Acórdão nº 1655/14.4T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A Autora – C..., CRL – instaurou na Comarca de Leiria (Instância Central –Secção Cível) acção declarativa, com forma a de processo comum, contra os Réus: A... e mulher M..., R... e S...

Alegou em resumo: Em 20/12/2012 tinha um crédito sobre os 1ºs réus no valor de € 240.056,51.

Em 21/11/2012 foi publicado o despacho de nomeação de administrador judicial provisório no processo n.º ..., em virtude de os 1ºs réus terem requerido a sua revitalização por meio da aprovação de um plano de recuperação.

Em 12/12/2012, a autora foi convidada a participar nas negociações, nos termos do artigo 17.º- D, n.º 1 do CIRE.

No processo especial de revitalização, por ausência de impugnação no prazo legalmente previsto, foram reconhecidos os seguintes créditos: - crédito da autora, no valor de € 122.063,00, por garantias prestadas e mútuos bancários; - crédito do 2.º réu, R..., no valor de € 491.967,00, por pretenso aceite de letra cambiária e juros; e, - crédito do 3.º réu, S..., no valor de € 5.056,00, por pretenso empréstimo particular e juros .

Os réus, em conjunto, ficcionaram a existência dos créditos reconhecidos aos 2.º e 3.º réus com vista a ser aprovado, por maioria, o plano de revitalização; - O plano previu, além do mais, o seguinte: “4.1. – C...

PLANO DE REGULARIZAÇÃO No prazo de seis meses, contados desde o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, o administrador judicial provisório irá proceder à venda do imóvel, loja de rés do chão direito, bloco A, com aparcamento na cave, designado pelo nº 1, sito na Rua ...

Com a aprovação do plano de recuperação, deverá o devedor proceder às diligências necessárias para a venda do referido imóvel, sendo aplicável o disposto no artigo 17º E do CIRE; Tendo em conta a dificuldade de venda de imóveis, o administrador judicial provisório escolhe a modalidade de alienação do bem, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente; É desde já dispensada a obrigação de pronúncia da comissão de credores e dos credores, assim como do devedor; O produto da venda, será dedicado em 90% na redução dos créditos ao credor C..., sendo os restantes 10% destinados às despesas decorrentes da venda; O referido imóvel deverá ser alienado no prazo máximo de seis meses a contar do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação. A não alienação aplica-se o exposto no último parágrafo; A partir do mês seguinte à alienação do imóvel, o devedor deverá entregar por meio de depósito bancário, durante 180 meses os rendimentos auferidos mensalmente, superiores a dois ordenados mínimos nacionais; Para efeitos do número anterior, são considerados: Rendimentos de trabalho dependente o montante líquido do recibo de vencimento; Rendimentos profissionais, comerciais e industriais, o valor acumulado da prestação de serviços mensal (somatório das facturas emitidas), deduzidos do valor a título de retenção na fonte, das contribuições e cotizações obrigatórias para a Segurança Social e outras despesas para a prossecução da actividade no valor mensal de 275,00 euros; Caso em circunstâncias excepcionais o imóvel não seja alienado, conforme parágrafos anteriores, o devedor obriga-se a entregar anualmente, a totalidade do valor da renda auferida, numa só prestação e no mês de Dezembro de cada ano civil, durante 15 anos contados do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, deduzida das despesas inerentes ao imóvel, nomeadamente, impostos, condomínio e outras despesas.

4.2 – R...

Conforme já exposto, os devedores têm necessidade de reduzir as responsabilidades para com os seus credores e tornar o rendimento disponível adequado às suas responsabilidades.

Tendo em conta o exposto no ponto 4.1, o rendimento disponível dos devedores está a ser afectado ao pagamento do credor C...

Ao credor foi-lhe reconhecido o montante de 491.967,00 euros, incluindo capital e juros de mora.

Propõe-se: Dação em pagamento do prédio urbano composto por casa de habitação de cave e rés do chão e logradouro, sito na Rua ...; A dação acima referida será efectuada pelo valor patrimonial do imóvel; Com a referida dação, fica desde já estabelecido que a mesma liquida a totalidade do crédito reconhecido ao credor, ficando os devedores desonerados do restante crédito.

A escritura será efectuada no prazo máximo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de homologação do presente plano de recuperação.

A não aceitação por parte do credor do atrás exposto, obriga os devedores ao pagamento de uma renda mensal líquida de 300,00 euros, durante 180 meses, contados desde o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação.

4.3 – S...

Pagamento de 35% do crédito reconhecido, sendo os restantes 65% sujeitos a perdão, em 180 prestações mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 6 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação.

4.4 – Nos termos do artigo 209º, nº 3 do CIRE, com as devidas adaptações, o plano de recuperação acautela os créditos eventualmente controvertidos em processo de impugnação de forma que venham a ter o...

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