Acórdão nº 3876/15.3T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra 1.1.- P... e M... instauraram na Comarca de Leiria processo especial de revitalização.
Alegaram, em resumo: Os requerentes (marido e mulher) encontram-se em situação e económica difícil em virtude de o requerente estar desempregado há cerca de 4 anos, sendo anteriormente empresário em nome individual de vendedor de artigos pré-esforçados para a construção civil, e a requerente mulher trabalha como Educadora de Infância, auferindo um vencimento líquido de € 1.927,00 por mês. É este o único rendimento do agregado familiar composto pelos requerentes e duas filhas maiores, mas dependentes financeiramente.
A situação económica dos requerentes é susceptível de recuperação, através da renegociação dos créditos bancários assumidos.
Requereram a nomeação de administrador judicial provisório, nos termos do art.17º-C, nº 3 do CIRE, seguindo-se dos demais termos processuais.
Com a petição juntaram relação de credores, importando os créditos o valor global de € 212.604, 57.
1.2.- Por despacho de 15/12/2015 decidiu-se: “ Julgo legalmente inadmissível o presente Processo Especial de Revitalização e, em consequência, não nomeio administrador, nos ternos do disposto nos artigos 17-A nº1 e 17-C nº3 a) – este a contrario – do CIRE”.
Argumentou-se, em síntese, que o processo não é aplicável às pessoas singulares não comerciantes e que apesar da ausência de limitação expressa da lei, o processo está reservado às pessoas colectivas e aos comerciantes.
1.3.- Inconformados, os requerentes recorreram de apelação, em cujas conclusões defendem que o PER aplica-se a todo e qualquer devedor e a interpretação do despacho não corresponde nem à letra (que não faz a distinção), nem ao espírito da norma do art.17-A do CIRE e, por outro lado, o despacho de indeferimento liminar foi proferido fora do prazo legalmente previsto no art. 27 nº1 CIRE.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso A questão submetida a recurso, delimitado pelas conclusões, consiste em saber se o PER é aplicável às pessoas singulares (não comerciante).
2.2.- O mérito do recurso O processo especial de revitalização (PER) foi introduzido pela Lei nº 16/2012 de 20/4, tratando-se de um processo judicial especial, assumindo, no entanto, uma natureza híbrida, assente no primado da recuperação (arts. 1 nº1 e 17-A CIRE).
Tem sido problemática a questão de saber do âmbito subjectivo do PER, ou seja, se é aplicável as pessoas singulares, não comerciantes, e sobre...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO