Acórdão nº 570/08.5TAPBL-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida decisão que julgou extinta a pena de três anos de prisão aplicada à arguida A...

, determinando-se o arquivamento dos autos.

*** Inconformado, desta decisão, interpôs recurso a assistente B..., SA.

São do seguinte teor as conclusões, as quais delimitam o objeto do mesmo: I.A arguida foi condenada como autora material e em concurso real de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo artigo 205°, nºs 1 e 4, al. a) do CP e um crime de falsificação e documento p. e p. no art. 256°, nº ,al.s a), b) c) e d) do mesmo diploma, ambos na forma continuada na pena única, cumulada, de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, suspensão essa subordinada ao pagamento à assistente (e demandante civil) da quantia de 78.298,70 € (correspondente a metade do valor a que foi condenada no pedido civil) II. Decorridos os três anos de suspensão (entre 12 de Setembro de 2011 e 12 de Setembro de 2014) a arguida foi ouvida, acompanhada do técnico que apoiou e fiscalizou o cumprimento das condições de suspensão, e após promoção do Ministério Público nesse sentido, foi proferido despacho que declarou extinta a pena com o consequente arquivamento do processo.

  1. Tal decisão foi baseada tão-somente nas declarações da arguida, corroboradas pelo técnico, nos relatórios sociais periódicos juntos e nos documentos oferecidos pela arguida e constantes de fl.s 765 a 770 do processo.

  2. Tais documentos, reportados na sua maioria a pouco mais de um mês antes do término da suspensão da execução da pena de prisão, são passíveis de ser obtidos, por qualquer pessoa e só por si não revelam a alegada situação de insuficiência económica da arguida.

  3. Os relatórios sociais junto aos autos baseiam-se quase exclusivamente nas declarações prestadas pela arguida nas entrevistas dadas perante os técnicos sociais que a acompanharam e pese embora atestarem uma alegada consciencialização da arguida no cumprimento da condição imposta à suspensão da pena, são totalmente omissos relativamente às intenções, diligências e esforços encetadas pela arguida na obtenção de meios necessários ao cumprimento da sua pena.

  4. A sentença condenatória, corroborada por este Venerando Tribunal tomou em consideração a situação socioeconómica da arguida à data do julgamento, não havendo no processo elementos que levem a concluir que se tenha alterado, à exceção da sua perda de emprego, que tudo leva a crer tenha sido voluntária ou até fictícia, já que a mesma trabalhava por conta da empresa de que era sócia e gerente conjuntamente com o seu marido.

  5. Por outro lado resulta dos autos que a arguida optou por manter a sua matricula no curso de Direito, num instituto privado, suportando os respetivos custos, quando a sua situação perante a justiça lhe impunha, por uma questão de prioridade, suspendê-lo, pelo menos, durante o período de suspensão da pena, de forma a permitir-lhe economizar nos respetivos custos e voluntariar-se a uma atividade remunerada que lhe possibilitasse cumprir a sua pena ainda que parcialmente ou, pelo menos, demonstrar um sacrifício nesse sentido.

  6. De facto e conforme este Venerando Tribunal deixou entendido em acórdão proferido em 20/06/2012, no âmbito do processo 56/05.0GCPBL.Cl ''(…)o cumprimento dessa condição ou, pelo menos, a evidência de um esforço sério para o seu cumprimento, revela-se essencial ao prosseguimento da finalidade visada pela pena, ainda que esse cumprimento lhe pudesse ser penoso ou lhe exigisse sacrifícios".

  7. Não resulta minimamente demonstrado no processo qualquer esforço, ainda que mínimo, promovido pela arguida durante os três anos em que ocorreu a suspensão da sua pena com vista ao cumprimento da condição, nem sequer que a mesma haja contatado por qualquer forma a ora assistente quanto mais não fosse para justificar a sua falta.

  8. Também não resulta demonstrada a sua real situação socioeconómica, já que a sua situação patrimonial não foi devidamente indagada, nomeadamente através da requisição junto das entidades competentes - nomeadamente Conservatórias (de registo automóvel, predial ou comercial), Serviços de Finanças, Instituições Bancárias, etc. de comprovativos dos seus rendimentos reais e do seu património no período em que decorreu a suspensão.

  9. Elementos estes que seriam essenciais para confronto da situação apurada na sentença condenatória com a situação atual e em que medida a arguida contribuiu para a eventual diferença, sendo certo que à data era sócia e gerente de uma empresa e atualmente descreve-se como uma quase indigente.

  10. Impunha-se ao Tribunal "a quo", antes de decidir, a promoção das provas que se revelassem pertinentes e necessárias ao apuramento da realidade socioeconómica da arguida, do seu contributo para a mesma e da sua conduta durante o período de suspensão, o que não fez.

  11. Por outro lado, o comportamento da arguida extra-processo perante a aqui assistente, tem demonstrado seriamente o seu propósito vincado de não pagar seja a que titulo for, furtando-se assim ao cumprimento da sua pena, escudada numa alegada situação económica difícil quando a realidade é outra.

  12. De facto e já na pendência do processo executivo, a arguida transmitiu, já depois de registada a penhora a favor, um veículo automóvel detetado na sua titularidade, a C... , o qual vive em união de facto com a irmã da arguida, há vários anos.

  13. Tal transmissão foi fictícia, já que o dito veículo é visto diariamente na posse da arguida e de seu referido marido, tendo servido apenas para subtraí-lo do seu património e dessa forma diminuir as garantias da ora assistente em satisfazer o seu crédito.

  14. A arguida detém ainda na garagem de sua residência três veículos de alta gama e cilindrada (BMW, Volkswagen e Audi), cujo valor ascende a quantia não inferior a 50.000,00 €, por si usualmente utilizados, mas que não aparecem na sua titularidade.

  15. A arguida em comunhão com o seu marido, são também proprietários do imóvel urbano, sito na freguesia de Abiul, concelho de Pombal, inscrito na matriz na titularidade do marido, sob o artigo (...) o qual tem...

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