Acórdão nº 686/16.4T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1. Relatório 1.1.- J... instaurou procedimento especial de despejo contra M... e M... invocando a resolução do contrato de arrendamento comercial celebrado em 7 de Julho de 1990, em que o Autor figura como senhorio e as Rés como arrendatárias, com fundamento no não pagamento das rendas vencidas entre Junho 2013 e Novembro 2015, comunicada às Rés arrendatárias, através de notificação judicial avulsa concretizada em 27 de Julho de 2015 e 28 de Julho de 2015, com tais fundamentos visando a desocupação do local arrendado - correspondente ao 2.º andar direito do prédio urbano sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... - e o pagamento das rendas vencidas, totalizando a importância de 4.755,60 €, e das vincendas até à efectiva entrega do local arrendado, livre e devoluto de pessoas e bens, à razão de 158,25 € por mês.

1.2. - Citadas de forma válida e regular apenas a Ré M... deduziu oposição alegando que a partir de 12 Julho 2006 e mercê de um contrato celebrado entre o senhorio e a outra Ré deixou de ser arrendatária, não estando, por isso, obrigada ao pagamento das rendas peticionadas.

1.3. - A fls. 154 a 156 a coberto do despacho com a ref.ª ..., datado de 19 Julho 2016, a Ré M... foi notificada para juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da caução prevista no n.º 3 do artigo 15.º-F do NRAU sob pena de, não o fazendo, ser a oposição considerada como não deduzida.

1.4. - A Ré, na sequência dessa notificação, veio juntar aos autos cópia da decisão da segurança social concedendo-lhe o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, requerendo que lhe seja reconhecida a isenção do pagamento da taxa de justiça e caução, ao abrigo do artigo 15.º-F do N.R.A.U. (cfr. fls.157 v.º e 158).

1.5. - O Autor, notificado, pronunciou-se no sentido do desatendimento de tal pretensão.

1.6. Posteriormente Ré e Autor trocaram entre si vários requerimentos, contantes de fls. 172 a 182, sem precedência de qualquer despacho judicial convidando ao exercício do contraditório, pelo que por despacho de fls. 183 v.º foi ordenado o seu desentranhamento.

1.7. A fls. 183 v.º a 187 v.º foi proferido despacho a julgar o tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, a julgar as partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e legítimas, a inexistência de quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias de que cumprisse conhecer.

No mesmo despacho decidiu-se nos termos do n.º 3 do art.º 15-F do NRAU considerar como não deduzida a oposição apresentada pela R. M..., referindo para tanto, “ (…) Como se referiu no despacho com a ref.ª (…) a R. M... não beneficiava então de apoio judiciário e, nessa medida, não podia beneficiar da isenção de pagamento da prestação de caução exigida como condição de admissibilidade da oposição, estando, por isso, obrigada ao seu pagamento. E, por isso, naquele despacho, se determinou a sua notificação para que juntasse documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da caução prevista no n.º 3 do art.º 15–F do NRAU sob pena de, não o fazendo, ser a oposição considerada como não deduzida.

Não obstante esta expressa cominação a R., em vez de juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da caução conforme determinado (…) veio comprovar documentalmente que beneficiava de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, requerido em 25 de Julho de 2016 e, logo, após a notificação daquele despacho (cfr. fls. 159 a 164) e já depois da sua primeira intervenção processual consistente na oposição ao procedimento de despejo datada de 26 de Fevereiro de 2016 (cfr. fls. 131).

Fê-lo com o propósito de se eximir ao pagamento da taxa de justiça e caução devidas ao arrepio do entendimento já exposto naquele despacho (…) de que, por não beneficiar de apoio judiciário, não podia beneficiar da isenção de pagamento da prestação de caução exigida como condição de admissibilidade da oposição nos n.ºs 3 e 4 do art.º 15-F do NRAU estando, consequentemente, obrigada ao seu pagamento sob pena de se ter a oposição não deduzida (…)”.

No mesmo despacho julgou-se verificado o fundamento de resolução do contrato de arrendamento entre o A. e as RR., respectivamente nas vestes de senhorio e arrendatário, tendo por objecto o 2.º andar direito do prédio urbano sito na Rua ... e, em consequência, procedente o procedimento especial de despejo, condenando, ainda as Rés a pagarem a A. a importância de 4.755,60, relativa às rendas vencidas até à propositura do procedimento especial de despejo, acrescida das rendas que se vencerem até entrega do local, à razão de 158,52€ mensais.

1.8. Inconformada com tal decisão dela recorreu a R. M... terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “A. Na sequência do procedimento de despejo em que foi requerida, a Recorrente apresentou junto do BNA oposição em que alega, em suma, nada dever ao ali Requerente.

  1. A Recorrente não liquidou a taxa de justiça devida, nem tão pouco prestou caução, uma vez que desconhecia que o deveria fazer.

  2. A notificação que lhe foi remetida pelo Balcão Nacional de Injunções é omissa quanto à necessidade de liquidação da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição ao respetivo procedimento, não constando que a Recorrente poderia requerer o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, logo naquela fase processual, desta forma ficando dispensada de autoliquidar de imediato a taxa de justiça devida.

  3. A informação comunicada à Recorrente não é suficientemente clarificadora quanto aos casos em que é necessário prestar caução, sendo que uma pessoa normal não tem obrigação de saber quais os fundamentos da resolução do arrendamento previstos no artigo 1083.o do Código Civil que impõe que, para existir oposição ao requerimento de despejo, o mesmo seja acompanhado da prestação de caução.

  4. Na notificação também não é feita qualquer referência quanto à possibilidade da caução ser dispensada caso a Requerida apresente pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos do artigo 15.º F n.º 3 do NRAU.

  5. A...

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