A nulidade decorrente de tal irregularidade mostra-se sanada.

    A referida sentença já transitou em julgado.

    De acordo com o disposto no art.1378º, nº3 referida redação, o credor de tornas pode pedir que, transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, no processo de inventário se proceda à venda dos bens adjudicados ao devedor de tornas, até onde seja necessário para o pagamento das tornas. Tal pedido poderá ser feito antes ou depois do trânsito em julgado da sentença (cfr. neste sentido Ac. R.C. de 18/09/2007, proc. 133-D/2002.C1, citado pela interessada J (…) no seu requerimento de fls. 548vº-549 e vº.).

    Assim, afigura-se-nos que no caso dos autos poderá a referida interessada, credora de tornas, lançar mão da possibilidade prevista no art. 1378º, nº3 do CPC como faz, requerendo prévia notificação para depósito das tornas, para obstar a despesas desnecessárias. Contrariamente ao que sustenta a devedora de tornas M (…), não “prescreveu o direito da Requerente vir reclamar as tornas.” Temos em que se determina a notificação de M (…) para proceder ao depósito das tornas que deve a A (…), sob pena de prosseguimento dos autos para venda dos bens adjudicados à mesma, nos termos previstos no art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT