Acórdão nº 1229/14.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.A Autora – R...
- instaurou (7/1/2015) na Comarca de Leiria a presente acção de divisão de coisa comum, com forma de processo especial, contra contra o Réu – N...
Alegou, em resumo: Autora e Réu, que viveram maritalmente entre Setembro de 1996 e Maio de 2009, são comproprietários de um prédio urbano (moradia individual) composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, um anexo destinado a garagem e logradouro, correspondente ao lote ..., e que foi adquirido por ambos na proporção e metade para cada um.
O bem imóvel não é divisível em substância, requerendo-se a fixação do valor da quota de cada um.
Contestou o Réu defendendo-se, em síntese, ao admitir que o imóvel não é divisível em substância, mas que as quotas não são iguais, pois tendo sido adquirido pelo preço de € 130.000,00 (e não apenas pelo preço de € 62.350,00 que consta da escritura de compra e venda), o Réu contribuiu com uma percentagem superior, ilidindo, assim, a presunção legal do art.1403 nº2 CC de acordo com a contribuição de cada um deles para o pagamento do respectivo preço.
1.2.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a fixar na proporção de metade a quota-parte de cada um dos proprietários, Autora e Réu, sobre a coisa em comum em apreço nos autos.
1.3.- Inconformado, o Réu recorreu de apelação com as seguintes conclusões: ...
A Autora não contra-alegou.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso A questão submetida a recurso, delimitado pelas conclusões, consiste em apurar a quantificação das quotas de cada uma das partes na compropriedade do prédio urbano, adquirido por ambos por escritura pública de 28 de Outubro de 2002.
2.2.- Os factos provados ...
2.3.- A compropriedade e a fixação das quotas Estando assente que Autora e Réu são comproprietários do prédio urbano, problematiza-se, contudo, a quantificação das quotas.
A sentença fixou as quotas na proporção de metade, com base nos seguintes tópicos de argumentação: i)Não consta do título constitutivo, na escritura pública de compra e venda correspondente, outorgada em 28/10/2002, qualquer indicação, seja de forma expressa, seja de forma implícita, de que as quotas da Autora e do Réu na coisa comum fossem quantitativamente diferentes. Nomeadamente não resulta daquela escritura que foi desigual o montante desembolsado pela Autora e pelo Réu para a aquisição do prédio urbano em questão, pelo que...
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