Acórdão nº 3671/07.3TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.
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C (…) SA deduziu, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que o Banco (…) SA instaurou contra N (…) SA e F (…), o presente incidente de habilitação de cessionário, o que fez contra exequente e executados.
Requereu: Que seja habilitada para com eles prosseguirem os termos da execução, em substituição da primitiva exequente.
Alegou: Por contrato escrito de 31-05-2010 a primitiva exequente cedeu o crédito exequendo à ora requerente, nos termos do contrato de cessão de créditos junto.
Veio posteriormente esclarecer que os ora executados não foram notificados da cessão de créditos.
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Foi proferido despacho liminar que indeferiu o incidente de habilitação.
No qual foi aduzido o seguinte discurso argumentativo.
Para além de não se vislumbrar fundamento para a demanda do cedente, foram alegados que permitem concluir que a invocada cessão não produziu os seus efeitos em relação aos executados nos termos do art. 583º do CC, pois que não foram dela notificados.
Verifica-se assim que a execução já foi declarada extinta em 24-09-2008 em relação à sociedade executada, pelo que deixou de ser parte na causa principal, o que obsta à admissibilidade do presente incidente em relação à mesma.
Por outro lado, não se avista no documento junto aos autos referência ao executado/pessoa singular, nem se consegue identificar nesse documento o crédito peticionado a esse executado nos autos principais.
Estando em causa relações obrigacionais, impunha-se a referência expressa, nesse documento, às pessoas devedoras atingidas pelas obrigações cedidas, até para que a cessão possa produzir os seus efeitos nos termos do art. 583º do CC (o que, in casu, não aconteceu)
3.
Inconformada recorreu a requerente.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A - A presente sentença enferma de um lapso pois foram carreados para o processo elementos que, salvo melhor entendimento, teriam que levar a uma conclusão diferente.
B – Por um lado, a recorrente enviou uma carta ao executado a dar-lhe conhecimento da cessão de crédito, não tendo a mesma sido reclamada, o que é, assim, da sua exclusiva culpa, pelo que não poderá deixar de ser considerada eficaz, nos termos e para os efeitos do nº 2 do art. 224º e do art. 583.º, ambos do Código Civil.
C – Não obstante, cumpre apreciar se esta obrigação se exigia no caso em apreço, já que a alteração operada ao art. 376° do C.P.C. pelo art. 1° do DL 226/2008 e que entrou em vigor em 21/11/2008 (art. 23°, alínea a) do DL 226/2008), apenas se aplica aos processos iniciados após esta data (art. 22.° n.° 1 do DL 226/2008).
D - Considerando que o processo principal a que o incidente de habilitação deduzido pela recorrente se mostra apenso, foi instaurado no ano de 2007, tem de concluir-se obrigatoriamente que a alteração do art. 376.° do C.P.C. operada pelo DL 226/2008 não é aplicável nos presentes autos.
E – Por outro lado, o fundamento de não se avistar no documento referência ao executado / pessoa singular, também não pode merecer acolhimento.
F – Isto porque, o crédito está devidamente identificado e como tal tem...
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