Acórdão nº 821/16.2T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório 1. D (…) e A (…), residentes na Alemanha, intentaram a presente acção declarativa, contra o Banco (…), SA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação do réu a: a) pagar aos autores o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de 275.000 €, bem como os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; ou assim não se entendendo: b) ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o réu invoque para ter aplicado os 250.000 € que aos autores entregaram ao réu, em obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006; c) ser declarado ineficaz em relação aos autores a aplicação que o réu tenha feito desses montantes; d) condenar-se o réu a restituir aos autores 275.000 € que ainda não receberam dos montantes que entregaram ao réu e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento; e sempre, e) ser o réu condenado a pagar aos autores a quantia de 15.000 €, a título de dano não patrimonial.

Alegaram, em síntese, como clientes do réu, na sua agência da Guarda, em Outubro de 2004 o gerente da mesma lhes disse que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido pelo B (...) e rentabilidade assegurada, com juros semestrais e que poderiam levantar o capital e respectivos juros quando o entendessem, bastando avisar a agência com a antecedência de 3 dias. O que voltou a fazer em Abril de 2006, sabendo o mesmo que os autores não possuíam qualificação ou formação técnica que lhes permitisse conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente e que por isso tinham um perfil conservador em relação ao investimento do seu dinheiro, o qual até essa data sempre o aplicaram em depósitos a prazo. O que motivou a autorização pelos autores que actuaram convictos de que estavam a colocar o dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo. Sucede que o dinheiro aplicado, 250.000 €, foi colocado em obrigações SLN 2004 e 2006, sem que soubessem em concreto o que era, desconhecendo inclusive que a SLN era uma empresa. Se tivessem percebido que com a assinatura poderiam estar a dar uma ordem de compra de obrigações SLN, produtos de risco e que o capital não era garantido pelo B (...) , jamais o teriam assinado, pois nunca foi sua intenção investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente e funcionários do réu. Sendo assim o réu depositário de 250.000 €, que mantém aplicados em obrigações SLN 2004 e 2006 mas que deveria ter aplicado em depósitos a prazo, com capital e juros disponíveis de 6 em 6 meses. A assinatura de um dos autores foi colhida num subscrito que terá sido preenchido pelo gerente da Guarda, e nunca qualquer contrato lhes foi lido ou explicado, nem entregue cópia de cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, e nem nunca conheceram qualquer título demonstrativo de possuírem obrigações SLN, não lhes tendo sido entregue documento correspondente, e eventuais documentos, a existirem, só podem ser contratos de cláusulas gerais, cujas assinaturas feitas, não têm validade, por os contratos serem nulos e por não corresponderem à real vontade dos autores, tendo sido completamente omitido e distorcido o processo informativo, quanto à liquidez do capital, vencimento de retribuição e prazos de reembolso, pelo que são nulas as cláusulas principais e essenciais. Já pretenderam levantar o seu dinheiro na data de vencimento contratada, no entanto o réu não lhes disponibilizou tal quantia e não tem cumprido com o pagamento dos juros acordados (contratou uma taxa de 4,5% ao ano ilíquida e foram-lhe pagos juros na ordem de 1%, desde Maio de 2015 e até à maturidade). A actuação do réu impediu-os de usar o seu dinheiro como bem entendessem e colocou-os num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaverem ou de não saberem quando iam reaver o seu dinheiro, andando em permanente estado de “stress”, por recearem serem desapossados destas suas economias.

