Acórdão nº 205/15.0PTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Nos autos supra identificados, foi o arguido A....

, divorciado, servente da construção civil (desempregado), nascido em 10-05-1959, filho de (...) e de (...) , residente na Rua (...) , Coimbra, julgado e condenado pela prática, em autoria material, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão efectiva; sendo de descontar no seu cumprimento um dia de prisão.

2. Desta sentença recorre o arguido, apresentando as seguintes conclusões: 2.1. No caso sub judice, o grau de ilicitude e a intensidade do dolo, revestindo este a forma de dolo direto, são os normais nestes casos.

2.2. Tudo ponderado, verifica-se que a pena concreta encontrada pela 1ª Instância (12 meses de prisão) fica demasiada afastada do seu mínimo (1 mês), e muito próxima do máximo (24 meses), o que se mostra desajustado perante uma ilicitude e o dolo verificados no caso em concreto.

2.3. Deverá a Sentença Recorrida ser substituída por outra, nomeadamente pela substituição a favor da comunidade.

2.4. Tendo em conta as circunstâncias da prática do facto e à personalidade e condição de vida do arguido, nomeadamente, a sua situação familiar e profissional, entende-se, salvo melhor opinião, que é de suspender a pena de prisão concretamente aplicada, ou qualquer outra que se entenda como adequada por período a fixar por V. Exas., com regime de prova.

2.5. O Tribunal “a quo” deveria ter substituído a pena de prisão efetiva por prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos previstos pelo artigo 58.° do Código Penal, pois esta pena é adequada, a realizar as finalidades da punição.

2.6. Ainda em alternativa à pena de prisão o Tribunal “a quo” deveria ter aplicado a pena de multa nos termos previstos pelo artigo 43.° do Código Penal.

2.7. O Tribunal “a quo” ainda deveria ter aplicado ao arguido a pena de prisão por dias livres ou o regime de semidetenção previstos nos artigos 45.° e 46.° do Código Penal.

2.8. O Tribunal “a quo” deveria ter aplicado ao ora Recorrente uma pena de prisão nunca superior a doze (12) meses, e ter determinado a execução daquela pena de prisão em regime de permanência na habitação, cumprindo o arguido a pena de prisão não superior a um ano, na sua residência, mediante a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, previsto no artigo 44.° do Código Penal.

2.9. Deve ser revogada a decisão recorrida devendo a mesma ser substituída por outra que aplique ao arguido uma pena de prisão não superior a doze (12) meses, devendo esta última ser suspensa na sua execução, ou substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade ou por qualquer das penas de substituição supra indicadas.

Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Desembargadores, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente recurso julgado procedente nos exatos termos supra expostos, e, SER REVOGADA, na parte em que aplica ao Arguido ora Recorrente, uma pena de prisão efetiva de doze (12) meses, por a mesma ser manifestamente excessiva, devendo a mesma ser REDUZIDA.

Devendo aquela pena, ou outra a fixar por v. Exas. ser SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO, ou, SUBSTITUIDA PELA PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE, ou em alternativa, POR QUALQUER UMA DAS PENAS DE SUBSTITUIÇÃO, SUPRA INDICADAS, que Vossas Exas. considerem adequada às exigências do caso concreto.

Com o que e mais uma vez, V. Exas. farão a melhor JUSTIÇA.

3. Respondeu o Ministério Público dizendo: 3.1. A pena de um ano de prisão efetiva revela-se equilibrada e adequada.

3.2. É reveladora de que foram respeitados os princípios subjacentes à finalidade, fixação e determinação da medida da pena plasmados nos artigos 40º, 70º e 71º, do Código Penal.

3.3. O arguido agiu com dolo direto e já foi condenado por vários crimes.

3.4. Na data dos factos objeto dos autos encontrava-se suspensa a execução da pena de prisão a que foi condenado e apesar disso não se absteve de voltar a delinquir.

3.5. Face ao seu percurso são muito elevadas as exigências de prevenção especial.

3.6. Só assim a comunidade depositará confiança no sistema judicial.

4.

Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, manifestando-se quer contra a diminuição da medida da pena quer contra a sua substituição por qualquer pena substitutiva, concretizando: As prognoses favoráveis, que subjazem à suspensão e à prestação de trabalho a favor da comunidade, foram afastadas na sentença recorrida por razões que se concordam — na primeira a não existência de elementos que permitam correr o risco prudente e calculado, tendo em conta a prática do crime no período da suspensão e a extensa prática criminal do recorrente e na segunda, no essencial, este último aspecto, demonstrando que não é esta via que poderá consciencializar o recorrente de que terá de seguir outro tipo de condutas e conformar-se com a lei.

De igual modo se concorda com o afastamento da prisão por dias livres, atenta a sua situação de inactividade, sendo que também se entende que, face aos antecedentes do recorrente e à sua não consciencialização de que terá de viver em conformidade com as disposições legais, só a pena de prisão efectiva poderá ter aqui algum efeito nesse sentido, afastando-se assim a possibilidade de cumprimento em regime de semidetenção, para a qual também não havia a justificação da inserção profissional, e permanência na habitação tendo aqui ainda em conta a necessidade de tratamento ao alcoolismo que o recorrente tem, continuamente, adiado.

Pelo que sou de parecer que o recurso não merece provimento.

5. Foram os autos a vistos e realizou-se a conferência.

II Questões a apreciar: 1. A medida concreta da pena.

2. A aplicação de uma pena substitutiva não detentiva, maxime a suspensão da execução da pena de prisão ou a prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC).

III 1.

Na sentença recorrida dão-se como provados os seguintes factos: Factos Provados Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 31 de Julho de 2015, cerca das 13h15m, o arguido conduzia o ciclomotor com a matrícula (...) EP, pela Avenida Fernão de Magalhães, em Coimbra.

2. Por decisão proferida em 29 de Janeiro de 2015, no processo sumário nº 30/15.8PTCBR, do Juízo de Instância Criminal de Coimbra, transitada em julgado a 6 de Março de 2015, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), ambos do CP, para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses.

3. Para cumprimento dessa pena acessória, o arguido entregou, no dia 16 de Março de 2015, a licença de condução de que é titular no referido processo sumário.

4. O arguido sabia que não podia conduzir veículos motorizados durante o período de proibição de conduzir em que havia sido condenado por decisão judicial transitada em julgado, querendo agir da forma por que o fez.

5. O arguido sabia, igualmente, que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Mais se provou: 6. O arguido tem os antecedentes criminais constantes do Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls.13 a 33 e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

7. O arguido é divorciado, mas tem uma companheira, residindo em casa arrendada pela companheira, com uma renda mensal de cerca de 100,00 euros. O arguido é servente da construção civil, encontrando-se desempregado há cerca de um ano, beneficiando do RSI de cerca de 178,00 euros mensais e fazendo as suas refeições na “cozinha económica” e a sua companheira está reformada, recebendo uma pensão mensal de cerca de 300,00 euros. O arguido não tem filhos menores. A companheira do arguido é proprietária do ciclomotor aludido em 1). O arguido não é proprietário de veículos automóveis e seu quinhão hereditário por óbito dos progenitores inclui parte de um imóvel (prédio urbano) sito em Eiras. O arguido tem a 3.ª classe.

8. O arguido tem problemas de consumo de álcool em excesso, há alguns anos atrás já tendo realizado tratamento para o alcoolismo, na sequência da última condenação tendo sido encaminhado para novo tratamento, tendo consulta médica agendada.

9. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de cuja prática se encontrava acusado.

* Factos Não Provados Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer factos para além dos que, nessa qualidade, se descreveram supra.

IV Cumpre decidir: 1ª Questão: a medida concreta da pena.

1.

Diz o arguido: - No caso sub judice, o grau de ilicitude e a intensidade do dolo, revestindo este a forma de dolo direto, são os normais nestes casos.

- O arguido encontra-se perfeitamente inserido no meio sócio-familiar em que vive, não existindo naquele meio qualquer sentimento de rejeição à presença do mesmo.

- Tudo ponderado, verifica-se que a pena concreta encontrada pela 1ª Instância (12 meses de prisão) fica demasiada afastada do seu mínimo (1 mês), e muito próxima do máximo (24 meses), o que se mostra desajustado perante uma ilicitude e o dolo verificados no caso em concreto.

2.

O Tribunal recorrido fundamenta a escolha primeiro e a medida concreta da pena, a seguir, nos seguintes termos: Escolha da pena: “Admitindo o tipo em apreço a aplicação, em alternativa, de duas penas principais, cumpre antes de mais proceder à determinação das espécies de penas que concretamente irão ser aplicadas, atendendo, para o efeito ao princípio geral que resulta da combinação dos artigos 40.º e 70.º do Código Penal, segundo o qual deve ser dada preferência à pena de multa sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Assim, dado que a aplicação de penas tem por objectivo a protecção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade...

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