Acórdão nº 525/14.0TBMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução26 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que contra si e outra foi instaurada pelo N (…), S.A., veio o executado A (…) deduzir a presente oposição à execução por embargos, peticionando a extinção da instância executiva, pelo reconhecimento da exceção de prescrição ou, caso assim se não entenda, por preenchimento abusivo.

Alegando, para o efeito e em síntese: a livrança foi assinada em branco, tendo sido preenchida posteriormente sem o seu consentimento; o único financiamento que contraiu junto da exequente data de 2002, há mais de 12 anos, já se encontrando há muito a obrigação prescrita; por referência à data que consta da livrança, 14.01.2002, o valor preenchido pela exequente contemplará ainda juros, impostos e encargos, desde há mais de cinco anos, importâncias estas que já se encontrarão prescritas, nos termos do disposto no artigo 310º CC, bem como quaisquer outras prescrições renováveis, nos termos da alínea g), do mesmo preceito; verifica-se um manifesto abuso de direito por parte do exequente em fazer uso de uma livrança em branco que detém há vários anos, preenchendo-a em abril de 2014, por montante que se desconhece.

O exequente apresentou contestação defendendo a improcedência da oposição, com a seguinte alegação: a livrança exequente cauciona um financiamento/empréstimo, sob a forma de “Crédito ao Consumo/ (...) ”, concedido pelo exequente ao executado, no valor de 10.329,75 €, devidamente formalizado por contrato celebrado a 14.01.2002; o executado assinou o contrato subjacente à emissão da livrança que cauciona o mútuo em causa; do empréstimo que lhe foi concedido, nada, ou quase nada, foi pago, na medida em que o capital em dívida é de 10.089,95 €, à data do incumprimento, 15.03.2002; o exequente interpelou o executado por diversas vezes para pagar, a ultima das quais em 19.03.2014, onde o exequente comunicou ao executado o preenchimento da livrança, o valor que foi aposto na livrança, 28.086,38 €, a data de vencimento da livrança, 11.04.2014, e as diversas formas e locais para efetuar o pagamento da dívida; o prazo geral é de 20 anos e o da prescrição cambiária é de três; quanto aos juros vencidos, tendo sido capitalizados na livrança, nãos e pode mais falar em juros, mas em capital, capital esse com direito a ser remunerado, com juros á taxa legal, desde o vencimento da livrança.

Considerando conterem os autos todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito, pelo juiz a quo foi proferido saneador/sentença a determinar a extinção da execução por verificação da exceção de prescrição.

* Não se conformando com tal decisão, o embargado/exequente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por sumula[1]: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 675º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões a decidir seriam as seguintes: 1. Nulidade da sentença.

  1. Prescrição.

  2. Em caso de improcedência da prescrição, apreciação do abuso de direito invocado pelos embargante, cujo conhecimento foi considerado prejudicado na sentença recorrida.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO São os seguintes, os factos tidos em consideração pelo tribunal a quo: 1.º O embargado deu à execução uma livrança, emitida no valor de 28.086,38€, onde consta, como data de emissão, 2002-01-14 e, como data de vencimento, 2014-04-11, na qual o embargante surge como subscritor – cfr. livrança junta a fls. 14 dos autos de execução, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

    1. A livrança destinou-se a garantir o cumprimento das obrigações emergentes de um financiamento/empréstimo, sob a forma de “crédito ao consumo”, concedido pelo embargado ao embargante, no valor de 10.329,75€, formalizado em 14-01-2002 – cfr., documento de fls. 78, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

    2. A livrança foi entregue ao embargado assinada pelo embargante no lugar reservado ao subscritor, encontrando-se os restantes elementos em branco.

    3. Foi o embargado quem, posteriormente, apôs na livrança os restantes dizeres que dela agora constam, designadamente o valor, o local e a data de emissão e a data de vencimento.

    4. Em 21-01-2002, o embargado disponibilizou a importância de 10.329,75€ ao embargante, por crédito na sua conta bancária – cfr. extrato bancário de fls. 79, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

    Teremos ainda em consideração os seguintes factos, pelo relevo que apresentam para a decisão das questões objeto do recurso: 6. Segundo o acordado, o financiamento/empréstimo era pagável em 36 meses, em prestações sucessivas de capital e juros (doc.1 junto com a contestação).

  3. Segundo o acordado, o montante e a data de vencimento da livrança ficaram embranco para que o Banco os fixasse na data que julgasse conveniente, pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos, completando assim o seu preenchimento (doc. 1).

  4. Por conta do referido empréstimo, o executado/embargante apenas pagou duas prestações, sendo o capital em dívida, à data do incumprimento, 15.03.2002, na quantia de 10.089,95 €.

    * 1. Nulidade da sentença com fundamento na al. c), do nº1 do artigo 615º do CPC.

    Como é óbvio, a alegada errada aplicação dos factos ao direito relativamente à apreciação da questão da prescrição não integra a nulidade prevista na al. c), do nº1 do artigo 615º do CPC, ou qualquer outra nulidade da sentença.

    É entendimento pacífico que a oposição entre os fundamentos e a decisão capaz de importar a nulidade da decisão respeita unicamente à contradição lógica – por ex., se na fundamentação da sentença, o juiz seguir uma determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente – não abarcando o erro de julgamento – errada subsunção dos factos à norma jurídica ou à sua errada interpretação[2].

    A sentença recorrida não se encontra assim afetada pela invocada nulidade.

  5. Prescrição da obrigação subjacente.

    Após julgar improcedentes todos os demais fundamentos dos presentes embargos (com exceção do abuso de direito, exceção cujo conhecimento entendeu prejudicado pela procedência da exceção de prescrição), o juiz a quo veio a considerar prescrita a obrigação decorrente do contrato de financiamento que deu origem à subscrição da livrança, pelo decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 310º do Código Civil: quanto aos juros, por força da alínea d) e, quanto ao capital, por força da alínea g), da invocada norma.

    O Apelante/exequente insurge-se quanto a tal entendimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT