Acórdão nº 25/15.1T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Processo n.º 25/15.1T8FIG.C1 – Apelação Comarca de Coimbra, Figueira da Foz, Instância Local – Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... – Companhia de Seguros, S.A, com sede na Rua (...) , Lisboa, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra B... , S.A.
, com sede na Rua (...) , Figueira da Foz, pedindo a sua condenação no montante de 45.711,88€, acrescido de juros de mora, à taxa comercial, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese que, no exercício da sua actividade celebrou com a R. um contrato de seguro de acidentes de trabalho – titulado pela apólice n.º 10/043875- e que em Setembro de 2006, foi participado o sinistro de C...
, ocorrido no cerca das 15.15h, do dia 11 de Setembro de 2006, que trabalhando sob a autoridade e direcção da R., foi vítima de um acidente de trabalho, que deu origem ao processo n.º 247/06.6TUFIG, que correu seus termos pelo Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz, no qual se conclui que o acidente resultou, directa e casualmente, da inobservância de normas concretas segurança no trabalho, tendo a R. sido condenada a pagar à sua trabalhadora, em via principal, a pensão anual e vitalícia de 7.060,80 euros; 3.029,28 euros a título de diferenças entre a indemnização por ITA devida e aquela que foi paga; juros de mora, à taxa legal, a contar da data de vencimento de cada uma das prestações referidas, até integral pagamento; uma indemnização por danos morais de 15.000 euros, acrescida de juros moratórios legais, e a ré, seguradora, ora autora, em via subsidiária, a pagar a pensão anual e vitalícia no montante de 4.448,30 euros; 299,10 euros a título de diferenças entre a indemnização por ITA devida e aquela que foi paga; juros de mora, à taxa legal, a contar da data de vencimento de cada uma das prestações.
Por fim, alega, que na sequência do acidente de trabalho, em consequência das garantias da apólice e da condenação da sentença transitada em julgado, despendeu a quantia global de 45.771,88€ e tendo sido definido que a responsabilidade na produção do acidente foi única e exclusivamente da R., que não observou as regras sobre segurança e saúde no trabalho, nos termos do art.º 21.º da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, e art.º 18.ºdo DL 100/97, de 13 de Setembro, conjugado com os art.º 493.º e 498.º do CC, assiste-lhe o direito de regresso contra a R., no montante impetrado nos autos.
Pessoal e regularmente citada, apresentou a R. contestação.
Invoca a excepção da prescrição, alegando que os factos descritos na PI, ocorreram em Setembro de 2006, e que foi citada na presente acção em 9 de Setembro de 2015, tendo decorrido mais de três anos sobre a data de cada um dos pagamentos efectuados, concluindo que o direito da A. se encontra prescrito, por ter transcorrido mais de três anos para o seu exercício, de acordo com o art.º498.º, n.º 2 do CC.
Aduz, ainda, que pagou directamente à sinistrada todas as quantias a que foi condenada por sentença no processo 247/06.TUFIG, incluindo as pensões desde a data do acidente até ao trânsito em julgado da decisão, pelo que as quantias pagas pela A. a título de pensões provisórias, no montante de 15.061,02€, se por hipótese o direito não estivesse prescrito, apenas podiam ser reclamadas à sinistrada.
Defende-se, ainda, a R. impugnando a materialidade alegada na petição, aduzindo que as despesas judiciais e com mandatários, reclamadas pela A., apenas podem ser objecto de reembolso nas respectivas acções a título de custas de parte e que os juros mora são contabilizados à taxa civil.
Notificada para se pronunciar sobre a excepção deduzida, respondeu a A., alegando que a contagem do prazo de prescrição apenas se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo 247/06.6TUFG, pois só a partir de então a A. teve conhecimento do direito que lhe competia, sendo que anteriormente não se mostrava constituído o direito de regresso da A. com fundamento na violação das normas de segurança.
Contrapõe, ainda, que contrariamente ao pretendido pela R., não é aplicável ao caso o prazo de prescrição de três anos, porquanto os prazos de prescrição a que alude o art.º 498.º do CC, reportam-se a situações de indemnização com base em responsabilidade civil extracontratual e, no caso dos autos, o facto gerador dos créditos cujo pagamento peticiona não emerge do acidente propriamente dito, mas sim do acidente de trabalho e regularização do mesmo com fundamento no contrato de seguro celebrado, pugnando que o prazo prescricional é o que se encontra previsto no art.º 309.º do CC.
Mais, alega que, se assim não se entender, sempre é aplicável ao caso presente o art.º 31.º da Lei n.º 100/97, posto que existe um direito de reembolso que considerando-se um direito de sub-rogação, coloca a A. na posição do credor primitivo, pelo que o prazo a atender é o do n.º 3 do art.º 498.º do CC, posto que os factos descritos na PI, são susceptíveis de enquadrar um crime de ofensa à integridade física, ao que será de aplicar o prazo prescricional mais longo, de cinco anos, pugnando pela improcedência da excepção invocada.
Alega, ainda – quanto às pensões que a R. pagou à sinistrada desde a data do acidente até ao trânsito em julgado-, que na pendência do processo 247/06.6TUFG, ficou responsável pelo pagamento provisório desde a alta clínica da sinistrada, facto do qual a R., por ser parte na acção, teve conhecimento directo e expresso, pelo que deveria ter apenas pago a diferença, e cumprindo uma obrigação que sobre si não impendia, pagou indevidamente, devendo por essa razão solicitar o sua devolução à trabalhadora.
Por despacho de fls. 194, ao abrigo do disposto no art.º 590.º, n.º 2 do CPC, foi a A. convidada a concretizar a data do trânsito da sentença proferida no processo n.º 247/06.6TUFG e os montantes parcelares e datas em que procedeu aos pagamentos alegados no art.º 53.º da PI.
Foi, ainda, notificada para juntar certidão da referida sentença, com nota de trânsito em julgado.
A fls. 195 verso e ss especificou a A. os diversos pagamentos efectuados e suas datas, juntando a certidão do trânsito a fls. 102, com data de 14 de Fevereiro de 2011, nada dizendo a R. no prazo concedido para o exercício do contraditório.
Com interesse para a decisão do excepção peremptória da prescrição, emerge dos autos que a presente acção foi intentada em 7 de Janeiro de 2015 (cfr. fls...
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