Acórdão nº 239/11.3TBCDR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: E (…), ADMINISTRADORA DA INSOLVÊNCIA/FUDUC E (…)nos autos em epígrafe, em que são insolventes V (…) e P (…) inconformada com o despacho judicial de 24-04-2017, dele veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: (…) * O MP, a fls. 34-35, fez consignar o seu Parecer, a considerar que: «A fls. 501 verso, veio a Senhora Fiduciária requerer a fixação da sua remuneração anual num valor não inferior a 300€ anuais, aqui se presumindo que não existiu rendimento cedido pelos devedores.

Caso se aplicasse estritamente o disposto no art. 28.° do EAJ, a remuneração do fiduciário apenas existiria nos casos em que existissem quantias cedidas. Todavia, afigura-se-nos que tal situação não seria de todo justa, dado que o trabalho não se encontrava a ser remunerado.

Face ao disposto no artigo 28.° da Lei n.º 22/2013 de 26-02, coloca-se a questão de saber qual o montante a fixar.

Neste aspecto, consideramos que é de acolher o critério seguido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 93/11.5TBSCD-F, desta Secção, J2, no âmbito do qual foi considerado, por um lado, que o fiduciário tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, mesmo que no período da cessão ou nalguns anos desse período não haja lugar a cessão de rendimentos do devedor ao fiduciário e, por outro lado, que, em tais casos, a remuneração do fiduciário deve ser regulada segundo o n.º 1, do artigo 23.º e o n.º 4, do artigo 30.° ambos do Estatuto do Administrador Judicial.

Com efeito, é de aplicar analogicamente, o disposto no artigo 30.°, n.º 4, do Estatuto do Administrador Judicial, relativo às situações de insuficiência da massa insolvente previstas no artigo 39.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, prevendo-se, nestes casos, que a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no n.º 1 do artigo 23.°, ou seja, €500,00 (art.º 1.° da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro € 2.000,00:4), remuneração esta que "vale para o período de cessão, ou seja, vale para os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o que significa que o fiduciário tem direito a receber em cada ano em que não houver cessão de rendimentos a quantia de €100,00 (cem euros) pelo exercício das suas funções".

Termos em que, em relação ao período em que não houve lugar a cessão de rendimentos dos devedores, promovo que se fixe a remuneração anual da fiduciário na quantia de cem Euros (e não nos 300€ por esta peticionados).

* Não foram proferidas outras contra-alegações.

* II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa a materialidade invocada e que consta do elemento redactorial dos Autos, revelando-se, em tal contexto, que: - Em 14-02-2012 o Tribunal recorrido decidiu admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante feito pelos insolventes e nomear a Recorrente como Fiduciária, passando esta a exercer essas funções.

- Em 22-02-2017 a Recorrente solicitou ao Tribunal que lhe fixasse os honorários enquanto Fiduciária.

- O Tribunal recorrido despachou no sentido de que a remuneração iria corresponder a 10% das quantias objecto da cessão, até ao limite de 5 000, 00 € - art. 240.º do CIRE.

- Os insolventes procederam à entrega de 585, 00 € ao longo dos 5 anos.

- E tendo-lhes sido alargado por mais 2 anos o período de cessão, não se prevê que venham a aumentar a sua média de depósitos, porque não possuem rendimentos acima do montante fixado como indisponível.

-- - o despacho proferido a fls.22 (20.06.2016) assumiu o seguinte teor: «Em face do alegado pelos insolventes e a posição assumida nos autos pelos credores e pela ilustre fiduciária, decide-se alterar os montantes nos termos requeridos pelos insolventes para dois salários mínimos nacionais, acrescidos de metade enquanto a insolvente estiver desempregada e três salários mínimos nacionais caso esta consiga emprego com vencimento igualou superior ao salário mínimo nacional.

Defere-se ainda a prorrogação do período de cessão por mais 24 meses com o pagamento mensal de uma prestação de €60,80.

Notifique, sendo ainda os insolventes para entregarem a documentação referida pela A.I. no requerimento que antecede e nos seus precisos termos»; - Por sua vez, no despacho proferido a fls.17 (24.04.2017), consagra-se: « Fls. 501 v.º - ref.ª 24984308 e fls. 507 a 517 - ref.ª 25177879: Tendo havido cessão de rendimentos a única remuneração a que a Sr.ª Fiduciária tem direito é a fixada na lei (10% das quantias objeto da cessão, com o limite máximo de €5.000,00 por ano - artigo 240.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 28.º da Lei n.º 22/2013, de 26-02), pelo que indefiro ao requerido a fls. 501v.º.

Notifique e aguardem os autos a apresentação de novo relatório ou que os credores requeiram o que tiverem por conveniente (art.º 61.º, n.º 1, 240.º, n.º 2, 243.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)».

* Nos termos do art. 635º do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608º do mesmo Código.

* As questões suscitadas, na sua própria matriz constitutiva e redactorial, consistem em apreciar: I.

  1. O Tribunal recorrido interpretou erradamente os normativos dos art. 60.º, 240.º e 241.º do CIRE e art. 25.º do EAI, quanto à questão da remuneração do Fiduciário.

  2. A par disto, entende-se que o Tribunal recorrido não respeitou o art. art. 59º CRP, não cuidando de garantir à Recorrente uma remuneração justa e equitativa pelo seu trabalho.

  3. A entender-se que a interpretação vertida no despacho recorrido é a mais correcta, então o art. 25.º do EAI é inconstitucional, na medida em que não garante remuneração para alguém que presta o seu trabalho ao próprio Estado...

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