Acórdão nº 1922/15.0T8CTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – C. Branco – JC Cível, correm termos os autos de execução, para pagamento de quantia certa, com processo comum, que o Banco B..., S.A., com sede na ..., instaurou contra T..., residente em ..., para cobrança da quantia de €242.123,50.
Por apenso a essa dita execução veio a referida Executada deduzir a presente oposição à execução e oposição à penhora, pedindo que seja declarada a ilegitimidade da Embargante na execução, em virtude de não ser terceira garante perante o Exequente, com a sua consequente absolvição da instância executiva; que seja declarada a prevalência do seu direito de propriedade sobre o direito de crédito com garantia real (hipoteca) do Exequente, com a consequente absolvição da Embargante do pedido executivo; que seja declarada a extinção da execução; e que seja ordenado o levantamento da penhora efetuada sobre o imóvel que é sua propriedade.
Alega para o efeito e em síntese que é parte ilegítima na execução, já que não é terceira garante da obrigação em causa na execução, razão pela qual deve ser absolvida da instância; que o seu direito de propriedade sobre o imóvel penhorado prevalece sobre o direito de crédito com garantia real (hipoteca) do Exequente, sendo que a Embargante não é responsável pela dívida em causa, razão pela qual deve ser absolvida do pedido; que o direito de propriedade da Embargante sobre o imóvel penhorado é anterior à constituição da garantia de crédito (hipoteca) que os mutuários/devedores vieram a realizar, sem o conhecimento e intervenção da Embargante; que o terceiro só terá legitimidade passiva na execução quando tenha prestado a garantia (hipoteca) e/ou quando tenha adquirido a coisa onerada, isto é, o seu direito real de aquisição seja posterior à constituição da garantia real, o que no caso não acontece; que a Embargante é, pois, parte ilegítima na execução, porque não é terceiro garante perante a execução; que à data da constituição da hipoteca em causa o imóvel penhorado já não incorporava o património dos mutuários, constituindo um bem alheio destes, pertencente à Embargante; que a Embargante não teve qualquer tipo de relação comercial com o Banco Exequente; que a penhora do imóvel deve ser levantada, já que incide sobre bem que lhe pertence, sendo inadmissível tal penhora.
II O Exequente/Embargado contestou, sustentando a legitimidade passiva da Executada/Embargante, já que embora seja terceira em relação à obrigação, não é terceira perante a execução, pois é titular de bem que responde pela obrigação.
Que o direito real de garantia do Exequente, registado com data anterior à transmissão da propriedade, prevalece sobre tal direito de propriedade registado em data posterior ao registo daquele.
Que a ação executiva teve por base um contrato de mútuo celebrado no dia 25/05/2007 entre o Embargado e os pais da Embargante, tendo sido então dada como garantia das obrigações emergentes do referido contrato uma hipoteca sobre o prédio penhorado, devidamente registada.
Que embora nessa data o prédio já tivesse sido transmitido, por doação, à Embargante, cuja escritura foi outorgada em 15/10/2001, o seu registo predial apenas teve lugar em 25/06/2009, ou seja 8 anos depois da doação e 2 anos decorridos sobre a data de constituição da hipoteca.
Face ao que ao Embargado continua a assistir o direito de poder realizar o seu crédito, visto que a constituição do direito real de garantia faz nascer sobre o imóvel um vínculo de natureza real oponível ‘erga omnes’, nos termos do artº 54º, nºs 2 e 3 do nCPC.
Que o Embargado propôs a execução apenas contra a Embargante, terceira, porque à data da sua propositura os devedores, pais da Embargante, se encontravam insolventes.
Pelo que não restam dúvidas de que a Embargante é parte legítima na execução, devendo os presente embargos serem julgados improcedentes.
III Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade processual dos presentes embargos, não existirem excepções dilatórias, nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumprisse conhecer, sendo relegado o conhecimento da arguida ilegitimidade passiva da Embargante na execução para sentença final; foi definido o objecto do litígio e foram fixados os temas da prova.
Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com a gravação da prova testemunhal produzida, conforme acta de fls. 47.
Proferida a sentença, nela foi decidido: - Julgar a oposição à execução parcialmente procedente e, consequentemente, decidiu-se: i. Extinguir a execução na parte em que se reporta ao saldo devedor de cartão de crédito/conta bancária; ii. Ordenar o prosseguimento da execução para o pagamento, através do imóvel penhorado, da quantia em dívida referente ao “contrato de mútuo”, relegando para incidente de liquidação a fixação do valor exacto em dívida, sendo esse o valor pelo qual a execução prosseguirá os seus termos.
- Julgar a oposição à penhora improcedente.
IV Dessa sentença interpôs recurso a Embargante, em cujas alegações recursivas formula as seguintes conclusões: ...
V Não foram apresentadas contra-alegações pelo Banco Embargado/Recorrido, tendo o recurso interposto sido admitido em 1ª instância, como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo como tal sido aceite nesta Relação.
Nada obsta a que se conheça do seu objecto, o qual se pode resumir à apreciação das seguintes questões (face às conclusões recursivas apresentadas): A- Apreciação da impugnação da decisão de facto proferida em 1ª instância; B- Reapreciação da decisão de direito, designadamente as seguintes subquestões: B1- Saber se a Embargante é parte legítima na execução, nos termos do artº 54º, nº 2 do nCPC, apesar de ser terceira não garante da dívida; B2- ou se se deve entender que o artº 54º, nº 2 do nCPC apenas é aplicável a terceiros garantes de dívidas – conceito de terceiros para efeitos de registo; B3- Saber se deve dar-se (ou não) prevalência ao direito obrigacional com garantia do Exequente – hipoteca - sobre o direito real de propriedade da Embargante, este adquirido (por terceiro) anteriormente à constituição da garantia a favor do Exequente; B4- Incidente de liquidação decidido na sentença, para determinação do valor exato em dívida.
Donde resulta, desde logo, que não é objecto do presente recurso a parte da decisão proferida segundo a qual se declarou extinta a execução na parte em que se reporta ao saldo devedor de cartão de crédito/conta bancária.
Começando a nossa apreciação pela referida questão A, insurge-se a Recorrente ...
Donde que sejamos levados a concluir pela improcedência da impugnação apresentada.
Assim sendo, os factos provados e não provados são os constantes da sentença recorrida, e são os seguintes: Factos provados: 1. Nos autos a que estes correm por apenso foi dado à execução um acordo, denominado “Compra de Mútuo”, datado de 25.05.2007, subscrito por representante do Banco P..., S.A., e por F... e mulher M..., enquanto segundos, cujas assinaturas se mostram reconhecidas perante Notário, porque feitas pelos próprios na sua presença, pelo qual o Banco concedeu aos segundos um empréstimo no montante de 300.000,00 €, pelo prazo de 8 anos, cujo valor seria pago, com uma carência de 6 meses, em prestações mensais, debitadas no dia 6 de cada mês, cujo valor corresponderá ao reembolso do capital, acrescido de juros (o valor vence juros à taxa Euribor a 3 meses, arredondado para ¼ ponto percentual superior, acrescida de um spread de 1,75 %, sendo a taxa nominal, à data do contrato, de 6 %), sendo que, em caso de mora, a título de cláusula penal incidirá sobre o montante da prestação e durante o tempo de mora, para além dos juros aplicável, uma percentagem de 4% ao ano, correndo por conta dos segundos as despesas, encargos, impostos e taxas do contrato, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado e solicito que hajam de fazer para garantia e cobrança do crédito, cujas despesas se fixam em 4% sobre o valor que se mostrar em devido.
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Os valores em dívida ao B... ficam, refere tal acordo, caucionados por livrança em branco, subscrita pelos segundos mutuários. As obrigações assumidas ou a assumir por via deste contrato ficam ainda asseguradas pela hipoteca sobre o seguinte prédio de que são proprietários os mutuários: prédio...
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