Acórdão nº 3671/07.3TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução26 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. C (…) SA deduziu, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que o Banco (…) SA instaurou contra N (…) SA e F (…), o presente incidente de habilitação de cessionário, o que fez contra exequente e executados.

    Requereu: Que seja habilitada para com eles prosseguirem os termos da execução, em substituição da primitiva exequente.

    Alegou: Por contrato escrito de 31-05-2010 a primitiva exequente cedeu o crédito exequendo à ora requerente, nos termos do contrato de cessão de créditos junto.

    Veio posteriormente esclarecer que os ora executados não foram notificados da cessão de créditos.

  2. Foi proferido despacho liminar que indeferiu o incidente de habilitação.

    No qual foi aduzido o seguinte discurso argumentativo.

    Para além de não se vislumbrar fundamento para a demanda do cedente, foram alegados que permitem concluir que a invocada cessão não produziu os seus efeitos em relação aos executados nos termos do art. 583º do CC, pois que não foram dela notificados.

    Verifica-se assim que a execução já foi declarada extinta em 24-09-2008 em relação à sociedade executada, pelo que deixou de ser parte na causa principal, o que obsta à admissibilidade do presente incidente em relação à mesma.

    Por outro lado, não se avista no documento junto aos autos referência ao executado/pessoa singular, nem se consegue identificar nesse documento o crédito peticionado a esse executado nos autos principais.

    Estando em causa relações obrigacionais, impunha-se a referência expressa, nesse documento, às pessoas devedoras atingidas pelas obrigações cedidas, até para que a cessão possa produzir os seus efeitos nos termos do art. 583º do CC (o que, in casu, não aconteceu)

    3.

    Inconformada recorreu a requerente.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A - A presente sentença enferma de um lapso pois foram carreados para o processo elementos que, salvo melhor entendimento, teriam que levar a uma conclusão diferente.

    B – Por um lado, a recorrente enviou uma carta ao executado a dar-lhe conhecimento da cessão de crédito, não tendo a mesma sido reclamada, o que é, assim, da sua exclusiva culpa, pelo que não poderá deixar de ser considerada eficaz, nos termos e para os efeitos do nº 2 do art. 224º e do art. 583.º, ambos do Código Civil.

    C – Não obstante, cumpre apreciar se esta obrigação se exigia no caso em apreço, já que a alteração operada ao art. 376° do C.P.C. pelo art. 1° do DL 226/2008 e que entrou em vigor em 21/11/2008 (art. 23°, alínea a) do DL 226/2008), apenas se aplica aos processos iniciados após esta data (art. 22.° n.° 1 do DL 226/2008).

    D - Considerando que o processo principal a que o incidente de habilitação deduzido pela recorrente se mostra apenso, foi instaurado no ano de 2007, tem de concluir-se obrigatoriamente que a alteração do art. 376.° do C.P.C. operada pelo DL 226/2008 não é aplicável nos presentes autos.

    E – Por outro lado, o fundamento de não se avistar no documento referência ao executado / pessoa singular, também não pode merecer acolhimento.

    F – Isto porque, o crédito está devidamente identificado e como tal tem...

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