Acórdão nº 639/14.7T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora intentou contra a ré acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo a acção seja julgada procedente e consequentemente “1. Declarar-se nulo e ilícito o despedimento com justa causa decretado pela R. e, em consequência, condenar esta a proceder à reintegração da A. no posto de trabalho em funções compatíveis com a sua categoria profissional; 2. Condenar o R. a pagar à A.:

  1. A quantia de € 2.746,24 referente ao crédito salarial vencido dos últimos 30 dias e respectivo subsídio de alimentação em vigor na função pública, referidos no artigo 58º deste articulado, e ainda em iguais créditos vincendos até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir na presente acção; b) Uma indemnização, a título de danos não patrimoniais não inferior a € 5.000,00 (Cinco mil euros); c) No pagamento de uma sanção pecuniária à razão diária de € 500,00 (Quinhentos euros) por cada dia de atraso na reintegração do A. após a data em que a sentença seja exequível.

    ” Alegou, para o efeito e muito em síntese, que celebrou com a ré um contrato de trabalho para exercer funções correspondentes à categoria profissional de Médica Assistente Hospitalar de Pneumologia e que a relação laboral cessou devido à denúncia do contrato pela ré no período experimental, por razões de ordem político-ideológica, argumentando que foi alvo de discriminação, situação que lhe provocou abalo emocional.

    A ré contestou, defendendo-se por excepção invocando a nulidade decorrente do erro na forma do processo, a caducidade do exercício do direito à declaração de ilicitude do despedimento, à reintegração e aos créditos salariais desta emergentes, bem como a prescrição dos direitos da autora. Defendeu-se ainda por impugnação, alegando, muito resumidamente, que as razões que motivaram a denúncia do contrato de trabalho se prenderam unicamente com o desempenho da autora no cumprimento das suas obrigações profissionais, referindo, a final, que “sem prejuízo do conhecimento das excepções invocadas, com as legais consequências, deve a final ser a Ré absolvida do pedido, por totalmente improcedente a acção”.

    Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, tendo a autora apresentado petição inicial aperfeiçoada, após o que a ré se pronunciou quanto à mesma.

    Após, foi elaborado despacho que se pronunciou quanto às excepções deduzidas pela ré, que foram julgadas improcedentes.

    Concretamente, no que toca à excepção de prescrição, escreveu-se no mesmo despacho o seguinte: «No caso concreto, temos que não é aplicável, por não estar em causa um despedimento propriamente dito comunicado por escrito à A. pelo R., por facto imputável ao trabalhador, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, nos termos do art.º 98.º- C, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (como resulta do já exposto supra), o prazo de caducidade previsto no art.º 387.º do Código do Trabalho, mas antes o prazo de prescrição de um ano referido no art.º 337.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.

    O art.º 323.º, n.º 1 do Código Civil dispõe que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, sendo que, in casu, a citação da R. só ocorreu mais de um ano depois da cessação do contrato de trabalho da A..

    Todavia, o n.º 2 deste normativo prevê que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.

    No caso que nos ocupa, a acção considera-se proposta em 27.10.2014 (data em que a petição inicial foi remetida, através da plataforma informática, a esta Secção do Trabalho).

    A A., na petição inicial, argumenta que a denúncia do contrato individual de trabalho lhe foi comunicada em 04.11.2013, juntando o documento que consta de fls. 35/36 (como documento n.º 9). Argumenta a R., todavia, que a relação laboral cessou em 1.11.2013 e junta um documento, que constitui fls. 105, que contém a menção, escrita à mão de “Tomei conhecimento” seguida de uma assinatura e data de “01/11/13”.

    Ora, mesmo que se considere que a data da comunicação da denúncia ocorreu em 01.11.2013, e não em 04.11.2013 (iniciando-se o prazo de prescrição no dia seguinte – ou seja, em 02.11.2013) verifica-se que não ocorreu a prescrição a que alude o art.º 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, pois, com a instauração da acção, a prescrição interrompeu-se decorridos cinco dias.

    Desta forma e não se vendo que seja imputável à A. a não citação da R. naquele lapso de tempo (a qual foi citada em 5.11.2014), por não estar dependente da mesma, deve considerar-se a prescrição interrompida antes do decurso do prazo de um ano previsto no art.º 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho, por força do disposto no art.º 323.º, n.º 2 do Código Civil, não se tendo extinguido os direitos da A., restando saber em que consistem em concreto.» Mais, em consequência do decidido (improcedência das excepções), condenou a ré nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

    Inconformada com esta decisão, a ré interpôs apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: «1ª- O presente Recurso tem por objecto a decisão de mérito contida no d. Despacho Saneador de 28/04/2015 na parte em que julgou improcedente a invocada excepção de prescrição dos direitos invocados pela A. emergente do contrato de trabalho celebrado com o R., determinado o prosseguimento dos autos.