O réu contestou, invocando a ineptidão da petição, e a incompetência territorial deste tribunal, alegando, ainda, que o direito dos autores está prescrito. Que os autores conheceram que haviam subscrito obrigações SLN, desde logo pelos extractos mensais periódicos, onde todas as suas aplicações financeiras apareciam discriminadas e separadas de acordo com a sua natureza, o que lhes permitia destrinçar que tinham produtos financeiros diferentes de Depósitos a Prazo, por um lado, e produtos consubstanciados em títulos, em valores mobiliários, semelhantes a outros por si subscritos antes e depois desta subscrição, por outro. Mais alegou que as obrigações SLN 2004 e 2006, foram emitidas pela SLN, SGPS, S.A., sociedade titular de 100% do capital social do réu, participação que deteve de forma permanente até Novembro de 2008, altura em que foi nacionalizada, e qualquer obrigação é tendencialmente um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente, ao que acrescia neste caso o facto da entidade emitente ser “mãe” do réu, sendo este um garante da solvabilidade daquela, por ser o principal activo do seu património, pelo que dificilmente haveria produto financeiro tão seguro com a subscrição daquelas obrigações. Que o risco de um DP seria, então, semelhante a uma tal subscrição por o risco da SLN ser indexado ao risco do próprio Banco, sendo o produto dado à subscrição dos autores efectivamente seguro, acabando o seu incumprimento por ser determinado por circunstâncias imprevisíveis e anormais, como uma nacionalização e a forma como a mesma foi determinada, separando o Banco do restante grupo de empresas e, à data, mesmo uma situação de insolvência da SLN implicaria necessariamente uma prévia insolvência do Banco por ser um seu activo. Que o gestor informou os autores de todas as condições de subscrição do produto financeiro, e nunca disse que o Banco garantiria o que fosse quanto ao (in)cumprimento das obrigações da SLN. Por último, defende que a subscrição de obrigações SLN não foi sujeita a qualquer contrato de adesão ou formulário de cláusulas contratuais gerais, sendo, antes de mais, um contrato entre os autores e a SLN (não o Banco).

Os autores responderam.

Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções de incompetência territorial e de ineptidão da petição inicial.

* A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência: A) - Condenou o R. a pagar aos AA a quantia de 250.000 € de capital acrescido dos juros vencidos e garantidos vertidos nas obrigações provadas em 2. dos factos provados, descontando os juros já recebidos, no montante final que vier a ser liquidado, bem como no pagamento dos juros vincendos sobre aquele capital, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; B) - Condenou o R. a pagar aos AA a quantia de 5.000 €, a título de compensação por danos não patrimoniais.

* 2. O R. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. Os AA contra-alegaram, concluindo que: (…) II – Factos Provados 1. Os autores eram clientes do réu, na sua agência da Guarda, com a conta à ordem nº (...) , onde movimentavam parte dos dinheiros, realizavam pagamentos e efectuavam poupanças. (artigo 1º da petição inicial) 2.

Em 19 de Outubro de 2004, em 24 de Abril de 2006 e em 14 de Março Fevereiro de 2007 o gerente do réu da agência da Guarda disse aos autores que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido pelo B (...) e com rentabilidade assegurada. (artigos 2º e 3º da petição inicial) 3.

O dito funcionário do réu sabia que os autores não possuíam qualificação ou formação técnica que lhes permitisse à data conhecer integralmente os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente. (artigo 4º da petição inicial) 5.

E que por isso, tinham um perfil essencialmente conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro. (artigo 5º da petição inicial) 6. Na sequência do referido em 2., 250.000,00€ do dinheiro dos autores viria a ser colocado em obrigações SLN Rendimento Mais 2004 (150.000,00 euros) e SLN 2006 (100.000,00 euros), sem que os autores soubessem em concreto o que era, desconhecendo inclusivamente que a SLN era uma empresa. (artigo 6º da petição inicial) 7. O que motivou a autorização, por parte dos autores foi o facto de lhes ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo réu, com juros semestrais e que poderiam levantar o capital e respectivos juros quando assim o entendessem, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias. (artigo 7º da petição inicial) 8. Os autores actuaram convictos de que estavam a colocar o dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente do réu. (artigo 8º da petição inicial) 9. Se os autores tivessem percebido que com a assinatura daquele papel que lhes fora apresentado pelo gerente do réu poderiam estar a dar uma ordem de compra de obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006, produtos de risco e que o capital não era garantido pelo B (...) , jamais o teriam assinado. (artigo 9º da petição inicial) 10. Nunca foi intenção dos autores investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente e funcionários do réu, e os autores sempre estiveram convencidos que o réu lhes restituiria o capital e os juros, quando os solicitassem. (artigo 10º da petição inicial) 11. O réu sempre assegurou que a aplicação em causa tinha a mesma garantia de um depósito a prazo. (artigo 11º da petição inicial) 12. Daí a convicção plena com que os autores ficaram da segurança da aplicação em causa, cujos juros foram sendo semestralmente pagos, o que transmitiu...

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