Acórdão nº 3876/15.3T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra 1.1.- P... e M... instauraram na Comarca de Leiria processo especial de revitalização.

Alegaram, em resumo: Os requerentes (marido e mulher) encontram-se em situação e económica difícil em virtude de o requerente estar desempregado há cerca de 4 anos, sendo anteriormente empresário em nome individual de vendedor de artigos pré-esforçados para a construção civil, e a requerente mulher trabalha como Educadora de Infância, auferindo um vencimento líquido de € 1.927,00 por mês. É este o único rendimento do agregado familiar composto pelos requerentes e duas filhas maiores, mas dependentes financeiramente.

A situação económica dos requerentes é susceptível de recuperação, através da renegociação dos créditos bancários assumidos.

Requereram a nomeação de administrador judicial provisório, nos termos do art.17º-C, nº 3 do CIRE, seguindo-se dos demais termos processuais.

Com a petição juntaram relação de credores, importando os créditos o valor global de € 212.604, 57.

1.2.- Por despacho de 15/12/2015 decidiu-se: “ Julgo legalmente inadmissível o presente Processo Especial de Revitalização e, em consequência, não nomeio administrador, nos ternos do disposto nos artigos 17-A nº1 e 17-C nº3 a) – este a contrario – do CIRE”.

Argumentou-se, em síntese, que o processo não é aplicável às pessoas singulares não comerciantes e que apesar da ausência de limitação expressa da lei, o processo está reservado às pessoas colectivas e aos comerciantes.

1.3.- Inconformados, os requerentes recorreram de apelação, em cujas conclusões defendem que o PER aplica-se a todo e qualquer devedor e a interpretação do despacho não corresponde nem à letra (que não faz a distinção), nem ao espírito da norma do art.17-A do CIRE e, por outro lado, o despacho de indeferimento liminar foi proferido fora do prazo legalmente previsto no art. 27 nº1 CIRE.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso A questão submetida a recurso, delimitado pelas conclusões, consiste em saber se o PER é aplicável às pessoas singulares (não comerciante).

2.2.- O mérito do recurso O processo especial de revitalização (PER) foi introduzido pela Lei nº 16/2012 de 20/4, tratando-se de um processo judicial especial, assumindo, no entanto, uma natureza híbrida, assente no primado da recuperação (arts. 1 nº1 e 17-A CIRE).

Tem sido problemática a questão de saber do âmbito subjectivo do PER, ou seja, se é aplicável as pessoas singulares, não comerciantes, e sobre...

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