Acórdão nº 239/11.3TBCDR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: E (…), ADMINISTRADORA DA INSOLVÊNCIA/FUDUC E (…)nos autos em epígrafe, em que são insolventes V (…) e P (…) inconformada com o despacho judicial de 24-04-2017, dele veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: (…) * O MP, a fls. 34-35, fez consignar o seu Parecer, a considerar que: «A fls. 501 verso, veio a Senhora Fiduciária requerer a fixação da sua remuneração anual num valor não inferior a 300€ anuais, aqui se presumindo que não existiu rendimento cedido pelos devedores.
Caso se aplicasse estritamente o disposto no art. 28.° do EAJ, a remuneração do fiduciário apenas existiria nos casos em que existissem quantias cedidas. Todavia, afigura-se-nos que tal situação não seria de todo justa, dado que o trabalho não se encontrava a ser remunerado.
Face ao disposto no artigo 28.° da Lei n.º 22/2013 de 26-02, coloca-se a questão de saber qual o montante a fixar.
Neste aspecto, consideramos que é de acolher o critério seguido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 93/11.5TBSCD-F, desta Secção, J2, no âmbito do qual foi considerado, por um lado, que o fiduciário tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, mesmo que no período da cessão ou nalguns anos desse período não haja lugar a cessão de rendimentos do devedor ao fiduciário e, por outro lado, que, em tais casos, a remuneração do fiduciário deve ser regulada segundo o n.º 1, do artigo 23.º e o n.º 4, do artigo 30.° ambos do Estatuto do Administrador Judicial.
Com efeito, é de aplicar analogicamente, o disposto no artigo 30.°, n.º 4, do Estatuto do Administrador Judicial, relativo às situações de insuficiência da massa insolvente previstas no artigo 39.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, prevendo-se, nestes casos, que a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no n.º 1 do artigo 23.°, ou seja, €500,00 (art.º 1.° da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro € 2.000,00:4), remuneração esta que "vale para o período de cessão, ou seja, vale para os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o que significa que o fiduciário tem direito a receber em cada ano em que não houver cessão de rendimentos a quantia de €100,00 (cem euros) pelo exercício das suas funções".
Termos em que, em relação ao período em que não houve lugar a cessão de rendimentos dos devedores, promovo que se fixe a remuneração anual da fiduciário na quantia de cem Euros (e não nos 300€ por esta peticionados).
* Não foram proferidas outras contra-alegações.
* II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa a materialidade invocada e que consta do elemento redactorial dos Autos, revelando-se, em tal contexto, que: - Em 14-02-2012 o Tribunal recorrido decidiu admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante feito pelos insolventes e nomear a Recorrente como Fiduciária, passando esta a exercer essas funções.
- Em 22-02-2017 a Recorrente solicitou ao Tribunal que lhe fixasse os honorários enquanto Fiduciária.
- O Tribunal recorrido despachou no sentido de que a remuneração iria corresponder a 10% das quantias objecto da cessão, até ao limite de 5 000, 00 € - art. 240.º do CIRE.
- Os insolventes procederam à entrega de 585, 00 € ao longo dos 5 anos.
- E tendo-lhes sido alargado por mais 2 anos o período de cessão, não se prevê que venham a aumentar a sua média de depósitos, porque não possuem rendimentos acima do montante fixado como indisponível.
-- - o despacho proferido a fls.22 (20.06.2016) assumiu o seguinte teor: «Em face do alegado pelos insolventes e a posição assumida nos autos pelos credores e pela ilustre fiduciária, decide-se alterar os montantes nos termos requeridos pelos insolventes para dois salários mínimos nacionais, acrescidos de metade enquanto a insolvente estiver desempregada e três salários mínimos nacionais caso esta consiga emprego com vencimento igualou superior ao salário mínimo nacional.
Defere-se ainda a prorrogação do período de cessão por mais 24 meses com o pagamento mensal de uma prestação de €60,80.
Notifique, sendo ainda os insolventes para entregarem a documentação referida pela A.I. no requerimento que antecede e nos seus precisos termos»; - Por sua vez, no despacho proferido a fls.17 (24.04.2017), consagra-se: « Fls. 501 v.º - ref.ª 24984308 e fls. 507 a 517 - ref.ª 25177879: Tendo havido cessão de rendimentos a única remuneração a que a Sr.ª Fiduciária tem direito é a fixada na lei (10% das quantias objeto da cessão, com o limite máximo de €5.000,00 por ano - artigo 240.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 28.º da Lei n.º 22/2013, de 26-02), pelo que indefiro ao requerido a fls. 501v.º.
Notifique e aguardem os autos a apresentação de novo relatório ou que os credores requeiram o que tiverem por conveniente (art.º 61.º, n.º 1, 240.º, n.º 2, 243.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)».
* Nos termos do art. 635º do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608º do mesmo Código.
* As questões suscitadas, na sua própria matriz constitutiva e redactorial, consistem em apreciar: I.
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O Tribunal recorrido interpretou erradamente os normativos dos art. 60.º, 240.º e 241.º do CIRE e art. 25.º do EAI, quanto à questão da remuneração do Fiduciário.
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A par disto, entende-se que o Tribunal recorrido não respeitou o art. art. 59º CRP, não cuidando de garantir à Recorrente uma remuneração justa e equitativa pelo seu trabalho.
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A entender-se que a interpretação vertida no despacho recorrido é a mais correcta, então o art. 25.º do EAI é inconstitucional, na medida em que não garante remuneração para alguém que presta o seu trabalho ao próprio Estado...
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