Acórdão nº 326/12.0TBLSA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... , LD.ª, foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos principais, em 04.05.2012, já transitada em julgado, na qual foi fixado em 20 dias o prazo para a reclamação de créditos.
Em 21.04.2014, a senhora Administradora da Insolvência (AI) apresentou as relações de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE), conforme resulta de fls. 2 a 5 e 6 a 11, respetivamente, tendo, posteriormente, a fls. 739-741, vindo juntar nova lista de créditos reconhecidos retificada de lapsos de ordem material.
Iniciado o prazo para as impugnações, foram deduzidas impugnações à lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelos seguintes credores: 1) B..., Instituição Financeira de Crédito, S.A.
(fls. 57), credor não reconhecido, arrogando-se credor da importância de 16.290,47€, respeitante aos valores em dívida por incumprimento do contrato de locação financeira celebrado com a devedora ora insolvente.
2) C..., S.A.
(fls. 84 – anteriormente denominado BPN, Banco Português de Negócios, S.A.), credor não reconhecido, reclamando o crédito global de 43.932,95€, por decorrência do incumprimento de dois contratos de mútuo que identifica.
3) D...., S.A.
(fls. 163), impugnou o não reconhecimento do seu crédito, alegando ser credor da quantia global de 105.168,34€, por decorrência do incumprimento de vários contratos que identifica, entre os quais, um contrato de mútuo, um contrato de abertura de crédito, um contrato de locação financeira mobiliária e um contrato de swap.
4) E... , S.A.
, (fls. 260), credor não reconhecido, reclamando o crédito global de 35.970,00€, acrescido de juros de mora, decorrente do incumprimento do contrato de locação financeira, que teve por objeto o veículo com a matrícula IM... ; 5) F... , S.A.
(fls. 274), impugnou com fundamento na incorreção do valor do crédito reconhecido, e que alega ascender 29.975,48€; 6) H... , S.A.
(fls. 321), credor não reconhecido, reclamou o crédito global de 76.463,34€, decorrente dos incumprimentos dos contratos de financiamento celebrados a 09.12.2008 e 16.12.2010.
7) G... , Ld.ª (fls. 406), impugnou o não reconhecimento do seu crédito, alegando ser credor da quantia global de 7.041,18€, referente a fornecimento de bens e a prestação de serviços executados.
* A senhora AI respondeu à impugnação dos credores, a fls. 422-434 (originais a fls. 808-814), alegando, em síntese, o seguinte: 1) Da impugnação do B... , Instituição Financeira de Crédito, S.A. - mantém a posição anteriormente assumida, referindo que não dispõe de elementos suficientes para reconhecer o seu crédito; 2) Da impugnação do C... , S.A.
- em face da documentação agora apresentada pelo impugnante, e com exceção dos valores reclamados a título de despesas, reconheceu os créditos comuns de 32.222,02€ e de 8.567,18€, acrescidos dos respetivos juros remuneratórios, moratórios e impostos de selo; 3) Da impugnação do C... , S.A.
- mantém a posição anteriormente assumida, referindo que não dispõe de elementos suficientes para reconhecer o seu crédito; 4) Da impugnação de E... , S.A.
- mantém a posição anteriormente assumida, referindo que não dispõe de elementos suficientes para reconhecer o seu crédito; 5) Da impugnação do F... , S.A.
- em face da documentação agora apresentada pelo impugnante, e para além do valor já antes reconhecido, reconheceu ainda os créditos de 11.949,47€ e de 15.069,73€, acrescidos dos respetivos juros de mora e impostos de selo; 6) Da impugnação do H... , S.A.
- em face da documentação agora apresentada pelo impugnante, reconheceu o crédito comum de 68.794,95€; 7) Da impugnação de G... , Ld.ª - mantém a posição anteriormente assumida, referindo que não dispõe de elementos suficientes para reconhecer o seu crédito.
* Foi realizada a tentativa de conciliação, a que alude o artigo 136.º, n.º 1, do CIRE, conforme resulta da respetiva ata de fls. 827-829, na qual, por acordo, foram aprovados os seguintes créditos: - Crédito reclamado pelo credor C... , S.A.
, nos termos expostos na resposta à impugnação, com o acréscimo das despesas reclamadas, no valor 4% (indexados aos montantes globais), acrescido do montante respeitante a IVA; - Crédito reclamado pelo credor F... , S.A.
, nos termos expostos na resposta à impugnação; - Crédito reclamado pelo H... , S.A.
, nos termos expostos na resposta à impugnação.
Porque se vislumbrou a possibilidade real de ser obtido acordo relativamente aos credores impugnantes C... , S.A., E... , S.A., e G... , Ld.ª, foi concedido o prazo de 10 dias para que os mesmos apresentassem a documentação necessária.
* Apresentada a documentação em causa, veio a senhora AI aos autos: - A fls. 873-874, reconhecer, em face dos elementos apresentados, o crédito de G... , Ld.ª, nas quantias de 5.571,91€, com natureza comum, e 28,41€, com natureza subordinada; - A fls. 908-909, reconhecer o crédito comum do E... , S.A.
, na quantia global de 18.043,64€, com base nos documentos juntos a fls. 900 e 901, que comprovam o valor de venda do veículo, com a dedução das inerentes despesas; - A fls. 911 e v.º, reconhecer o crédito comum do C... , S.A.
, na quantia global de 83.416,94€, sendo 0,97€ de natureza subordinada.
* Os credores G... , Ld.ª, a fls. 905-906, e C... , S.A.
, 912-913, vieram expressamente aceitar o reconhecimento dos seus créditos, tal como agora indicados pela senhora AI.
O credor E... , S.A.
, a fls. 920 e 921, declarou não aceitar o reconhecimento do seu crédito nos termos indicados pela senhora AI.
* A fls. 922-927, o credor B... , Instituição Financeira de Crédito, S.A. (agora designada BB... , Instituição Financeira de Crédito, S.A.), notificada para o...
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