    1. - O contrato de trabalho em causa nos autos cessou em 01-Novembro-2013, conforme resulta plenamente provado pelo teor dos documentos nºs 1 e 7 juntos com a contestação do R., cuja assinatura não foi impugnada pela A..

    2. - Donde o prazo de prescrição de um ano estabelecido no art. 337º, nº 1 do C. Trabalho se completava no dia 02/11/2013, sendo transferido para o dia 03/11/2014, uma vez que o dia 02 foi um domingo (vide art. 279º, e) do C. Civil).

    3. - Por seu lado, o R. foi citado para os termos da acção em 05/11/2014, depois de terminado o referido prazo de um ano.

    4. - Na decisão recorrida, considerou o Tribunal a quo que, pese embora a data da citação do R., a aludida prescrição se interrompeu nos termos do art. 323º, nº 2 do C. Civil, decorridos cinco dias a contar da instauração da acção, não tendo considerado imputável à A. a não citação naquele lapso de tempo.

    5. - Sucede que, ao contrário do que aqui vem considerado, a não citação do R. dentro do prazo regulamentar é efectivamente imputável à A..

    6. - Com efeito, a presente acção foi instaurada e distribuída em 27/10/2014, data em que a petição inicial foi remetida ao Tribunal através da plataforma informática Citius, mas com a petição inicial não foram juntos todos os documentos mencionados no articulado, bem como a procuração forense e o comprovativo de pagamento da taxa de justiça, que fazem parte integrante daquele articulado e que, nessa medida, devem ser entregues ao R. no acto da citação.

    7. - Tais elementos em falta deveriam ser juntos pela A. até ao final do dia seguinte, isto é, até ao dia 28/10/2014, conforme determina o art. 10º, nº 4 da Portaria nº 280/2013, de 26.08, porém, a A. violou a referida disposição legal e apresentou os documentos em falta após o prazo legal previsto para o efeito.

    8. - Assim, a não citação do R. no prazo de cinco dias depois de instaurada a acção deve ser imputável à A. e à violação da norma supra citada, sendo que não existem outros indícios de que tal “atraso” na citação do R. se deva a qualquer limitação da orgânica judiciária ou ligada à organização e ao funcionamento dos serviços judiciais; situações para as quais foi consagrada a presunção do art. 323º, nº 2 do C. Civil.

    9. - Pelo que, o Tribunal a quo deveria ter concluído que tendo a A. infringido objectivamente a Lei, violando a disposição do sobredito art. 10º, nº 4 da Portaria nº 280/2013, de 26.08, não pode deixar de lhe ser imputável a falta de citação do R. dentro do prazo de cinco dias após a interposição da acção, não podendo por isso beneficiar da interrupção da prescrição prevista no art. 323º, nº 2 do C. Civil, estando verificada a invocada excepção de prescrição.

    10. - Não tendo decidido dessa forma, o d. Despacho recorrido violou o disposto no art. 337º, nº 1 do C. Trabalho e art. 323º, nº 2 do Código Civil, pelo que ser revogado e substituído por outro que declare imputável à A. a falta de citação do R. dentro do prazo da prescrição, não podendo esta beneficiar do efeito interruptivo previsto no art. 323º, nº 2 do C. Civil; e, consequentemente, julgue procedente a invocada excepção de prescrição, absolvendo o R. dos pedidos.

    11. - Ainda que assim se não entenda, nos termos efeitos do disposto no art. 616º, nº 1 e 3, ex vi do art. 613º, nº 3 do CPC, o R. vem recorrer da decisão que, após julgar improcedentes as excepções invocadas na contestação do R., o condenou em custas fixando a taxa de justiça em 2 UC, nos termos do art. 527º do CPC, porquanto, não estando em causa uma decisão que ponha termo à acção nem um incidente processual para efeitos de tributação autónoma em sede de custas, não existe base legal para a aludida condenação em custas, devendo tal ser revogada.» A autora não apresentou contra-alegações a este recurso.

    * Prosseguindo o processo, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

    Inconformada com a sentença, a autora interpôs apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: […] A ré apresentou contra alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

    Apresentou as seguintes conclusões: […] Pronunciou-se a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta no sentido da confirmação da sentença, na improcedência da apelação da autora, bem como no sentido da procedência parcial da apelação da ré.

    * II- Os factos considerados provados pela 1.ª instância: Do...

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