Acórdão nº 7471/15.9T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “CONSTRUÇÕES C (…), L.

da”, sociedade comercial com sede no (...) Mira propôs acção declarativa com processo comum contra “T (…), L.

da”, sociedade comercial com sede no referido (...) , Mira, pedindo a condenação da ré a reconhecer que é ilegítima detentora do estabelecimento comercial denominado café O (...) , por nulidade do referido trespasse e a entregar à A. livre e desocupado, o rés-do-chão do prédio onde funciona, melhor identificado no artigo 2º da petição, bem como a pagar à A. a indemnização diária de 14,25 €, pela demora que a sua atitude ocasione à A., a partir do momento em que seja aprovado pela Câmara Municipal de Mira o projeto da nova construção que a A. ali pretende edificar.

Para fundamentar a sua pretensão alega que: - Adquiriu aos titulares da herança aberta por óbito de M (…) um prédio urbano, sito no referido largo (...) de Mira, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 138 e inscrito na matriz predial da referida freguesia sob o artigo nº 6867.

- No rés-do-chão do identificado prédio funcionou durante muitos anos um estabelecimento de café, conhecido pela denominação de Café O (...) , de que, nos últimos tempos, foi rosto mais conhecido, até 2006, M (…) solteira, maior, residente em Mira.

- Em virtude de o ter adquirido, juntamente com A (…) por escritura de trespasse celebrada com F (…) e esposa A (…), a 11 de Agosto de 1983, no Cartório Notarial de Vagos. Doc. 5 - Trespasse esse que viria, depois, a ser ratificado e alteradas as cláusulas contratuais do arrendamento, através de termo de transação celebrado, aos 09/04/1985, na Ação de Despejo nº 90/84, que correu termos pelo extinto Tribunal Judicial de Vagos, em que foram autores (…) na qualidade de titulares da herança aberta por óbito de M (…), então indivisa e RR os trespassantes acima identificados e a A e referidos associados. Doc. 6 - Entretanto, os demais arrendatários foram cedendo, ao longo dos anos, a sua posição contratual à referida M (…) que, a partir dos anos 90 ficou sozinha a explorar o dito estabelecimento.

- Aos 24/04/2006, a mencionada M (…) e L (…) no Cartório do Centro de Formalidades de Empresas, em Coimbra, celebraram um contrato de constituição da sociedade a que deram o nome de “T (…), Lda”, aqui Ré. Doc. 7.

- A partir dessa altura a sociedade Ré passou a comportar-se como se dona fosse do dito estabelecimento.

- Porém, não foi celebrado qualquer documento que formalizasse o trespasse do estabelecimento da mencionada M (…), para a referida sociedade.

- Nem o dito estabelecimento fez parte do valor aportado por essa sócia para a constituição da dita sociedade.

- Pelo que o trespasse do estabelecimento é nulo por falta de forma.

* Devidamente citada a Ré, contestou alegando que a referida M (…)notificou os herdeiros a fim de exercerem direito de preferência no trespasse do estabelecimento comercial em causa e que este direito não foi pelos mesmos exercido. Mais alega que os mesmos herdeiros passaram a receber as rendas da sociedade ré, reconhecendo-a como beneficiária do trespasse apesar de este não ter sido formalizado por escritura pública. Além disso a herança notificou a ré para exercer o seu direito de preferência na venda. Finalmente alega que pagou à identificada M (…) € 60.000,00 pelo trespasse e realizou obras no estabelecimento cujo montante ascendeu a € 69.604,08.

Por isso conclui que, a julgar-se procedente os pedidos formulados pela A., o que não se concebe, deverá o pedido reconvencional ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a A. Reconvinda condenada a pagar à R. reconvinte a quantia global de 129.604,08€uros (cento e vinte e nove mil seiscentos e quatro euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.

A autora replicou alegando que os titulares da herança terão acreditado que o trespasse se teria concretizado e foi nessa convicção que receberam rendas e notificaram a ré para eventual exercício do direito de preferência na venda.

* Em despacho pré-saneador (cf. fls. 142-147), foi julgada a Ré parte ilegítima e, por via de tal, absolvida da instância, e bem assim julgado extinto o pedido reconvencional por inutilidade superveniente da lide.

Na sequência imediata, requereu a Ré a intervenção provocada de M (…) solteira, maior, residente na Rua (...) Mira, contribuinte nº (...) , o que foi admitido ao abrigo do disposto no art. 261º do n.C.P.Civil (intervenção principal provocada do lado passivo), considerando-se renovada a instância extinta.

* Veio, subsequentemente, a ser proferido despacho saneador, afirmando-se a verificação tabelar dos pressupostos processuais (designadamente a legitimidade das partes verificada a intervenção na causa de M (…)), determinado o objeto do litígio e elencados os temas de prova sem quaisquer reclamações.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme consta da respectiva ata.

Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, importava concluir no sentido de que, sendo certo que a invalidade do trespasse e a sua ineficácia em relação ao senhorio são fundamento da resolução do contrato de arrendamento relativa ao local onde está instalado o estabelecimento trespassado, sucedia que, por força do disposto no art. 1049º do C.Civil, o locador não tinha direito à resolução do contrato se tivesse reconhecido o beneficiário da cedência como tal, pelo que, independentemente de os primitivos senhorios terem agido no convencimento de que, de facto, havia sido celebrado um válido contrato de trespasse com a nova arrendatária, reconheceram esta nessa qualidade, donde, não podia agora a Autora, que sucedeu na posição dos primitivos locadores, vir opor à locatária a invalidade do trespasse, termos em que improcedia a acção, e ficava prejudicado o pedido reconvencional, o que tudo se concretizou no seguinte concreto “dispositivo”: « DECISÃO Pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente por não provada e em conformidade, absolvo a ré do pedido, ficando prejudicada a apreciação do pedido reconvencional.

* Custas da ação a cargo da autora (artº 527º, nº 1 e 2 do CPC) e da reconvenção a cargo da ré.

Registe e notifique.» * Inconformada com essa sentença, apresentou a Autora recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Contra-alegou a Ré, extraindo do respetivo articulado as seguintes “conclusões”: (…) * O Exmo. Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído.

Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões são: - desacerto da decisão de improcedência da acção, fundada na aplicação do art. 1049º do C.Civil, na medida em que este normativo apenas retira ao locador o direito de resolver o contrato quando tenha reconhecido o beneficiário da cedência como tal, o que não ocorreu na situação dos autos, atento o facto “não provado” retirado do art. 12º da contestação? - desacerto dessa mesma decisão, fundada na aplicação do art. 1049º do C.Civil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT