Acórdão nº 1229/14.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.A Autora – R...

- instaurou (7/1/2015) na Comarca de Leiria a presente acção de divisão de coisa comum, com forma de processo especial, contra contra o Réu – N...

Alegou, em resumo: Autora e Réu, que viveram maritalmente entre Setembro de 1996 e Maio de 2009, são comproprietários de um prédio urbano (moradia individual) composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, um anexo destinado a garagem e logradouro, correspondente ao lote ..., e que foi adquirido por ambos na proporção e metade para cada um.

O bem imóvel não é divisível em substância, requerendo-se a fixação do valor da quota de cada um.

Contestou o Réu defendendo-se, em síntese, ao admitir que o imóvel não é divisível em substância, mas que as quotas não são iguais, pois tendo sido adquirido pelo preço de € 130.000,00 (e não apenas pelo preço de € 62.350,00 que consta da escritura de compra e venda), o Réu contribuiu com uma percentagem superior, ilidindo, assim, a presunção legal do art.1403 nº2 CC de acordo com a contribuição de cada um deles para o pagamento do respectivo preço.

1.2.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a fixar na proporção de metade a quota-parte de cada um dos proprietários, Autora e Réu, sobre a coisa em comum em apreço nos autos.

1.3.- Inconformado, o Réu recorreu de apelação com as seguintes conclusões: ...

A Autora não contra-alegou.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso A questão submetida a recurso, delimitado pelas conclusões, consiste em apurar a quantificação das quotas de cada uma das partes na compropriedade do prédio urbano, adquirido por ambos por escritura pública de 28 de Outubro de 2002.

2.2.- Os factos provados ...

2.3.- A compropriedade e a fixação das quotas Estando assente que Autora e Réu são comproprietários do prédio urbano, problematiza-se, contudo, a quantificação das quotas.

A sentença fixou as quotas na proporção de metade, com base nos seguintes tópicos de argumentação: i)Não consta do título constitutivo, na escritura pública de compra e venda correspondente, outorgada em 28/10/2002, qualquer indicação, seja de forma expressa, seja de forma implícita, de que as quotas da Autora e do Réu na coisa comum fossem quantitativamente diferentes. Nomeadamente não resulta daquela escritura que foi desigual o montante desembolsado pela Autora e pelo Réu para a aquisição do prédio urbano em questão, pelo que...

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